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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0804038-22.2023.8.19.0063 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV RÉU: FABIANO IPOLITO DE SOUZA DEFENSORIA PÚBLICA: DP CÍVEL DE TRÊS RIOS ( 814 ) I RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV em face de FABIANO IPOLITO DE SOUZA, fundada no Decreto-Lei nº 911/69, objetivando a apreensão do veículo CITROEN C3 GLX 1.4 FLEX, ano 2011, placa KYX4835, chassi 935FCKFVYBB589608, RENAVAM 00317102770, dado em garantia fiduciária no contrato celebrado entre as partes [ID64711918] [ID64711941] [ID64711943]. Narra a parte autora que a parte ré celebrou cédula de crédito bancário nº AR00022100, em 03/03/2021, no valor total do crédito de R$ 14.838,01 (quatorze mil, oitocentos e trinta e oito reais e um centavo), a ser quitado em 42 parcelas mensais, com garantia de alienação fiduciária do bem acima descrito [ID64711918] [ID64711941]. Aduz que os direitos decorrentes da cédula foram transferidos à autora por endosso [ID64711918] [ID64711941]. Afirma o inadimplemento a partir da parcela nº 507, vencida em 19/02/2023 [ID64711918] [ID64711945]. A liminar foi deferida para busca e apreensão do veículo [ID69966158], tendo sido posteriormente cumprido o mandado, com a apreensão do bem e citação da parte ré em 17/10/2025 [ID232660867] [ID238449934]. A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de juntada do contrato e ausência de constituição válida em mora [ID249756359]. No mérito, sustentou incidência do Código de Defesa do Consumidor, abusividade contratual, excesso de cobrança, ilegalidade de encargos e descaracterização da mora, requerendo a improcedência do pedido [ID249756359]. A parte autora apresentou impugnação à contestação, suscitando a intempestividade da defesa e refutando as alegações de inépcia, invalidade da mora e abusividades contratuais [ID263115404]. Diante da preliminar de inépcia, foi determinada a juntada do contrato [ID276170340], tendo a parte autora informado que o contrato digital com a assinatura da parte ré já constava dos autos e reiterado os pedidos de procedência [ID278665500]. Na sequência, a parte ré foi intimada a se manifestar sobre tal documento [ID278685595], vindo apenas ciência aos autos [ID291446539] [ID298038378]. As partes foram instadas a especificar provas [ID263993099]. A parte ré protestou por prova documental superveniente e pericial contábil [ID265096879], enquanto a parte autora requereu julgamento antecipado da lide, por entender tratar-se de matéria unicamente de direito e documentalmente comprovada [ID269990164] [ID278665500]. Saneador de ID. 298948302, com a rejeição das preliminares e o indeferimento da prova pericial. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, sendo cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a controvérsia é suficientemente dirimida pela prova documental já produzida nos autos [ID64711918] [ID64711941] [ID64711943] [ID64711945] [ID249756359] [ID263115404] [ID269990164] [ID278665500]. A parte ré alegou inépcia da petição inicial ao fundamento de que o contrato de financiamento não teria sido juntado, sustentando faltar documento indispensável à propositura da demanda [ID249756359]. A preliminar não merece acolhida. Embora a controvérsia tenha motivado a intimação da autora para juntada do contrato [ID276170340], verifica-se que o instrumento contratual digital consta dos autos em [ID64711941], no qual está formalizada a cédula de crédito bancário nº AR00022100, com identificação das partes, valor do crédito, número de parcelas, taxa de juros, forma de pagamento e descrição da garantia fiduciária do veículo. Ademais, a autora reiterou expressamente que o contrato já se encontrava anexado desde a inicial [ID278665500]. Assim, inexistindo ausência de documento essencial, não se configura inépcia da inicial. Rejeito a preliminar. A parte ré sustenta ausência de constituição válida em mora, afirmando inexistir comprovação idônea da notificação [ID249756359]. Também não lhe assiste razão. Na petição inicial, a autora afirmou a constituição em mora e juntou demonstrativo do débito atualizado [ID64711918] [ID64711945]. Mais que isso, a jurisprudência consolidada e o próprio texto legal aplicável aos contratos de alienação fiduciária em garantia consagram que, após a alteração legislativa do art. 2º, (sec) 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorre do simples vencimento da obrigação, podendo ser comprovada por carta registrada, não se exigindo que a assinatura no aviso de recebimento seja a do próprio destinatário. No caso concreto, além da alegação inicial de notificação, há prova documental robusta da contratação, da inadimplência e da evolução do débito [ID64711941] [ID64711945]. O demonstrativo aponta o vencimento de parcelas não quitadas e a composição do saldo devido [ID64711945]. A própria contestação reconhece a celebração do contrato, o valor financiado, a quantidade de parcelas e o inadimplemento discutido, insurgindo-se apenas quanto à regularidade da mora e aos encargos [ID249756359]. Desse modo, diante da documentação trazida e da disciplina do Decreto-Lei nº 911/69, rejeito a preliminar de ausência de constituição válida em mora. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência do contrato garantido por alienação fiduciária, do inadimplemento da parte ré e da regularidade da pretensão de consolidação da posse e propriedade do bem em favor da credora. Os autos demonstram que FABIANO IPOLITO DE SOUZA firmou a cédula de crédito bancário nº AR00022100 em 03/03/2021, destinada a empréstimo pessoal com garantia de veículo, no valor total do crédito de R$ 14.838,01 (quatorze mil, oitocentos e trinta e oito reais e um centavo), com pagamento em 42 parcelas [ID64711941]. O documento descreve expressamente o veículo alienado fiduciariamente, qual seja, CITROEN C3 GLX 1.4 FLEX, ano 2011, placa KYX4835, chassi 935FCKFVYBB589608, RENAVAM 00317102770 [ID64711941]. O gravame da alienação fiduciária consta dos autos [ID64711943]. Há ainda documentação demonstrando a cadeia de titularidade do crédito, com endossos da cédula [ID64711941]. Quanto ao inadimplemento, o demonstrativo de débito atualizado aponta o atraso das prestações e informa saldo devedor total de R$ 14.636,87 (quatorze mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos) na data do ajuizamento, compreendendo parcelas vencidas, vincendas e honorários contratuais, conforme cláusula contratual [ID64711945]. A parte ré, embora impugne a cobrança, não comprova pagamento apto a descaracterizar a mora. A apreensão liminar do bem foi regularmente deferida [ID69966158] e cumprida em 17/10/2025 [ID238449934], sendo a parte ré citada e intimada para, no prazo legal, pagar a integralidade da dívida ou apresentar resposta [ID232660867] [ID238449934]. Não há prova de purgação da mora no quinquídio legal após o cumprimento da liminar. Nos termos do art. 3º, (sec) 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, cinco dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, caso não haja pagamento da integralidade da dívida. É exatamente a hipótese dos autos. As teses defensivas de abusividade genérica dos encargos, capitalização de juros, comissão de permanência e necessidade de perícia contábil não se sustentam, no caso concreto, como obstáculo ao acolhimento do pedido. Primeiro, porque a parte ré não trouxe prova mínima concreta de cobrança em desacordo com o contrato. Ao contrário, o instrumento contratual indica taxa de juros, valor das parcelas, prazo e estrutura do negócio [ID64711941], e o demonstrativo do débito discrimina parcelas, mora, multa e juros incidentes [ID64711945]. Não se demonstrou, de forma objetiva e específica, divergência material apta a descaracterizar a mora. Segundo, porque a simples alegação de abusividade, desacompanhada de demonstração técnica mínima e específica, não autoriza concluir pela inexigibilidade do débito ou pela descaracterização da mora. A parte ré limitou-se a suscitar genericamente excesso de cobrança e a formular quesitos periciais [ID249756359], sem apontar, com base no contrato dos autos, cláusula específica nula, percentual concretamente ilegal ou pagamento indevido comprovado. Terceiro, porque a prova pericial requerida mostra-se desnecessária diante do acervo documental existente e da ausência de indício concreto suficiente para infirmar a exigibilidade do contrato. Não se justifica a dilação probatória para simples investigação genérica de eventual abusividade quando o réu não apresenta base objetiva mínima para tanto. Assim, comprovados o contrato, a garantia fiduciária, a mora e o cumprimento da liminar sem pagamento integral da dívida, a procedência do pedido é medida que se impõe. III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV em face de FABIANO IPOLITO DE SOUZA, para: 1 consolidar em favor da parte autora a posse e a propriedade plena do veículo CITROEN C3 GLX 1.4 FLEX, ano 2011, placa KYX4835, chassi 935FCKFVYBB589608, RENAVAM 00317102770, objeto da garantia fiduciária, cuja apreensão foi cumprida [ID238449934]; 2 confirmar a liminar anteriormente deferida [ID69966158]; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, se for o caso, a gratuidade de justiça deferida à parte ré [ID243009775]. Publique-se. Intimem-se. TRÊS RIOS, 4 de setembro