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TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804032-93.2025.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. EFETIVA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS EXCEDENTES E NÃO ESSENCIAIS (EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, LIMITE DE CRÉDITO, SAQUES SUCESSIVOS E TRANSFERÊNCIAS). LEGALIDADE DAS COBRANÇAS TARIFÁRIAS. ART. 1º DA RESOLUÇÃO BCB Nº 3.919/2010. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, I, DO CPC). AUSÊNCIA DE ILICITUDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA (ID 35637623) em face da r. sentença de improcedência (ID 35637622) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos / PI nos autos da Ação Declaratória de Cobranças Indevidas cumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. (processo de origem nº 0804032-93.2025.8.18.0088). Na exordial (ID 35637201), a autora alegou ter constatado a realização de contínuos descontos mensais a título de "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1", em quantias variando entre R$ 49,90 e R$ 56,75, sem que houvesse contratado ou autorizado tal pacote tarifário. Sustentou a abusividade da prática consumerista (arts. 39, 42 e 51 do CDC) e a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco em indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos, procuração a rogo e extratos bancários de diversos períodos anuais (IDs 35637202 a 35637209). Sobreveio a r. sentença de mérito (ID 35637622), na qual o Juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 35637623), arguindo a ilegalidade do pacto, a nulidade da assinatura eletrônica/digital por falta de certificação pública, a ausência de autorização expressa para a tarifa "Cesta B.Expresso 1" e o dever de restituição em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC e na tese do EAREsp 676.608/RS, além da condenação por danos morais presumidos e afastamento de eventual litigância de má-fé. Devidamente intimado (ID 35637624), o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões recursais (ID 35637625), arguindo preliminar de não conhecimento por ofensa à dialeticidade recursal e, no mérito, requerendo o desprovimento do apelo com manutenção integral do julgado singular e majoração da verba honorária sucumbencial. Os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e foram regularmente distribuídos a esta relatoria (ID 35668151 e ID 35668152). É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Juízo de Admissibilidade e da Preliminar de Dialeticidade Recursal De início, afasto a preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade recursal arguida pela instituição bancária em suas contrarrazões (ID 35637625). Em que pese a repetição de parte dos argumentos expendidos na exordial e na réplica, verifica-se que a apelante direcionou sua insurgência contra os fundamentos determinantes da sentença, sustentando expressamente a ausência de prova da higidez da contratação da cesta de serviços e a inaplicabilidade do ônus probatório que lhe foi atribuído. Presente, portanto, o confronto argumentativo mínimo exigido pelo art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, resta satisfeito o pressuposto recursal. Outrossim, o recurso de apelação é próprio, tempestivo (ciência da sentença registrada e interposição regular) e dispensado de preparo por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, a qual foi deferida na origem e fica expressamente mantida em sede recursal. Conheço, por conseguinte, do recurso de apelação. A matéria submetida a exame encontra diretriz sedimentada nesta Corte Estadual de Justiça e nos Tribunais Superiores, autorizando o julgamento monocrático pelo Relator, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, prestigiando os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da isonomia processual. 2.2. Do Mérito: Da Regularidade das Tarifas Bancárias e da Inexistência de Ato Ilícito Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade dos descontos mensais efetuados na conta bancária da apelante sob a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1", bem como à caracterização de responsabilidade civil da instituição bancária apta a ensejar repetição em dobro e reparação moral. É incontroverso que a relação jurídica subjacente qualifica-se como de consumo, submetendo-se aos postulados da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), consoante expressa dicção da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência da legislação consumerista e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não têm o condão de desonerar a parte autora de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas assertivas e os fatos constitutivos de seu pretenso direito (art. 373, I, do CPC). Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou a matéria em seu enunciado sumular: Súmula nº 26 do TJPI: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." Na hipótese em testilha, colhe-se dos autos que a autora abriu formalmente uma conta de depósitos à vista (conta-corrente comum nº 760090-9, agência 0985) perante o Banco Bradesco S.A., conforme documentação acostada no ID 35637616. Ademais, a análise pormenorizada dos extratos bancários acostados com a própria exordial e na instrução (ID 35637205, fls. 1-24) revela de forma estreme de dúvidas que a movimentação da conta não guardava qualquer similitude com uma conta-benefício estrita ou conta-salário pura. Com efeito, os extratos demonstram que, além do crédito do benefício previdenciário, a consumidora vinha fazendo uso contínuo e expressivo de serviços bancários complexos e onerosos ao longo dos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por instituições financeiras é atividade expressamente regulamentada pela Resolução BCB nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. O art. 1º do aludido diploma normativo autoriza a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários desde que haja previsão contratual ou que o serviço tenha sido previamente solicitado ou usufruído pelo cliente. O pacote de serviços disponibilizado sob a nomenclatura "Cesta B.Expresso 1" agregou benefícios e franquias diferenciadas de transações que foram plenamente usufruídas pela correntista durante anos, sem que houvesse qualquer impugnação administrativa, pedido de cancelamento ou solicitação de migração para o pacote de serviços essenciais gratuitos. Nesse diapasão, a pretensão da consumidora de usufruir por longo período dos produtos e limites disponibilizados pela instituição financeira e, a posteriori, alegar desconhecimento das tarifas inerentes à manutenção da conta-corrente encontra óbice inafastável no princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), incidindo a máxima da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). Ademais, no que tange à alegação recursal genérica da apelante acerca de suposta falsidade de assinatura digital ou eletrônica (ID 35637623, fls. 3-4), impende destacar que o instrumento de abertura acostado pelo banco réu consubstanciou contratação física regular vinculada ao histórico da conta (ID 35637616), jamais tendo a autora instaurado o competente incidente de falsidade documental nem impugnado especificamente a veracidade material das operações financeiras discriminadas nos extratos de sua titularidade. Destarte, resta plenamente demonstrado que as cobranças questionadas decorreram do exercício regular de um direito reconhecido da instituição bancária (art. 188, I, do Código Civil), não se verificando nenhuma falha na prestação do serviço (art. 14, § 3º, I, do CDC) tampouco prática abusiva ensejadora de ilicitude (art. 39 do CDC). Por corolário lógico, ausente o ato ilícito e comprovada a legitimidade das deduções tarifárias pela fruição dos serviços bancários, mostram-se integralmente improcedentes os pleitos de repetição de indébito e de reparação por danos morais, impondo-se a confirmação integral da respeitável sentença guerreada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença de improcedência proferida pelo Juízo a quo. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante em favor dos patronos da instituição financeira apelada para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, baixem-se os autos à Vara de origem com as cautelas de estilo.
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