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0803929-70.2026.8.20.5108

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803929-70.2026.8.20.5108 Promovente: CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA Promovido: IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Quanto às preliminares suscitadas pela parte demandada, deixo de apreciá-las, pois o mérito será decidido em seu favor, sendo assim dispensável a análise, o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo a inteligência dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Ademais, impende consignar que a relação entre as instituições financeiras e seus clientes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista, conforme orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591, Relator Ministro EROS GRAU) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Na inicial, a autora alega ter descoberto, por meio de consulta ao sistema Registrato/SCR do Banco Central, a existência de conta vinculada ao seu nome junto à promovida, afirmando jamais ter realizado cadastro, solicitado a abertura da conta ou mantido qualquer relação contratual com a instituição. Afirma que seus dados pessoais teriam sido utilizados indevidamente para a constituição do vínculo. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, o encerramento definitivo da conta e de eventuais produtos a ela vinculados, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID n. 193053682). Em contestação, a promovida sustenta, em síntese, que o autor aderiu aos Termos de Uso da Elevia e, com isso, teria consentido com a utilização da infraestrutura da Iugu, sendo o registro no Registrato/CCS mero cumprimento de obrigação regulatória, e não abertura fraudulenta de conta. Defende que não houve falha na prestação do serviço, ato ilícito, dano patrimonial ou nexo causal, destacando que a subconta já foi encerrada e que eventual registro histórico deve ser conservado por força das normas do Banco Central. Sustenta, ainda, a impossibilidade de exclusão integral dos dados, a inadequação da obrigação de fazer e das astreintes e a inexistência de dano moral, por ausência de repercussão concreta na esfera pessoal ou financeira do autor (ID n. 196480083). Na réplica, a parte autora impugna os documentos apresentados pela promovida, sustentando que a mera existência de registro interno não comprova contratação válida e que a própria possibilidade de criação de subcontas sem validação definitiva de identidade evidencia falha nos mecanismos de segurança da ré. Afirma, ainda, que não há prova de anuência ou comunicação prévia acerca de eventual migração do vínculo para a Iugu, o que comprometeria a validade da operação e o tratamento de seus dados pessoais (ID n. 199994277). Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora fundamenta toda a sua pretensão na existência de registro constante do Relatório de Contas e Relacionamentos do Banco Central do Brasil (CCS), sustentando que jamais manteve vínculo com a instituição demandada e que, em razão da descoberta desse relacionamento por ocasião de consulta ao sistema, faria jus à declaração de inexistência da relação jurídica, à exclusão definitiva dos registros, à exibição de diversos documentos e ao pagamento de indenização por danos morais. Todavia, a prova produzida mostra-se insuficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Inicialmente, cumpre destacar que o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) possui natureza exclusivamente cadastral e informativa. Trata-se de ferramenta disponibilizada pelo Banco Central destinada a identificar a existência, ou existência pretérita, de relacionamento entre determinada pessoa e instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não contendo informações acerca da regularidade da contratação, da movimentação da conta, da existência de débitos, da ocorrência de fraude, da validade do negócio jurídico ou da prática de qualquer ilícito por parte da instituição financeira. Em outras palavras, o CCS apenas informa que determinado relacionamento existiu em certo período, não permitindo concluir, por si só, que a abertura da conta tenha ocorrido de forma fraudulenta ou sem manifestação de vontade do titular. A partir desse único elemento documental, contudo, a parte autora formula uma série de pedidos condenatórios, pretendendo que a simples existência de relacionamento pretérito seja suficiente para caracterizar responsabilidade civil da demandada. Tal conclusão, entretanto, não encontra respaldo no conjunto probatório produzido. Com efeito, o próprio extrato do CCS acostado aos autos demonstra que a conta permaneceu ativa durante curto lapso temporal e encontrava-se encerrada antes mesmo do ajuizamento da presente demanda (ID n. 193053692). A ação, portanto, não foi proposta em razão de conta ativa, em funcionamento ou produzindo efeitos contemporâneos, mas sim em virtude da descoberta de relacionamento já definitivamente encerrado. Essa circunstância possui significativa relevância jurídica, inclusive porque implica na perda de objeto da própria pretensão declaratória de inexistência da