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0803997-78.2026.8.20.5121

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Macaíba

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803997-78.2026.8.20.5121 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Promovente: F. C. D. S. Promovido(a): D. M. C. D. S. e outros (3) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de exoneração de alimentos, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA em face de B. C. D. S., B. C. D. S., DANILO CALIXTO DA SILVA e D. M. C. D. S.. Narra o autor que, por força de decisão proferida nos autos nº 0011098-96.2012.8.20.0121, assumiu obrigação alimentar em favor dos filhos, então menores de idade, no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Sustenta que todos os requeridos alcançaram a maioridade civil e que atualmente seriam independentes financeiramente, circunstância que, segundo afirma, justificaria a extinção do encargo. Aduz, ainda, que os pagamentos continuam sendo realizados mediante depósito em conta bancária da genitora dos alimentandos. Requer, em tutela provisória, a suspensão da obrigação alimentar e, ao final, a exoneração definitiva. Subsidiariamente, postula que eventual prestação remanescente seja individualizada e paga diretamente ao respectivo filho maior. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência pressupõe, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de obrigação alimentar em favor de filho que alcançou a maioridade civil, a análise exige especial cautela. Com efeito, a maioridade extingue o poder familiar, nos termos do art. 1.635, III, do Código Civil, mas não acarreta, por si só, a extinção automática da obrigação alimentar. A partir de então, eventual manutenção dos alimentos passa a encontrar fundamento na relação de parentesco e deve ser examinada à luz das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante, conforme os arts. 1.694, 1.695 e 1.699 do Código Civil. É precisamente nesse sentido a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade depende de decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. A circunstância de todos os requeridos serem maiores, portanto, não autoriza tratamento indistinto. A idade de cada alimentando e os elementos concretos apresentados devem ser considerados individualmente. No caso de B. C. D. S. e B. C. D. S., a tutela comporta deferimento. Conforme narrado na inicial, Bruno e Breno contam, respectivamente, com 26 e 25 anos de idade. Trata-se, portanto, de alimentandos que já ultrapassaram significativamente a maioridade civil e se encontram em faixa etária na qual, ausente elemento concreto em sentido contrário, não mais subsiste a mesma presunção de necessidade inerente à menoridade ou à fase imediatamente posterior ao seu término. Não se está a afirmar que determinada idade, isoladamente, extingue automaticamente a obrigação alimentar. A exoneração continua a depender de pronunciamento judicial. O que se reconhece, para fins de cognição sumária, é que a idade já alcançada por Bruno e Breno, associada à alteração do fundamento jurídico da obrigação originalmente estabelecida quando eram menores, constitui elemento suficiente para evidenciar, neste momento, a probabilidade do direito invocado pelo alimentante. O perigo de dano igualmente se encontra presente, pois a manutenção do pagamento durante todo o curso do processo impõe ao autor prestação mensal cuja necessidade atual, em relação a esses dois requeridos, não encontra, por ora, elemento concreto que a justifique. Assim, sem prejuízo da cognição exauriente após a formação do contraditório, mostra-se proporcional suspender provisoriamente o encargo alimentar quanto a Bruno e Breno. Situação diversa se verifica em relação a DANILO CALIXTO DA SILVA, com 23 anos, e D. M. C. D. S., com 20 anos. Embora também tenham alcançado a maioridade civil, são significativamente mais jovens. Além disso, não há, nos elementos apresentados neste momento, prova suficiente de que Danilo e Daniela exerçam atividade remunerada capaz de lhes assegurar a própria subsistência, tenham efetivamente alcançado independência econômica ou constituído núcleo familiar autônomo. A afirmação constante da inicial de que os requeridos exercem atividade remunerada e constituíram suas próprias famílias, desacompanhada, quanto a Danilo e Daniela, de elementos probatórios suficientes para demonstrar essas circunstâncias, não permite antecipar os efeitos da exoneração. A suspensão imediata da prestação, antes de lhes ser assegurada oportunidade de manifestação, poderia atingir verba destinada à subsistência sem que este Juízo disponha, neste momento, de elementos suficientes para concluir pela cessação da necessidade. Por essa razão, quanto a Danilo e Daniela, não se encontra suficientemente demonstrada, por ora, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. Considerando, ainda, a natureza da controvérsia, a manifestação expressa do autor no sentido de possuir interesse na autocomposição e a conveniência de buscar solução consensual antes do aprofundamento da litigiosidade familiar, mostra-se adequada a prévia tentativa de conciliação, em consonância com os arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 334 do Código de Processo Civil. O indeferimento da tutela quanto a Danilo e Daniela, neste momento, não representa juízo definitivo sobre a manutenção dos alimentos. A questão poderá ser reapreciada após o contraditório e a apresentação de elementos concretos acerca da necessidade dos alimentandos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para SUSPENDER, a partir da intimação desta decisão, a obrigação alimentar de FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA exclusivamente em relação a B. C. D. S. e B. C. D. S., sem prejuízo de posterior reavaliação após o contraditório; b) INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de exoneração em relação a DANILO CALIXTO DA SILVA e D. M. C. D. S., permanecendo quanto a eles a obrigação alimentar no valor de R$ 200,00 até ulterior deliberação (R$ 100,00 para cada), diante da ausência de elementos suficientes, neste estágio processual, acerca de eventual atividade remunerada, independência financeira ou constituição de núcleo familiar próprio; c) considerando a natureza da demanda e o interesse manifestado pelo autor, DESIGNE-SE audiência de conciliação, em data a ser definida pela Secretaria, a fim de oportunizar prioritariamente a composição entre as partes; d) CITEM-SE os requeridos para comparecimento à audiência, observadas as formalidades legais, devendo constar do ato citatório as advertências pertinentes; Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surjam elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)

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