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TJMA · 2ª Vara de Grajaú · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0804067-34.2025.8.10.0037 REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA BARBOZA Endereço: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA BARBOZA AV PROGRESSO, 0, TUCUM CANOEIRO, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 - (98) 99966-0240 - (11)2312-3212 SENTENÇA RELATÓRIO FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA BARBOZA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos (ID 15780253). Alegou a parte autora, em síntese, que é aposentada, pessoa de baixo grau de instrução, e que sua conta bancária, mantida junto ao réu, é utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Afirmou ter identificado desconto mensal em sua conta a título de "TARIFA BRADESCO"/"CESTA B. EXPRESSO", o qual jamais teria sido contratado ou autorizado, apurando-se o montante de R$ 588,85 (quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) descontado indevidamente desde 13/01/2023 (ID 15780253). Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.177,70, a determinação de restabelecimento de conta com pacote de tarifas zero e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O banco requerido apresentou contestação (ID 16150367). Preliminarmente, requereu a designação de audiência de conciliação, a reunião do feito por conexão com o processo n.º 0804064-79.2025.8.10.0037 e impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação da Cesta de Serviços, aduzindo que esta se deu por meio de terminal de autoatendimento, com autenticação por cartão e biometria, e juntou aos autos o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (Pacote Padronizado I, datado de 15/07/2024) e a "Ficha-Proposta de Abertura de Conta". Arguiu a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, dada a utilização da conta pela autora por longo período sem reclamação administrativa, bem como a ausência de dano moral indenizável. Deduziu pedido contraposto de cobrança das tarifas individuais pelos serviços bancários utilizados pela autora ao longo do período. Por meio da decisão de ID 16258831, foi deferida a gratuidade da justiça à autora, reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, tendo sido dispensada a audiência de conciliação. Em réplica (ID 16382124), a autora impugnou especificamente os documentos juntados pelo réu, colacionando Parecer Técnico Documentoscópico particular, subscrito por perito assistente, o qual concluiu, após análise de metadados, estrutura do arquivo PDF e validação junto ao sistema ICP-Brasil, que o Termo de Opção à Cesta de Serviços e a Ficha-Proposta de Abertura de Conta não apresentam assinatura eletrônica válida e reconhecível, tampouco elementos de segurança (hash, geolocalização, endereço IP) aptos a comprovar a autoria e a integridade dos documentos, concluindo pela ausência de comprovação da anuência da autora à contratação. Requereu o julgamento antecipado da lide. Instado a manifestar-se sobre o parecer técnico juntado, bem como sobre eventual interesse em produção de prova pericial judicial, o réu quedou-se inerte, tendo decorrido o prazo sem manifestação (certidão de ID 17144694). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de cobrança de tarifa bancária referente a cesta/pacote de serviços que a parte autora afirma não ter contratado. Das preliminares Da audiência de conciliação A audiência de conciliação já foi dispensada por decisão anterior (ID 16258831), à luz do art. 139, VIII, c/c art. 334, § 4º, II, do CPC, tendo em vista que a matéria, eminentemente documental, comporta o pronto julgamento, sem prejuízo de as partes conciliarem a qualquer tempo. Não há razão para reconsiderar o quanto já decidido, motivo pelo qual fica mantida a dispensa. Da conexão O réu requer a reunião do presente feito ao processo n.º 0804064-79.2025.8.10.0037, sob o argumento de identidade de partes e de causa de pedir. Contudo, tratando-se de ações fundadas em lançamentos, contratos e produtos bancários distintos e autônomos, ainda que promovidas pela mesma autora contra a mesma instituição financeira, não se verifica a identidade de pedido ou de causa de pedir exigida pelo art. 55, caput, do CPC, tampouco risco de decisões conflitantes, já que cada demanda comporta prova e fundamentação próprias, relativas a produtos diversos. Rejeito, pois, a preliminar de conexão. Da impugnação à gratuidade de justiça A gratuidade da justiça já foi deferida à autora por decisão anterior (ID 16258831), com base na presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), não tendo o réu produzido, na contestação, prova concreta e específica de que a autora disponha de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). A alegação genérica de que a capacidade financeira da autora "não seria precária" não é suficiente para afastar a presunção legal. Rejeito a impugnação. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é eminentemente documental, e a prova já produzida nos autos é suficiente para o deslinde da causa. Instado a manifestar-se sobre o Parecer Técnico juntado pela autora e sobre eventual interesse na produção de perícia grafotécnica/documentoscópica judicial, o réu permaneceu inerte, operando-se a preclusão quanto à produção de prova técnica em contraponto. Por isso, julgo antecipadamente o mérito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990, aplicando-se a Súmula 297 do STJ. Reconhecida a hipossuficiência da autora e a verossimilhança de suas alegações, foi corretamente determinada, na decisão saneadora, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao banco requerido comprovar a regularidade da contratação impugnada. Da regularidade da contratação Nos termos do Tema Repetitivo n.º 1061 do STJ, incumbe à instituição financeira, nas ações em que se discute a existência de relação jurídica decorrente de produto bancário não reconhecido pelo consumidor, comprovar a regularidade da contratação, mediante a apresentação do instrumento contratual ou de outros elementos idôneos aptos a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. No caso em exame, o réu apresentou o "Termo de Opção à Cesta de Serviços", referente ao "Pacote Padronizado I", datado de 15/07/2024, bem como a Ficha-Proposta de Abertura de Conta, de 03/12/2022, sustentando que a contratação se deu por meio de terminal de autoatendimento, mediante autenticação por cartão e biometria. Ocorre que a parte autora impugnou especificamente a autenticidade e a integridade de tais documentos, trazendo aos autos Parecer Técnico Documentoscópico particular que, após exame da estrutura dos arquivos PDF, de seus metadados e da submissão ao Serviço de Validação de Assinaturas Eletrônicas do Governo Federal, concluiu pela ausência de assinatura eletrônica válida e reconhecível, bem como pela inexistência de elementos de segurança (hash, geolocalização, endereço IP) aptos a assegurar a autoria e a integridade dos instrumentos apresentados. Instado a se manifestar sobre referido parecer e sobre eventual interesse em perícia judicial, o banco réu quedou-se silente, não impugnando especificamente as conclusões técnicas apresentadas, tampouco requerendo a produção de prova técnica judicial que pudesse infirmá-las, nos termos do art. 464 do CPC. Tal inércia, somada ao ônus probatório que já lhe incumbia por força da inversão determinada, milita em desfavor do réu. Ademais, verifica-se incongruência entre a documentação acostada pelo réu e os débitos efetivamente lançados na conta da autora. O extrato bancário evidencia cobrança sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO" desde 13/01/2023, ao passo que o "Termo de Opção" apresentado refere-se a produto e data diversos ("Pacote Padronizado I", de 15/07/2024), sem que o réu tenha demonstrado a existência de contratação anterior compatível com a rubrica e com a data do primeiro desconto, tampouco justificado a divergência entre o valor mensal indicado no termo (R$ 15,95) e o valor atualmente descontado (R$ 52,45), sem qualquer aditamento contratual correspondente. Diante desse quadro, não se desincumbiu o réu do ônus de comprovar, de forma inequívoca, a regular contratação do produto que deu causa aos descontos impugnados, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica quanto à cobrança da tarifa/cesta de serviços em discussão. Não prosperam, por consequência, as teses de venire contra factum proprium e de duty to mitigate the loss suscitadas pelo réu, porquanto fundadas na alegação de que a autora teria usufruído dos serviços contratados; a movimentação bancária regular da conta (saques, transferências) não se confunde com a efetiva utilização ou contratação da cesta de serviços tarifada, cuja regularidade não restou comprovada. Da repetição do indébito Reconhecida a inexistência de contratação válida, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso, tendo em vista a ausência de comprovação idônea da contratação e a permanência da cobrança por longo período, mesmo após a formalização de reclamação nesta via judicial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.