relação jurídica. Se o relacionamento já havia sido encerrado anteriormente ao ajuizamento da ação, competia à parte autora demonstrar quais consequências jurídicas concretas ainda decorreriam daquele vínculo pretérito, ônus do qual manifestamente não se desincumbiu. Não há nos autos qualquer documento comprovando que a suposta conta tenha gerado saldo devedor, cobrança de tarifas, incidência de encargos, contratação de empréstimos, emissão de cartões, utilização para movimentações financeiras, realização de operações fraudulentas, comunicação ao sistema financeiro, restrições internas, redução de score, negativação, inscrição em cadastros restritivos, protestos, apontamentos creditícios ou qualquer outra repercussão patrimonial ou extrapatrimonial. Igualmente inexiste demonstração de que tenha ocorrido utilização da conta por terceiros, abertura de crédito em nome da parte autora, prejuízo financeiro ou qualquer fato concreto apto a evidenciar efetiva lesão à sua esfera jurídica. Em realidade, toda a construção deduzida na inicial permanece assentada em mera hipótese de que a existência pretérita daquele relacionamento poderia, em tese, produzir algum prejuízo. Ocorre que o sistema da responsabilidade civil não se satisfaz com conjecturas ou danos potenciais. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ainda que se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de redistribuição do ônus probatório em determinadas circunstâncias, tal mecanismo não exonera o consumidor da demonstração mínima da ocorrência do fato lesivo. A inversão do ônus da prova não transforma alegações em fatos incontroversos, tampouco dispensa a demonstração de elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança à pretensão deduzida. No presente caso, o único fato objetivamente demonstrado consiste na existência pretérita de relacionamento cadastral perante o CCS. Todo o restante decorre de ilações formuladas pela parte autora, inexistindo qualquer elemento probatório que evidencie fraude na abertura da conta, utilização indevida por terceiros, movimentações financeiras, cobranças, incidência de encargos, constituição de débitos, restrições cadastrais, inscrições em órgãos de proteção ao crédito ou qualquer outra consequência concreta decorrente do alegado vínculo. Essa absoluta ausência de repercussão prática impede o reconhecimento da responsabilidade civil pretendida, porquanto a mera existência de registro informativo não autoriza presumir a ocorrência de ilícito nem a produção de dano indenizável. Também merece destaque a inexistência de qualquer demonstração de tentativa administrativa de esclarecimento dos fatos. Embora a inicial faça referência genérica à busca de informações perante a requerida, inexiste nos autos protocolo de atendimento, reclamação administrativa, e-mail, comunicação eletrônica, registro de ligação telefônica, atendimento via aplicativo, manifestação em plataforma de resolução de conflitos ou qualquer outro documento capaz de evidenciar que a parte autora efetivamente procurou a instituição antes da judicialização da controvérsia. Referida omissão revela-se ainda mais significativa porque, tratando-se de relacionamento já encerrado, seria plenamente razoável exigir que o consumidor buscasse, inicialmente, esclarecimentos administrativos acerca da origem daquele registro, da forma de abertura da conta, do período de funcionamento e da inexistência de eventuais pendências. Não se exige o exaurimento da via administrativa como condição para acesso ao Poder Judiciário. Todavia, quando toda a pretensão está fundamentada exclusivamente na existência de registro cadastral já encerrado e desacompanhado de qualquer consequência prática, a absoluta ausência de diligência extrajudicial constitui circunstância que enfraquece significativamente a plausibilidade da narrativa inicial, sobretudo porque impede verificar se a própria instituição teria fornecido espontaneamente os esclarecimentos pretendidos, tornando desnecessária a instauração da demanda. A atividade jurisdicional não pode ser convertida em mecanismo destinado a substituir providências elementares que poderiam ter sido previamente adotadas pela própria parte interessada. Mais relevante, contudo, é a inexistência de demonstração do alegado dano moral. A inicial parte da premissa de que a simples descoberta da existência pretérita de relacionamento perante o CCS seria suficiente, por si só, para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Todavia, tal conclusão não pode ser acolhida. É certo que a jurisprudência admite a configuração de dano moral em hipóteses de abertura fraudulenta de conta bancária quando demonstradas circunstâncias concretas reveladoras da efetiva violação aos direitos da personalidade do consumidor. Entretanto, essa orientação não conduz ao reconhecimento automático de dano moral em toda e qualquer hipótese na qual exista registro pretérito de relacionamento perante instituição financeira. No caso em exame, inexiste demonstração de qualquer consequência objetiva suportada pela parte autora. Não há prova de inscrição em cadastros de inadimplentes, restrição