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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Resende · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0804056-29.2025.8.19.0045/RJ AUTOR: VICTOR HUGO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO (OAB RJ160494) ADVOGADO(A): JORDANA MOTA SILVA (OAB RJ182547) RÉU: R ALVES SOUZA COMERCIO DE VEICULOS ADVOGADO(A): OTAVIO LUIZ DA SILVA (OAB RJ182156) RÉU: BANCO VOTORANTIM S A ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente do ofício juntado no Evento 43, que noticiou o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0058182-03.2025.8.19.0000. Cumpra-se o v. acórdão; 2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem de forma objetiva e fundamentada as provas que ainda pretendem produzir, indicando, para cada meio requerido, o fato controvertido que se busca demonstrar e sua pertinência para o julgamento. Eventual requerimento de prova pericial deverá identificar o objeto da perícia, a especialidade necessária e os pontos técnicos a esclarecer. O pedido de prova oral deverá indicar os fatos que dependeriam de depoimento pessoal ou prova testemunhal. O protesto genérico por provas não será considerado especificação suficiente. 3. Sem prejuízo do regular andamento processual e de eventual audiência de conciliação, fica facultado às partes o emprego da plataforma institucional de resolução de disputas “+Acordo”, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Cumpridas as providências ou decorridos os prazos, voltem conclusos. Intimem-se.
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Resende · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0804056-29.2025.8.19.0045/RJ AUTOR: VICTOR HUGO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO (OAB RJ160494) ADVOGADO(A): JORDANA MOTA SILVA (OAB RJ182547) RÉU: R ALVES SOUZA COMERCIO DE VEICULOS ADVOGADO(A): OTAVIO LUIZ DA SILVA (OAB RJ182156) RÉU: BANCO VOTORANTIM S A ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente do ofício juntado no Evento 43, que noticiou o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0058182-03.2025.8.19.0000. Cumpra-se o v. acórdão; 2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem de forma objetiva e fundamentada as provas que ainda pretendem produzir, indicando, para cada meio requerido, o fato controvertido que se busca demonstrar e sua pertinência para o julgamento. Eventual requerimento de prova pericial deverá identificar o objeto da perícia, a especialidade necessária e os pontos técnicos a esclarecer. O pedido de prova oral deverá indicar os fatos que dependeriam de depoimento pessoal ou prova testemunhal. O protesto genérico por provas não será considerado especificação suficiente. 3. Sem prejuízo do regular andamento processual e de eventual audiência de conciliação, fica facultado às partes o emprego da plataforma institucional de resolução de disputas “+Acordo”, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Cumpridas as providências ou decorridos os prazos, voltem conclusos. Intimem-se.
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