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0804054-53.2026.8.10.0052

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Pinheiro

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0804054-53.2026.8.10.0052 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) REQUERENTE: ERIKA DE JESUS COSTA PEREIRA RUA MONSENHOR BRAULIO, 85, FLORESTA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 REQUERIDO: DIEGO PRIVADO PEREIRA TRAVESSA BATE PAPO, S/N, FOMENTO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Telefone(s): (98)8547-0230 DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com espeque no art. 98, do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015). O presente feito deverá ser processado em segredo de justiça, em especial atenção ao estabelecido no art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando-se que a inicial se encontra devidamente instruída, comprovada está a relação de parentesco e a obrigação alimentar da parte promovida. Em observância aos critérios consignados no § 1º, do art. 1.694, do Código Civil (necessidade/possibilidade) e a míngua de maiores informações sobre a capacidade financeira da parte requerida e das necessidades da parte requerente, fixo os alimentos provisórios em favor do menor Yan Lucca Costa Pereira, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos pela parte requerida DIEGO PRIVADO PEREIRA, mensalmente, a partir da citação, todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta bancária de titularidade da genitora da infante, a senhora ERIKA DE JESUS COSTA PEREIRA, informada na petição inicial. Designo a audiência de conciliação e julgamento, para o dia 17 de novembro de 2026, às 14h30min. A presente audiência ocorrerá presencialmente na sala de audiência desta 2ª Vara de Pinheiro, facultado às partes a participação por videoconferência através da Sala de Audiência Virtual, pelo seguinte seguinte Link de acesso: https://www.tjma.jus.br/link/vara2pinsala2 Por tal razão, DETERMINO à SECRETARIA JUDICIAL que: 1. CITE-SE e INTIME-SE pessoalmente a parte requerida desta decisão, bem como para comparecer e apresentar contestação, querendo, até a data da audiência, por advogado ou defensor, advertindo-a de que sua ausência importará em revelia. 2. Intime-se a parte requerida DIEGO PRIVADO PEREIRA, sobre o teor desta decisão que fixa os alimentos provisórios, inclusive enviando-lhe cópia deste decisum. 3. Intime-se a parte autora, a fim de que compareça à audiência, acompanhada de seu(s) Procurador(es) Constituído(s) ou Defensor(a) Público(a) e testemunhas, independentemente de prévio depósito do rol, advertindo-lhe de que o não comparecimento importará no arquivamento do processo (arts. 7º e 8 º da Lei Federal nº 5.478/68). 4. Ciência ao Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual; 5. Em sendo necessário, expeça-se Carta Precatória. SERVE CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. Pinheiro/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro

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