º 676.608/RS, fixou que a restituição em dobro prescinde da comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, entendimento aplicável, quanto aos contratos de consumo não relacionados a serviços públicos, aos valores cobrados a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso em exame, todos os descontos impugnados ocorreram entre 13/01/2023 e 15/07/2025 (ID 15780253), portanto em período integralmente posterior ao marco de modulação fixado pelo STJ, de modo que a restituição em dobro é devida sobre a totalidade dos valores descontados, os quais somam R$ 588,85 (quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), perfazendo o montante de R$ 1.177,70 (mil, cento e setenta e sete reais e setenta centavos). Do restabelecimento do pacote de tarifas zero Procede, ainda, o pedido de restabelecimento, em favor da autora, de conta com pacote de serviços essenciais isento de tarifas, nos termos do art. 2º da Resolução BACEN n.º 3.919/2010, cabendo ao réu abster-se de novos descontos a título de cesta de serviços não comprovadamente contratada. Do pedido contraposto formulado pelo réu O pedido de condenação da autora ao pagamento das tarifas individuais por operações financeiras realizadas nos últimos cinco anos, formulado pelo réu em sede de contestação, não pode ser conhecido. Em procedimento comum, o pedido do réu contra o autor somente pode ser veiculado por meio de reconvenção regularmente proposta (art. 343 do CPC), não sendo admissível pedido contraposto formulado incidentalmente na própria contestação, fora das hipóteses dos Juizados Especiais. Deixo, pois, de conhecer do pedido. Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que merece parcial acolhida. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça oriente que a mera cobrança indevida de tarifa bancária, isoladamente considerada, não configure dano moral in re ipsa, o caso concreto apresenta particularidades que o diferenciam do mero dissabor cotidiano. A autora é pessoa de baixo grau de instrução, beneficiária de proventos previdenciários de valor reduzido (renda declarada de R$ 1.212,00, sofrendo descontos que reduziram o valor efetivamente disponibilizado em conta), circunstância que evidencia sua condição de hipervulnerabilidade em face da instituição financeira requerida. Além disso, a cobrança questionada persistiu de forma reiterada por mais de dois anos (13/01/2023 a 15/07/2025), sem que o réu comprovasse, quando instado administrativa e judicialmente, a existência de contratação válida, e mesmo diante do parecer técnico que apontou a ausência de assinatura eletrônica idônea, o réu permaneceu inerte, sequer requerendo perícia judicial para infirmar tal conclusão. Tal conduta, mantida ao longo do processo, extrapola o simples inadimplemento contratual, configurando falha grave no dever de cuidado e de transparência que rege as relações de consumo, apta a gerar abalo à tranquilidade e à confiança da consumidora na gestão de sua própria conta bancária, destinada exclusivamente ao recebimento de benefício de natureza alimentar. Considerando a extensão do dano, a condição pessoal da autora, o valor dos descontos impugnados, o grau de culpa e o porte econômico do réu, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e o caráter simultaneamente compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Da litigância de má-fé Não vislumbro, na conduta processual da autora, a prática de ato descrito no art. 80 do CPC, tratando-se de exercício regular do direito de ação, ainda que relativo a produto bancário distinto de outra demanda proposta contra o mesmo réu. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida entre as partes quanto à cobrança de tarifa/cesta de serviços lançada na conta da parte autora sob as rubricas "TARIFA BRADESCO" e "CESTA B. EXPRESSO" (ou denominações correlatas); b) CONDENAR o banco réu na obrigação de fazer consistente em cessar, definitivamente, os descontos referentes à cesta de serviços impugnada na conta da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, restabelecendo-se pacote de serviços essenciais isento de tarifas (tarifa zero), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto indevido, limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) CONDENAR o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.177,70 (mil, cento e setenta e sete reais e setenta centavos). Sobre este montante, até 31/08/2024, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); d) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), até 31/08/2024, observados os critérios do parágrafo abaixo para o período posterior; e) NÃO CONHECER do pedido contraposto formulado pelo réu, por inadequação da via eleita, nos termos da fundamentação supra. A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Tendo a parte ré sucumbido integralmente quanto ao mérito da causa, condeno o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito
TJMA · 2ª Vara de Grajaú · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0804067-34.2025.8.10.0037 REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA BARBOZA Endereço: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA BARBOZA AV PROGRESSO, 0, TUCUM CANOEIRO, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 - (98) 99966-0240 - (11)2312-3212 SENTENÇA RELATÓRIO FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA BARBOZA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos (ID 15780253). Alegou a parte autora, em síntese, que é aposentada, pessoa de baixo grau de instrução, e que sua conta bancária, mantida junto ao réu, é utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Afirmou ter identificado desconto mensal em sua conta a título de "TARIFA BRADESCO"/"CESTA B. EXPRESSO", o qual jamais teria sido contratado ou autorizado, apurando-se o montante de R$ 588,85 (quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) descontado indevidamente desde 13/01/2023 (ID 15780253). Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.177,70, a determinação de restabelecimento de conta com pacote de tarifas zero e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O banco requerido apresentou contestação (ID 16150367). Preliminarmente, requereu a designação de audiência de conciliação, a reunião do feito por conexão com o processo n.º 0804064-79.2025.8.10.0037 e impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação da Cesta de Serviços, aduzindo que esta se deu por meio de terminal de autoatendimento, com autenticação por cartão e biometria, e juntou aos autos o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (Pacote Padronizado I, datado de 15/07/2024) e a "Ficha-Proposta de Abertura de Conta". Arguiu a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, dada a utilização da conta pela autora por longo período sem reclamação administrativa, bem como a ausência de dano moral indenizável. Deduziu pedido contraposto de cobrança das tarifas individuais pelos serviços bancários utilizados pela autora ao longo do período. Por meio da decisão de ID 16258831, foi deferida a gratuidade da justiça à autora, reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, tendo sido dispensada a audiência de conciliação. Em réplica (ID 16382124), a autora impugnou especificamente os documentos juntados pelo réu, colacionando Parecer Técnico Documentoscópico particular, subscrito por perito assistente, o qual concluiu, após análise de metadados, estrutura do arquivo PDF e validação junto ao sistema ICP-Brasil, que o Termo de Opção à Cesta de Serviços e a Ficha-Proposta de Abertura de Conta não apresentam assinatura eletrônica válida e reconhecível, tampouco elementos de segurança (hash, geolocalização, endereço IP) aptos a comprovar a autoria e a integridade dos documentos, concluindo pela ausência de comprovação da anuência da autora à contratação. Requereu o julgamento antecipado da lide. Instado a manifestar-se sobre o parecer técnico juntado, bem como sobre eventual interesse em produção de prova pericial judicial, o réu quedou-se inerte, tendo decorrido o prazo sem manifestação (certidão de ID 17144694). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de cobrança de tarifa bancária referente a cesta/pacote de serviços que a parte autora afirma não ter contratado. Das preliminares Da audiência de conciliação A audiência de conciliação já foi dispensada por decisão anterior (ID 16258831), à luz do art. 139, VIII, c/c art. 334, § 4º, II, do CPC, tendo em vista que a matéria, eminentemente documental, comporta o pronto julgamento, sem prejuízo de as partes conciliarem a qualquer tempo. Não há razão para reconsiderar o quanto já decidido, motivo pelo qual fica mantida a dispensa. Da conexão O réu requer a reunião do presente feito ao processo n.º 0804064-79.2025.8.10.0037, sob o argumento de identidade de partes e de causa de pedir. Contudo, tratando-se de ações fundadas em lançamentos, contratos e produtos bancários distintos e autônomos, ainda que promovidas pela mesma autora contra a mesma instituição financeira, não se verifica a identidade de pedido ou de causa de pedir exigida pelo art. 55, caput, do CPC, tampouco risco de decisões conflitantes, já que cada demanda comporta prova e fundamentação próprias, relativas a produtos diversos. Rejeito, pois, a preliminar de conexão. Da impugnação à gratuidade de justiça A gratuidade da justiça já foi deferida à autora por decisão anterior (ID 16258831), com base na presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), não tendo o réu produzido, na contestação, prova concreta e específica de que a autora disponha de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). A alegação genérica de que a capacidade financeira da autora "não seria precária" não é suficiente para afastar a presunção legal. Rejeito a impugnação. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é eminentemente documental, e a prova já produzida nos autos é suficiente para o deslinde da causa. Instado a manifestar-se sobre o Parecer Técnico juntado pela autora e sobre eventual interesse na produção de perícia grafotécnica/documentoscópica judicial, o réu permaneceu inerte, operando-se a preclusão quanto à produção de prova técnica em contraponto. Por isso, julgo antecipadamente o mérito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990, aplicando-se a Súmula 297 do STJ. Reconhecida a hipossuficiência da autora e a verossimilhança de suas alegações, foi corretamente determinada, na decisão saneadora, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao banco requerido comprovar a regularidade da contratação impugnada. Da regularidade da contratação Nos termos do Tema Repetitivo n.º 1061 do STJ, incumbe à instituição financeira, nas ações em que se discute a existência de relação jurídica decorrente de produto bancário não reconhecido pelo consumidor, comprovar a regularidade da contratação, mediante a apresentação do instrumento contratual ou de outros elementos idôneos aptos a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. No caso em exame, o réu apresentou o "Termo de Opção à Cesta de Serviços", referente ao "Pacote Padronizado I", datado de 15/07/2024, bem como a Ficha-Proposta de Abertura de Conta, de 03/12/2022, sustentando que a contratação se deu por meio de terminal de autoatendimento, mediante autenticação por cartão e biometria. Ocorre que a parte autora impugnou especificamente a autenticidade e a integridade de tais documentos, trazendo aos autos Parecer Técnico Documentoscópico particular que, após exame da estrutura dos arquivos PDF, de seus metadados e da submissão ao Serviço de Validação de Assinaturas Eletrônicas do Governo Federal, concluiu pela ausência de assinatura eletrônica válida e reconhecível, bem como pela inexistência de elementos de segurança (hash, geolocalização, endereço IP) aptos a assegurar a autoria e a integridade dos instrumentos apresentados. Instado a se manifestar sobre referido parecer e sobre eventual interesse em perícia judicial, o banco réu quedou-se silente, não impugnando especificamente as conclusões técnicas apresentadas, tampouco requerendo a produção de prova técnica judicial que pudesse infirmá-las, nos termos do art. 464 do CPC. Tal inércia, somada ao ônus probatório que já lhe incumbia por força da inversão determinada, milita em desfavor do réu. Ademais, verifica-se incongruência entre a documentação acostada pelo réu e os débitos efetivamente lançados na conta da autora. O extrato bancário evidencia cobrança sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO" desde 13/01/2023, ao passo que o "Termo de Opção" apresentado refere-se a produto e data diversos ("Pacote Padronizado I", de 15/07/2024), sem que o réu tenha demonstrado a existência de contratação anterior compatível com a rubrica e com a data do primeiro desconto, tampouco justificado a divergência entre o valor mensal indicado no termo (R$ 15,95) e o valor atualmente descontado (R$ 52,45), sem qualquer aditamento contratual correspondente. Diante desse quadro, não se desincumbiu o réu do ônus de comprovar, de forma inequívoca, a regular contratação do produto que deu causa aos descontos impugnados, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica quanto à cobrança da tarifa/cesta de serviços em discussão. Não prosperam, por consequência, as teses de venire contra factum proprium e de duty to mitigate the loss suscitadas pelo réu, porquanto fundadas na alegação de que a autora teria usufruído dos serviços contratados; a movimentação bancária regular da conta (saques, transferências) não se confunde com a efetiva utilização ou contratação da cesta de serviços tarifada, cuja regularidade não restou comprovada. Da repetição do indébito Reconhecida a inexistência de contratação válida, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso, tendo em vista a ausência de comprovação idônea da contratação e a permanência da cobrança por longo período, mesmo após a formalização de reclamação nesta via judicial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.