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0803998-52.2026.8.14.0070

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba · Decisão

    ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação. CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 – Email: 1civelabaetetuba@tjpa.jus.br TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) PROCESSO: 0803998-52.2026.8.14.0070 REQUERENTE: LUANA FRAZAO DA SILVA Endereço: Dr. João Miranda, 405, castanhal, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. Endereço: DR. JOAO MIRANDA, S/N, KM 4, BOSQUE, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO / MANDADO Vistos os autos... Recebo a inicial e defiro a gratuidade processual. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente ajuizado por LUANA FRAZÃO DA SILVA em face de ITPAC PORTO NACIONAL – INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS PORTO S.A., visando à suspensão liminar dos efeitos do Termo de Suspensão Acadêmica de 10 (dez) dias, sua imediata reintegração ao internato médico e a realização das avaliações práticas (OSCE) e teóricas (N2). Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em exame de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. As instituições de ensino superior gozam de autonomia didático-científica e administrativa, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, o que compreende a prerrogativa regimental de regulamentar e aplicar sanções disciplinares ao corpo discente. No caso em tela, verifica-se que a sanção disciplinar imposta encontra expressa previsão no Manual do Internato colacionado aos autos (arts. 43 a 45), constando do art. 45 que, "em caso de reincidência ou de infração grave, o aluno poderá ser suspenso por até 10 (dez) dias, conforme avaliação da coordenação, sem prejuízo do direito à defesa. Essa suspensão aplicada não será passível de reposição da carga horária". A controvérsia sobre a dinâmica dos fatos — se a conduta da acadêmica configurou insurgência com quebra de urbanidade/desrespeito à hierarquia ou mero exercício de diálogo — constitui matéria de fato dependente de dilação probatória e da formação do contraditório. Não se vislumbra, de plano, flagrante ilegalidade, teratologia ou vício insanável no ato impugnado que justifique a interferência judicial prévia no mérito administrativo da instituição de ensino. Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI c/c Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se o requerido para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação dos efeitos processuais da revelia. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulado reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da CJCI. Abaetetuba, datado e assinado digitalmente. ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO

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