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TJMA · 1ª Vara Cível de Paço do Lumiar
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA CÍVEL DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0803977-87.2025.8.10.0049 Autor(a): ABGAYL AZEVEDO SILVA Avenida Telmo Mendes, Recanto do Turu, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ABGAYL AZEVEDO SILVA - MA25285-D Ré(u): ESTADO DO MARANHAO Rua Quatorze, Cohaserma, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-280 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 - (98)3210-3218 - (98)2108-9229 - (98)3219-1738 - (98)3246-8195 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Abgayl Azevedo Silva em face do Estado do Maranhão. O ente público peticionou informando a pendência de apreciação de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0809413-43.2026.8.10.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sustentando a impossibilidade constitucional de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) antes do trânsito em julgado, com base no artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, requerendo o sobrestamento dos atos executivos de pagamento (ID 178221647). Decido. A manifestação do executado comporta acolhimento. Nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal e do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) pressupõe o trânsito em julgado da decisão ou a preclusão das matérias impugnadas. Embora seja admitido o processamento provisório do cumprimento de sentença para atos instrutórios, a prática de atos materiais de satisfação e o efetivo pagamento dependem da definitividade do título, sob pena de violação à sistemática constitucional e risco de dano ao Erário decorrente da irreversibilidade do desembolso. Estando pendente de julgamento o Agravo de Instrumento nº 0809413-43.2026.8.10.0000 interposto contra a decisão da fase executiva (ID 178221647), impõe-se obstar a expedição da ordem de pagamento até a deliberação do Tribunal ou o trânsito em julgado. Ante o exposto, ACOLHO A MANIFESTAÇÃO do ESTADO DO MARANHÃO (ID 178221647) para: a) Tornar sem efeito a determinação de imediata expedição de RPV; b) Sobrestar a expedição de requisição de pagamento até o trânsito em julgado ou ulterior decisão no Agravo de Instrumento nº 0809413-43.2026.8.10.0000; c) Intimar as partes, facultando a comprovação do julgamento do recurso. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Paço do Lumiar
TJMA · 1ª Vara Cível de Paço do Lumiar
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA CÍVEL DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0803977-87.2025.8.10.0049 Autor(a): ABGAYL AZEVEDO SILVA Avenida Telmo Mendes, Recanto do Turu, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ABGAYL AZEVEDO SILVA - MA25285-D Ré(u): ESTADO DO MARANHAO Rua Quatorze, Cohaserma, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-280 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 - (98)3210-3218 - (98)2108-9229 - (98)3219-1738 - (98)3246-8195 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Abgayl Azevedo Silva em face do Estado do Maranhão. O ente público peticionou informando a pendência de apreciação de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0809413-43.2026.8.10.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sustentando a impossibilidade constitucional de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) antes do trânsito em julgado, com base no artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, requerendo o sobrestamento dos atos executivos de pagamento (ID 178221647). Decido. A manifestação do executado comporta acolhimento. Nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal e do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) pressupõe o trânsito em julgado da decisão ou a preclusão das matérias impugnadas. Embora seja admitido o processamento provisório do cumprimento de sentença para atos instrutórios, a prática de atos materiais de satisfação e o efetivo pagamento dependem da definitividade do título, sob pena de violação à sistemática constitucional e risco de dano ao Erário decorrente da irreversibilidade do desembolso. Estando pendente de julgamento o Agravo de Instrumento nº 0809413-43.2026.8.10.0000 interposto contra a decisão da fase executiva (ID 178221647), impõe-se obstar a expedição da ordem de pagamento até a deliberação do Tribunal ou o trânsito em julgado. Ante o exposto, ACOLHO A MANIFESTAÇÃO do ESTADO DO MARANHÃO (ID 178221647) para: a) Tornar sem efeito a determinação de imediata expedição de RPV; b) Sobrestar a expedição de requisição de pagamento até o trânsito em julgado ou ulterior decisão no Agravo de Instrumento nº 0809413-43.2026.8.10.0000; c) Intimar as partes, facultando a comprovação do julgamento do recurso. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Paço do Lumiar
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