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TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803932-50.2024.8.19.0055 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 2 VARA Ação: 0803932-50.2024.8.19.0055 Protocolo: 3204/2025.01074238 APTE: GUSTAVO FURTADO DA SILVA ADVOGADO: VINICIUS ROSNER BRAZ MORAES OAB/RJ-197008 APTE: JOHN LACERDA ROQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO: FILIPE ROULIEN AZEREDO GUEDES CAMILLO OAB/RJ-170510 ADVOGADO: TALIANA DA SILVA MUNIZ OAB/RJ-227884 APTE: NICOLLAS BENTO DE NAZARE APTE: RAFAEL DA SILVA CUNHA PEREIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Revisor: DES. LUIZ ZVEITER Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEFESA. ACÓRDÃO DE PARCIAL PRO-VIMENTO DOS APELOS, COM AJUSTE DA DOSIMETRIA E CONDENAÇÃO PRESERVADA POR ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO ÚNICA DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FONTES INDEPENDENTES DE PROVA DISCRIMINADAS NO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.258 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERO INCON-FORMISMO. VERBETES 52 E 170 DA SÚMULA DESTE TRIBU-NAL DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL CONVERGENTE. EFEITO EXTENSIVO E PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMEN-TO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa de JOHN LACERDA contra o acórdão que conhe-ceu dos recursos de apelação interpostos pelos 4 (quatro) réus, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, conferiu-lhes parcial provimento para deslocar a majorante do concurso de agentes à primeira fase do processo dosimétrico e afastar o cúmulo de causas de aumento na etapa derradeira, aquietando as reprimendas definitivas de Nicollas, Gustavo e John em 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, e a de Rafael em 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no regi-me inicial fechado, sustentando o embargante que o jul-gado padece de omissão e postulando, com efeitos in-fringente, a absolvição.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.2. Cinge-se a controvérsia a 4 (quatro) questões, con-sistentes em perquirir se: (i) incorreu o acórdão em omis-são ao deixar de aferir, de modo concreto, se as evidências re-putadas autônomas guardam, ou não, relação de causa e efeito com o reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisito-rial; (ii) padece o julgado de omissão quanto à teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal, e quanto à alegada contrariedade à evidên-cia dos autos; (iii) comporta a espécie a atribuição de efeitos in-fringentes e, por consectário, a extensão do resultado aos cor-réus, na forma do artigo 580 do mesmo diploma e (iv) subsiste omissão no tocante ao prequestionamento dos artigos 157, § 1º, e 226 do Código de Processo Penal, do Tema 1.258 do Su-perior Tribunal de Justiça e dos artigos 5º, incisos LIV, LV e LVII, e 93, inciso IX, da Constituição da República.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Não se verificam as hipóteses do artigo 619 do Có-digo de Processo Penal, porquanto ausentes ambigui-dade, obscuridade, contradição ou omissão no acór-dão alvejado, lançado em estrita obediência ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.4. Improsperável a alegação de omissão quanto à in-dependência das provas, uma vez que o julgado não se limitou a invocar, em abstrato, o Tema 1.258 do Supe-rior Tribunal de Justiça, mas catalogou, uma a uma, as fontes materiais insuscetíveis de contaminaçã Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES, DES. LUIZ ZVEITER e DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.
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