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TJRN · 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803971-28.2026.8.20.5300 Ação: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: D. F. de A. REQUERIDO: L. B. D. F. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência formulado pela Requerente, com vistas a assegurar sua integridade física/psicológica em face de suposto ato comissivo/omissivo de violência doméstica, imputado a L. B. D. F.. Em decisão interlocutória, em sede de plantão, foram concedidas as medidas protetivas nos termos requeridos (Id 188993372), as quais foram ratificadas em sede de reanálise (Id 189516173). O Requerido, por meio da petição de Id 190322403, requereu a revogação das medidas protetivas, sustentando a inexistência de risco atual, a fragilidade dos elementos informativos e a possível utilização da cautelar como retaliação ao ajuizamento de ação de guarda unilateral, bem como às notícias de suposto estupro de vulnerável e abandono de incapaz atribuídas à Requerente. A requerente noticiou supostos descumprimentos das medidas (Id 193313663) com pedido de aditamento das cautelares (Id 193313663, p.8). Foi juntado aos autos o Relatório Psicológico de Id 195152359, que consignou não terem sido identificados elementos suficientes para afirmar a existência de situação atual de risco à integridade da requerente decorrente de comportamentos atuais praticados pelo Requerido. O relatório também registrou que a conflituosidade existente possui natureza predominantemente patrimonial e familiar, relacionada à partilha de imóvel e à disputa pela guarda da filha comum. Destacou que os fatos narrados pela Requerente carecem de mais elementos que possam sustentar e confirmar a existência de descumprimento por parte do Acusado. O Ministério Público, em manifestação de Id 189626993, considerou necessária a complementação do relatório psicológico, ao fundamento de que não estariam suficientemente esclarecidos os critérios utilizados na avaliação de risco e de que haveria aparente contradição entre a menção a possível descumprimento recente e a conclusão pela inexistência de comportamentos recentes justificadores de risco. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 13 da Lei Maria da Penha determina a aplicação do Código de Processo Penal – CPP e, quando houver omissão e naquilo que couber, determina também a aplicação do Código de Processo Civil - CPC aos procedimentos vinculados à mesma. Por sua vez, o art. 354 do CPC estabelece que o juiz proferirá sentença ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos 485 e 487, II e III do CPC. Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida (art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06). Pois bem, estabelece o art. 22, da Lei Maria da Penha a aplicação imediata de medidas protetivas de urgência quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Para tanto, faz-se necessária a presença dos requisitos das medidas cautelares, quais sejam, a fumaça do bom direito (fumus bonis juris) e o perigo da demora (periculum in mora). Na espécie, à época do recebimento dos autos, diante dos precários elementos até então trazidos e por se tratar de feito de cognição sumária, havia elementos suficientes a indicar a necessidade de concessão das medidas protetivas de urgência. Isso porque o procedimento cautelar no âmbito da violência doméstica, devido a sua natureza, se ampara em indícios sendo necessário ainda se destacar o caráter preventivo das medidas protetivas de urgência onde a palavra da vítima tem especial relevância. Assim, embora a concessão inicial possa ocorrer em cognição sumária, a manutenção da restrição exige a verificação atual da necessidade protetiva, não sendo suficiente a mera reprodução dos fundamentos que justificaram o deferimento inicial. No caso, o Relatório Psicológico de Id 195152359 não afirmou que os conflitos entre as partes fossem inexistentes. Ao contrário, registrou a elevada conflituosidade e recomendou cautela. O que concluiu foi que não havia elementos técnicos suficientes para afirmar, naquele momento, a existência de risco atual e iminente decorrente de comportamentos comprovadamente praticados pelo Requerido. Essa conclusão é compatível com os elementos constantes dos autos. Em que pese a manifestação ministerial merecer consideração, sobretudo porque a proteção da vítima exige avaliação cuidadosa e atualizada, a conclusão pela necessidade de complementação do relatório não se mostra indispensável diante da leitura integral dos elementos disponíveis. Não há contradição lógica entre o relatório mencionar a notícia de um possível descumprimento e, ao final, concluir que não foram identificados comportamentos comprovadamente praticados pelo requerido capazes de demonstrar risco atual. O documento diferenciou, de forma coerente, a existência de uma alegação unilateral da comprovação técnica de uma conduta deliberada e ameaçadora. A análise do fato ocorrido em 29/06/2026 não permite concluir pela existência de aproximação deliberada. Conforme narrado, a Requerente se deslocava em direção a um supermercado quando o requerido passou pelo local conduzindo uma motocicleta. O relato indica que ele teria reduzido a velocidade e falado em voz alta ao telefone, mas não descreve contato direto, ameaça ou interpelação. A simples presença simultânea das partes em via pública, especialmente em contexto de deslocamento ordinário, não demonstra, por si só, que o Requerido tenha deliberadamente procurado a Requerente ou desejado violar a ordem judicial. O episódio, tal como descrito, caracteriza encontro fortuito, não sendo possível extrair dele, sem outros elementos objetivos, a conclusão de perseguição ou de risco atual. A permanência das medidas não pode decorrer exclusivamente da gravidade abstrata dos fatos inicialmente narrados, sem a identificação de elementos contemporâneos que evidenciem a necessidade de sua continuidade. O curto lapso temporal mencionado pelo Ministério Público recomenda prudência, mas não autoriza presumir a persistência do risco quando o estudo técnico realizado no processo não encontrou elementos objetivos nesse sentido. A contemporaneidade deve ser aferida a partir do conjunto concreto dos autos, e não apenas pelo decurso do tempo. Por outro lado, o relatório psicológico identificou que a atual conflituosidade está vinculada, principalmente, à disputa patrimonial e à ação de guarda unilateral ajuizada pelo requerido. A proximidade temporal entre o ajuizamento da ação de guarda, as notícias de suposto abuso e abandono de incapaz e o requerimento das medidas protetivas não constitui elemento contextual suficiente para se admitir o possível desvio de finalidade alegado pela defesa, de modo a afirmar que a Requerente agiu de má-fé (ajuizamento de MPU). As denúncias e a ação de guarda deverão ser examinadas nos respectivos procedimentos, não cabendo a este Juízo antecipar juízo conclusivo sobre sua procedência. Contudo, esse contexto reforça a necessidade de que a manutenção das medidas protetivas esteja apoiada em risco atual e individualizado, e não apenas na existência de conflito entre os genitores. Dessa forma, a manifestação ministerial não afasta a conclusão de que, no estado atual dos autos, inexiste suporte concreto suficiente para a manutenção das medidas protetivas. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas por D. F. de A., em face de L. B. D. F., por não mais persistirem os requisitos para sua manutenção ao tempo em que JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. (1) Cientifique-se o(a) RMP. (2) Intimem-se as partes (3) Caso necessário, autorizo a aplicação do Enunciado 17 do FONAVID. (4) Decorrido o prazo recursal sem irresignação das partes, arquivem-se definitivamente dando-se baixa no registro. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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