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TJRN · 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804034-65.2026.8.20.5102 - INVENTÁRIO (39) Requerente: CAROLLINE HELENA CAMPOS CANTIDIO Requerido(a): ISABELLE CABRAL CAMPOS DECISÃO Cuida-se de Inventário proposto por CAROLLINE HELENA CAMPOS CANTÍDIO, com a finalidade de inventariar e partilhar bens deixado em razão do falecimento de ISABELLE CABRAL CAMPOS. Autora reside na Comarca de Natal, bem como foi consignado que “Na data da abertura da sucessão, a falecida era divorciada e mantinha seu último domicílio na Avenida Beira Rio, nº 49, Centro/Área Urbana, Maxaranguape/RN”. É o breve relatório. Decido. De acordo com o disposto no art. 48 do Código de Processo Civil, “O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”. Já o art. 63 do mesmo código estatui que “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”. É pacífico o entendimento no sentido de que a competência territorial não pode ser declinada de ofício, encontrando-se a matéria sumulada por meio do verbete 33 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o autor não pode escolher, aleatoriamente, o foro de proposição da demanda, sob pena de ferir o sistema de organização e divisão judiciária e o princípio do juiz natural. A jurisprudência fixou o entendimento no sentido de impossibilidade de escolha aleatória do foro, conforme arestos a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, o cumprimento individual de sentença coletiva pode ser ajuizado tanto no domicílio do beneficiário do título judicial, quanto perante o juízo que sentenciou o feito na fase de conhecimento, tratando-se de prerrogativa a ser exercida pela parte exequente, desde a escolha seja fundamentada e possua justificativa plausível e não aleatória. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de ter sido injustificada e aleatória a escolha do foro de Brasília para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença, fundamenta-se nas particularidades do contexto fático-probatório que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1954540 DF 2021/0252103-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. 1. A Súmula 33 do STJ (A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício) somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2. O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3. O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de execução. (TJ-DF 07056603020218070000 DF 0705660-30.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INADMISSIBILIDADE. Demanda distribuída ao Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Santos. Competência declinada em razão de o réu ter domicílio na Comarca da Praia Grande. Competência definida pelos artigos 46 e 53, III, a, do CPC. Escolha aleatória de foro para a propositura da demanda que é inadmissível. Inexistência de fundamento legal para o ajuizamento da Comarca de Santos e o objeto da demanda. Viabilidade da declinação de ofício da competência com remessa dos autos ao foro do domicílio do réu. Relativização da Súmula nº 33 do E. STJ. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito conhecido. Competência do Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande. (TJ-SP - CC: 00191149020218260000 SP 0019114-90.2021.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 10/08/2021) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITANTE. - Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor, do réu ou do local do fato - É inadmissível a escolha aleatória do foro para ajuizamento da ação, realizada em desacordo com as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. (TJ-MG - CC: 10000190914382000 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 15/10/0019, Data de Publicação: 17/10/2019) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ACP 94.008514-1. LIQUIDAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.887/PR. ESCOLHA ALEATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1.243.887/PR, como representativo de controvérsia, decidiu que o cumprimento de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser promovido no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos do decisum não estão circunscritos a marcos geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, permitindo-se ao exequente optar entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada, e o foro do seu domicílio. 2. No caso dos autos, contudo, o foro eleito pelo agravante não é o do juízo prolator da decisão exequenda, não é o de seu domicílio ou do domicílio do réu e tampouco do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução, de sorte que a decisão recorrida não merece reparos. (TRF-4 - AG: 50334303920194040000 5033430-39.2019.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/03/2020, TERCEIRA TURMA) No presente caso, a autora possui residência e domicílio na Comarca de Natal. Já a falecida possuía residência e domicílio no Município de Maxaranguape. Importa consignar que o feito foi distribuído a esta comarca por equívoco, eis que a inicial consigna que, “Como o Município de Maxaranguape integra a circunscrição judiciária da Comarca de Ceará-Mirim/RN, é competente este Juízo”. Ocorre que o Município de Maxaranguape é Termo Judiciário da Comarca de Extremoz, a qual possui competência para análise e julgamento do feito. Nesse sentido, a ação foi ajuizada nesta comarca de maneira aleatória e sem qualquer justificativa, em razão do equívoco quanto à Comarca sede do referido termo, descumprindo os critérios legais de fixação da competência. Nesse sentido, resta patente a possibilidade do declínio de competência para a comarca de residência e domicílio da autora da herança. Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processo e julgamento da presente demanda e determino a distribuição dos autos a uma das varas da Comarca de Extremoz, após a preclusão do prazo recursal ou renúncia a este. Intime-se a parte autora. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
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