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TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0804017-66.2025.8.20.5101 AUTOR(A): SIJEANE KELLY DA SILVA RÉ(U): SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei Nacional n. 9.099/95. Passo a decidir. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face de sentença proferida por este juízo, alegando contradição no julgado. Quanto às hipóteses previstas em lei passíveis de saneamento através dos embargos de declaração, dispõe a Lei 9.099/95 c/c CPC/2015 que: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando propriamente o cerne dos aclaratórios, enxergo sem razão a pretensão da parte embargante. A jurisprudência é pacífica ao considerar válidas as intimações realizadas por meio eletrônico, quando a parte se encontra devidamente cadastrada no sistema. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA TÁCITA. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante aduz que não houve a publicação no Diário da Justiça Eletrônico da decisão que inadmitiu o recurso especial, motivo pelo qual o prazo para a interposição do agravo em recurso especial não teria sido sequer iniciado quando da efetiva interposição deste. 2. Ocorre que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Precedentes" ( AgInt no AREsp 966.400/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe de 10/02/2017). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1788827 RJ 2020/0296694-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2021) Assim, as intimações realizadas por meio do PJe, sendo consideradas pessoais, cumprem o requisito de cientificação das partes quanto aos atos processuais. Desse modo, não havendo prejuízo comprovado, não há como acolher o pedido de nulidade. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração interposto, em razão da inexistência dos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015 c/c art. 48 da Lei nº. 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes do teor deste decisum, reabrindo-se, em favor destas, o prazo para interposição do correspondente recurso em face da sentença ora proferida. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito
TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0804017-66.2025.8.20.5101 AUTOR(A): SIJEANE KELLY DA SILVA RÉ(U): SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei Nacional n. 9.099/95. Passo a decidir. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face de sentença proferida por este juízo, alegando contradição no julgado. Quanto às hipóteses previstas em lei passíveis de saneamento através dos embargos de declaração, dispõe a Lei 9.099/95 c/c CPC/2015 que: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando propriamente o cerne dos aclaratórios, enxergo sem razão a pretensão da parte embargante. A jurisprudência é pacífica ao considerar válidas as intimações realizadas por meio eletrônico, quando a parte se encontra devidamente cadastrada no sistema. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA TÁCITA. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante aduz que não houve a publicação no Diário da Justiça Eletrônico da decisão que inadmitiu o recurso especial, motivo pelo qual o prazo para a interposição do agravo em recurso especial não teria sido sequer iniciado quando da efetiva interposição deste. 2. Ocorre que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Precedentes" ( AgInt no AREsp 966.400/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe de 10/02/2017). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1788827 RJ 2020/0296694-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2021) Assim, as intimações realizadas por meio do PJe, sendo consideradas pessoais, cumprem o requisito de cientificação das partes quanto aos atos processuais. Desse modo, não havendo prejuízo comprovado, não há como acolher o pedido de nulidade. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração interposto, em razão da inexistência dos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015 c/c art. 48 da Lei nº. 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes do teor deste decisum, reabrindo-se, em favor destas, o prazo para interposição do correspondente recurso em face da sentença ora proferida. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito
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