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TJMA · 2ª Vara Cível de Timon
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0804036-08.2026.8.10.0060 REQUERENTE: WITALO MORAIS DOS SANTOS SOUZA Advogado do reclamante: LUCAS OZORIO RIBEIRO (OAB 19127-PI) REQUERIDO: WITALO MORAIS DOS SANTOS SOUZA DECISÃO Tendo em vista o petitório de ID 188333367, reputo cumprida pela parte requerente a determinação de ID 187062251. Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem para reexaminar a questão relativa ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Com efeito, o contracheque acostado no ID 183610384 dá conta de que o postulante percebe remuneração líquida mensal no montante de R$ 4.417,68. Embora tal circunstância, por si só, não seja suficiente para afastar eventual dificuldade financeira para o custeio das despesas processuais, o documento apresentado não evidencia, neste momento, situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão da gratuidade da justiça em sua integralidade, com dispensa absoluta do pagamento das despesas processuais. Neste sentido, é cediço que o Digesto Processual Civil em vigor trouxe inovações consistentes na possibilidade de redução e parcelamento das custas processuais, conforme disposto no artigo 98, parágrafos 5º e 6º do CPC, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Assim, com vistas a resguardar a garantia constitucional de acesso ao Judiciário, com respaldo no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, para reduzir em 50% (Cinquenta por cento) as custas iniciais do processo, bem como, para conceder-lhe o direito ao parcelamento das despesas processuais em tela, as quais poderão ser adimplidas em até 06 (seis) vezes sem juros, nos termos do art. 23, §§1º e 2º, da Lei 12.193/2023 (Lei de Custas). Ressalto, por oportuno, que caso deseje, o(a) promovente poderá ainda parcelar as custas em comento via cartão de crédito, em até 12 (doze) vezes, devendo arcar com eventuais despesas cobradas pelas empresas credenciadas. Esclareço, ainda, que em ambas as opções supracitadas, as guias deverão ser expedidas obrigatória e automaticamente pelo sistema próprio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA, através do endereço eletrônico http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/submenu, tudo conforme disciplinam os arts. 2º e 3º da RESOL-GP 412019. Intime-se a parte demandante para adimplir as obrigações sob testilha, devendo aportar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de pagamento da primeira parcela, e as outras, no mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intimem-se. Proceda-se à exclusão do nome de Witalo Morais dos Santos Souza do polo passivo da causa no PJe, conforme já estipulado no ID 187062251. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon - MA
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