de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0804038-22.2023.8.19.0063 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV RÉU: FABIANO IPOLITO DE SOUZA DEFENSORIA PÚBLICA: DP CÍVEL DE TRÊS RIOS ( 814 ) I RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV em face de FABIANO IPOLITO DE SOUZA, fundada no Decreto-Lei nº 911/69, objetivando a apreensão do veículo CITROEN C3 GLX 1.4 FLEX, ano 2011, placa KYX4835, chassi 935FCKFVYBB589608, RENAVAM 00317102770, dado em garantia fiduciária no contrato celebrado entre as partes [ID64711918] [ID64711941] [ID64711943]. Narra a parte autora que a parte ré celebrou cédula de crédito bancário nº AR00022100, em 03/03/2021, no valor total do crédito de R$ 14.838,01 (quatorze mil, oitocentos e trinta e oito reais e um centavo), a ser quitado em 42 parcelas mensais, com garantia de alienação fiduciária do bem acima descrito [ID64711918] [ID64711941]. Aduz que os direitos decorrentes da cédula foram transferidos à autora por endosso [ID64711918] [ID64711941]. Afirma o inadimplemento a partir da parcela nº 507, vencida em 19/02/2023 [ID64711918] [ID64711945]. A liminar foi deferida para busca e apreensão do veículo [ID69966158], tendo sido posteriormente cumprido o mandado, com a apreensão do bem e citação da parte ré em 17/10/2025 [ID232660867] [ID238449934]. A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de juntada do contrato e ausência de constituição válida em mora [ID249756359]. No mérito, sustentou incidência do Código de Defesa do Consumidor, abusividade contratual, excesso de cobrança, ilegalidade de encargos e descaracterização da mora, requerendo a improcedência do pedido [ID249756359]. A parte autora apresentou impugnação à contestação, suscitando a intempestividade da defesa e refutando as alegações de inépcia, invalidade da mora e abusividades contratuais [ID263115404]. Diante da preliminar de inépcia, foi determinada a juntada do contrato [ID276170340], tendo a parte autora informado que o contrato digital com a assinatura da parte ré já constava dos autos e reiterado os pedidos de procedência [ID278665500]. Na sequência, a parte ré foi intimada a se manifestar sobre tal documento [ID278685595], vindo apenas ciência aos autos [ID291446539] [ID298038378]. As partes foram instadas a especificar provas [ID263993099]. A parte ré protestou por prova documental superveniente e pericial contábil [ID265096879], enquanto a parte autora requereu julgamento antecipado da lide, por entender tratar-se de matéria unicamente de direito e documentalmente comprovada [ID269990164] [ID278665500]. Saneador de ID. 298948302, com a rejeição das preliminares e o indeferimento da prova pericial. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, sendo cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a controvérsia é suficientemente dirimida pela prova documental já produzida nos autos [ID64711918] [ID64711941] [ID64711943] [ID64711945] [ID249756359] [ID263115404] [ID269990164] [ID278665500]. A parte ré alegou inépcia da petição inicial ao fundamento de que o contrato de financiamento não teria sido juntado, sustentando faltar documento indispensável à propositura da demanda [ID249756359]. A preliminar não merece acolhida. Embora a controvérsia tenha motivado a intimação da autora para juntada do contrato [ID276170340], verifica-se que o instrumento contratual digital consta dos autos em [ID64711941], no qual está formalizada a cédula de crédito bancário nº AR00022100, com identificação das partes, valor do crédito, número de parcelas, taxa de juros, forma de pagamento e descrição da garantia fiduciária do veículo. Ademais, a autora reiterou expressamente que o contrato já se encontrava anexado desde a inicial [ID278665500]. Assim, inexistindo ausência de documento essencial, não se configura inépcia da inicial. Rejeito a preliminar. A parte ré sustenta ausência de constituição válida em mora, afirmando inexistir comprovação idônea da notificação [ID249756359]. Também não lhe assiste razão. Na petição inicial, a autora afirmou a constituição em mora e juntou demonstrativo do débito atualizado [ID64711918] [ID64711945]. Mais que isso, a jurisprudência consolidada e o próprio texto legal aplicável aos contratos de alienação fiduciária em garantia consagram que, após a alteração legislativa do art. 2º, (sec) 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorre do simples vencimento da obrigação, podendo ser comprovada por carta registrada, não se exigindo que a assinatura no aviso de recebimento seja a do próprio destinatário. No caso concreto, além da alegação inicial de notificação, há prova documental robusta da contratação, da inadimplência e da evolução do débito [ID64711941] [ID64711945]. O demonstrativo aponta o vencimento de parcelas não quitadas e a composição do saldo devido [ID64711945]. A própria contestação reconhece a celebração do contrato, o valor financiado, a quantidade de parcelas e o inadimplemento discutido, insurgindo-se apenas quanto à regularidade da mora e aos encargos [ID249756359]. Desse modo, diante da documentação trazida e da disciplina do Decreto-Lei nº 911/69, rejeito a preliminar de ausência de constituição válida em mora. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência do contrato garantido por alienação fiduciária, do inadimplemento da parte ré e da regularidade da pretensão de consolidação da posse e propriedade do bem em favor da credora. Os autos demonstram que FABIANO IPOLITO DE SOUZA firmou a cédula de crédito bancário nº AR00022100 em 03/03/2021, destinada a empréstimo pessoal com garantia de veículo, no valor total do crédito de R$ 14.838,01 (quatorze mil, oitocentos e trinta e oito reais e um centavo), com pagamento em 42 parcelas [ID64711941]. O documento descreve expressamente o veículo alienado fiduciariamente, qual seja, CITROEN C3 GLX 1.4 FLEX, ano 2011, placa KYX4835, chassi 935FCKFVYBB589608, RENAVAM 00317102770 [ID64711941]. O gravame da alienação fiduciária consta dos autos [ID64711943]. Há ainda documentação demonstrando a cadeia de titularidade do crédito, com endossos da cédula [ID64711941]. Quanto ao inadimplemento, o demonstrativo de débito atualizado aponta o atraso das prestações e informa saldo devedor total de R$ 14.636,87 (quatorze mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos) na data do ajuizamento, compreendendo parcelas vencidas, vincendas e honorários contratuais, conforme cláusula contratual [ID64711945]. A parte ré, embora impugne a cobrança, não comprova pagamento apto a descaracterizar a mora. A apreensão liminar do bem foi regularmente deferida [ID69966158] e cumprida em 17/10/2025 [ID238449934], sendo a parte ré citada e intimada para, no prazo legal, pagar a integralidade da dívida ou apresentar resposta [ID232660867] [ID238449934]. Não há prova de purgação da mora no quinquídio legal após o cumprimento da liminar. Nos termos do art. 3º, (sec) 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, cinco dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, caso não haja pagamento da integralidade da dívida. É exatamente a hipótese dos autos. As teses defensivas de abusividade genérica dos encargos, capitalização de juros, comissão de permanência e necessidade de perícia contábil não se sustentam, no caso concreto, como obstáculo ao acolhimento do pedido. Primeiro, porque a parte ré não trouxe prova mínima concreta de cobrança em desacordo com o contrato. Ao contrário, o instrumento contratual indica taxa de juros, valor das parcelas, prazo e estrutura do negócio [ID64711941], e o demonstrativo do débito discrimina parcelas, mora, multa e juros incidentes [ID64711945]. Não se demonstrou, de forma objetiva e específica, divergência material apta a descaracterizar a mora. Segundo, porque a simples alegação de abusividade, desacompanhada de demonstração técnica mínima e específica, não autoriza concluir pela inexigibilidade do débito ou pela descaracterização da mora. A parte ré limitou-se a suscitar genericamente excesso de cobrança e a formular quesitos periciais [ID249756359], sem apontar, com base no contrato dos autos, cláusula específica nula, percentual concretamente ilegal ou pagamento indevido comprovado. Terceiro, porque a prova pericial requerida mostra-se desnecessária diante do acervo documental existente e da ausência de indício concreto suficiente para infirmar a exigibilidade do contrato. Não se justifica a dilação probatória para simples investigação genérica de eventual abusividade quando o réu não apresenta base objetiva mínima para tanto. Assim, comprovados o contrato, a garantia fiduciária, a mora e o cumprimento da liminar sem pagamento integral da dívida, a procedência do pedido é medida que se impõe. III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV em face de FABIANO IPOLITO DE SOUZA, para: 1 consolidar em favor da parte autora a posse e a propriedade plena do veículo CITROEN C3 GLX 1.4 FLEX, ano 2011, placa KYX4835, chassi 935FCKFVYBB589608, RENAVAM 00317102770, objeto da garantia fiduciária, cuja apreensão foi cumprida [ID238449934]; 2 confirmar a liminar anteriormente deferida [ID69966158]; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, se for o caso, a gratuidade de justiça deferida à parte ré [ID243009775]. Publique-se. Intimem-se. TRÊS RIOS, 4 de setembro de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
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