º 676.608/RS, fixou que a restituição em dobro prescinde da comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, entendimento aplicável, quanto aos contratos de consumo não relacionados a serviços públicos, aos valores cobrados a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso em exame, todos os descontos impugnados ocorreram entre 13/01/2023 e 15/07/2025 (ID 15780253), portanto em período integralmente posterior ao marco de modulação fixado pelo STJ, de modo que a restituição em dobro é devida sobre a totalidade dos valores descontados, os quais somam R$ 588,85 (quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), perfazendo o montante de R$ 1.177,70 (mil, cento e setenta e sete reais e setenta centavos). Do restabelecimento do pacote de tarifas zero Procede, ainda, o pedido de restabelecimento, em favor da autora, de conta com pacote de serviços essenciais isento de tarifas, nos termos do art. 2º da Resolução BACEN n.º 3.919/2010, cabendo ao réu abster-se de novos descontos a título de cesta de serviços não comprovadamente contratada. Do pedido contraposto formulado pelo réu O pedido de condenação da autora ao pagamento das tarifas individuais por operações financeiras realizadas nos últimos cinco anos, formulado pelo réu em sede de contestação, não pode ser conhecido. Em procedimento comum, o pedido do réu contra o autor somente pode ser veiculado por meio de reconvenção regularmente proposta (art. 343 do CPC), não sendo admissível pedido contraposto formulado incidentalmente na própria contestação, fora das hipóteses dos Juizados Especiais. Deixo, pois, de conhecer do pedido. Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que merece parcial acolhida. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça oriente que a mera cobrança indevida de tarifa bancária, isoladamente considerada, não configure dano moral in re ipsa, o caso concreto apresenta particularidades que o diferenciam do mero dissabor cotidiano. A autora é pessoa de baixo grau de instrução, beneficiária de proventos previdenciários de valor reduzido (renda declarada de R$ 1.212,00, sofrendo descontos que reduziram o valor efetivamente disponibilizado em conta), circunstância que evidencia sua condição de hipervulnerabilidade em face da instituição financeira requerida. Além disso, a cobrança questionada persistiu de forma reiterada por mais de dois anos (13/01/2023 a 15/07/2025), sem que o réu comprovasse, quando instado administrativa e judicialmente, a existência de contratação válida, e mesmo diante do parecer técnico que apontou a ausência de assinatura eletrônica idônea, o réu permaneceu inerte, sequer requerendo perícia judicial para infirmar tal conclusão. Tal conduta, mantida ao longo do processo, extrapola o simples inadimplemento contratual, configurando falha grave no dever de cuidado e de transparência que rege as relações de consumo, apta a gerar abalo à tranquilidade e à confiança da consumidora na gestão de sua própria conta bancária, destinada exclusivamente ao recebimento de benefício de natureza alimentar. Considerando a extensão do dano, a condição pessoal da autora, o valor dos descontos impugnados, o grau de culpa e o porte econômico do réu, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e o caráter simultaneamente compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Da litigância de má-fé Não vislumbro, na conduta processual da autora, a prática de ato descrito no art. 80 do CPC, tratando-se de exercício regular do direito de ação, ainda que relativo a produto bancário distinto de outra demanda proposta contra o mesmo réu. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida entre as partes quanto à cobrança de tarifa/cesta de serviços lançada na conta da parte autora sob as rubricas "TARIFA BRADESCO" e "CESTA B. EXPRESSO" (ou denominações correlatas); b) CONDENAR o banco réu na obrigação de fazer consistente em cessar, definitivamente, os descontos referentes à cesta de serviços impugnada na conta da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, restabelecendo-se pacote de serviços essenciais isento de tarifas (tarifa zero), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto indevido, limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) CONDENAR o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.177,70 (mil, cento e setenta e sete reais e setenta centavos). Sobre este montante, até 31/08/2024, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); d) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), até 31/08/2024, observados os critérios do parágrafo abaixo para o período posterior; e) NÃO CONHECER do pedido contraposto formulado pelo réu, por inadequação da via eleita, nos termos da fundamentação supra. A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Tendo a parte ré sucumbido integralmente quanto ao mérito da causa, condeno o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito
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