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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0804065-83.2026.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA DE ALMEIDA MARINHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide. A impugnação à gratuidade não será acolhida tendo em vista que em sede de Juizado esta só será avaliada em caso de eventual interposição de recurso. A preliminar de inépcia não será acolhida, pois a inicial é suficientemente clara em pedidos e causa de pedir, tendo atendido aos princípios e regras previstos nos artigos 2º e 14 (e parágrafos) da L. 9.099/95. Quanto à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, esta não merece prosperar, já que, uma vez invertido o ônus da prova, cabe à ré apresentar provas que afastem a presunção de veracidade e boa-fé do consumidor. No mais caberia à ré, trazer aos autos todas as provas que pretenda produzir, mormente em face do que dispõe o art. 6º, VIII do CDC (vide artigos 33 e 35, L. 9099/95). A inércia que escolheu não pode ceifar do consumidor a via normal de discussão da questão, qual seja, o âmbito do JEC. No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública. Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2). Narra a parte autora que, em razão das oscilações do serviço de energia nos dias 03 e 05 de janeiro de 2026, houve a queima da chave trifásica de sua oficina. Requer o ressarcimento pelo prejuízo e compensação moral. A ré sustenta que a ausência de ilícito, que não existe empresa distribuidora de energia que forneça o serviço de forma contínua e ininterrupta. Que a breve interrupção do serviço não configura dano moral (Súmula 193 TJ). Ademais aduz que a parte autora não apresentou provas do dano, que não houve falha na prestação do serviço. Que e autora não produziu elementos suficientes para caracterizar a falta do serviço, visto que há uma quantidade ínfima de chamadas de emergência ou comunicação em canais críticos que justifique a busca na condenação. No caso dos autos, a parte autora demonstrou o fato constitutivo do seu direito ao apresentar a foto do id.296579312 demonstrando a queima do produto. A parte autora também apresenta vários protocolos na inicial. Por outro lado, o réu não se desincumbiu de seu ônus (art. 373, II do CPC), pois não apresentou provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, se restringiu, somente, à apresentar alegações incapazes de contrariar os dizeres iniciais. Persiste, então, na íntegra a presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora, já que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório. Fato é que houve vício na prestação do serviço, não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia dela esperar a parte autora que foi vítima de oscilação no fornecimento de energia, que queimou sua chave trifásica. Assim, entendo devido o pleito referente ao dano material relativo a chave trifásica queimada, conforme pesquisa de valores apresentados no id. 296579313, e ausência de impugnação específica quanto na forma do art. 341 do CPC. A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pelo réu. O dever de indenizar eventuais danos, portanto, se tornou imperioso. Já os danos morais não serão reconhecidos, uma vez que a parte autora já foi compensada pelo mesmo evento nos autos do processo de nº 0803492-45.2026.8.19.0003, em apenso. Em face do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.775,84 (mil e setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), a título de danos materiais correspondentes ao valor do produto queimado (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação);] 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido compensatório. Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95. PRI, observando o advogado destinatário das futuras publicações. Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa earquivando-se os autos, após cumpridas as demais formalidades legais. ANGRA DOS REIS, 25 de agosto de 2026. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular
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