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0803933-40.2026.8.19.0063

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0803933-40.2026.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO DA SILVA RÉU: YOUR VACATION INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, W 80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A Trata-se de pedido de tutela provisória requerendo a parte autora que a 2ª Ré (Nova Gestão) se abstenha de emitir cobrança ou boleto referente às parcelas do saldo financiado (R$ 20.400,00), a partir da parcela vincenda em 15/09/2026, e para determinar que todas as Rés se abstenham de incluir o nome do Autor em cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) ou de adotar qualquer medida de cobrança relacionada ao contrato ora impugnado. Aduz a parte autora que requer a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de cota imobiliária em regime de multipropriedade nº ESSENCE-A-AA105-COTA-14 e dos instrumentos a ele coligados (contrato de corretagem e contrato "Elite Pass"), celebrados em 19/06/2026 mediante abordagem comercial durante viagem de lazer, com fundamento no exercício tempestivo do direito de arrependimento (art. 49, CDC, e art. 67-A, (sec)10, Lei 4.591/64). Na forma do artigo 300 do NCPC, atutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos a parte autora é firme em afirmar que as cobranças são indevidas, sendo que nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esposado no Recurso Especial 435134/SP - 2002/0061594-1; DJ de 16/12/2002; Pág 320; Min. Castro Filho; Terceira Turma, é incabível a inscrição do nome em cadastros de inadimplentes quando a dívida se encontra sendo discutida em ação judicial. Estando em discussão a própria existência do débito e da mora, e cabível a proibição de inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, atitude que viola o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Assim,DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELApara determinar que as empresa rés se abstenham de inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00, em caso de descumprimento. Intime-se a parte ré para ciência da presente decisão. TRÊS RIOS, 9 de setembro de 2026. ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular

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