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0803963-50.2024.8.20.5129

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Tribunal
TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803963-50.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK Promovido(a): RAFAEL FERREIRA ALVES DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A citação é requisito imprescindível à existência e validade do processo, incumbindo a parte exequente a iniciativa de fornecer os elementos necessários à citação da parte ré. No caso em espécie, o oficial de justiça se dirigiu ao local indicado na inicial, mas não encontrou a parte executada. A parte exequente foi intimada a informar o endereço do executado, contudo, permaneceu inerte quanto a este aspecto. Tendo solicitado a citação por oficial de justiça, porém a questão é que o réu não reside no endereço informado, ademais, tal modalidade já foi tentada. Considerando que até o presente momento não houve a citação da parte executada, bem como face a inadmissibilidade de citação por edital em sede de juizado especial por força do artigo 18, parágrafo 2º da Lei 9.099/95, restou prejudicada a formação da relação jurídica processual e, por conseguinte, o prosseguimento regular do feito. Sendo assim, deve o mesmo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95. Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 51, inciso II da Lei 9.099/95, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se APENAS a parte exequente, 10 dias. A parte executada encontra-se em local incerto e não sabido, dispensada sua intimação. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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