ao crédito, cobrança de valores, descontos, movimentações financeiras, utilização fraudulenta da conta, imputação de débitos, comprometimento da capacidade creditícia ou qualquer outro reflexo patrimonial, financeiro ou reputacional objetivamente verificável. Em verdade, a pretensão indenizatória está fundada exclusivamente na existência pretérita de relacionamento constante do CCS, desacompanhada de qualquer demonstração de efetiva repercussão na esfera jurídica do demandante. O ordenamento jurídico não tutela danos hipotéticos, receios abstratos ou meras possibilidades de prejuízo futuro, exigindo a comprovação de lesão efetiva aos direitos da personalidade para o reconhecimento da responsabilidade civil. Ao contrário do que sustenta a parte autora, se trata de relacionamento já definitivamente encerrado quando do ajuizamento da demanda, inexistindo qualquer prova de permanência de efeitos jurídicos negativos. Nessas circunstâncias, reconhecer dano moral apenas em razão da existência pretérita do relacionamento equivaleria a admitir verdadeira responsabilização civil automática, desvinculada da demonstração da ocorrência do dano e da própria repercussão concreta do alegado ilícito, solução incompatível com os pressupostos gerais da responsabilidade civil previstos no ordenamento jurídico. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. CONTA BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA ("CONTA FANTASMA"). RELATÓRIO DE CONTAS E RELACIONAMENTOS (CCS) DO BANCO CENTRAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 7. Contudo, a mera anotação no CCS, sem publicidade nem reflexos externos, não gera abalo à honra ou imagem da consumidora. Inexistente dano moral indenizável, tratando-se de situação que não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor, diante da completa ausência de prova de perda de tempo. 8. Apesar do parcial provimento recursal, subsiste a condenação da autora ao pagamento da sucumbência, pois: (a) não logrou êxito no pedido de indenização, núcleo econômico da demanda; (b) não comprovou ter solicitado administrativamente o encerramento da conta antes da propositura da ação, afastando a causalidade. Honorários mantidos em 10% do valor da causa, sem majoração em grau recursal, nos termos do Tema 1059 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para declarar a inexistência da relação contratual, mantida a improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "O Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central goza de presunção de veracidade, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação nele registrada." "A mera anotação da existência de relação em banco de dados sigiloso, sem publicidade ou reflexo externo, não configura dano moral indenizável." "Mantém-se a condenação da autora aos ônus de sucumbência quando não comprovado pedido administrativo prévio de encerramento da conta e inexistente proveito econômico em seu favor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 487, I; CDC, arts. 6º, III, 14 e 43. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1006172-57.2025.8.26.0068, Rel. Paulo Alcides, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 04.09.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10259669820248260068 Barueri, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 30/09/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2025) Não altera essa conclusão o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela parte autora, segundo o qual a abertura fraudulenta de conta bancária pode ensejar dano moral in re ipsa. Isso porque referido entendimento pressupõe a demonstração mínima da efetiva abertura irregular da conta ou da existência de elementos concretos indicativos de fraude e de violação à esfera jurídica do consumidor, circunstâncias ausentes no caso em exame, em que a única prova produzida consiste em relatório meramente informativo do CCS, desacompanhado de qualquer evidência de utilização indevida dos dados pessoais, movimentações financeiras, cobranças, débitos, restrições cadastrais ou outra consequência concreta apta a caracterizar a responsabilidade civil. Também não prosperam os pedidos formulados no item 4 da petição inicial, consistentes na determinação para que a demandada apresente contrato, termo de adesão, registros eletrônicos, trilhas de autenticação, logs de acesso, documentos cadastrais, histórico de movimentações e diversos outros elementos destinados à reconstrução do alegado vínculo jurídico. Embora formalmente inseridos no rol de pedidos principais, verifica-se que tais requerimentos possuem inequívoca natureza exibitória, buscando compelir a parte ré a produzir documentos destinados, em verdade, à própria formação da prova constitutiva do direito alegado pela parte autora. Essa pretensão revela-se incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais. A ação de exibição de documentos possui disciplina própria no Código de Processo Civil e não pode ser utilizada, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais (Enunciado 8 do FONAJE), como mecanismo destinado à formação do acervo probatório necessário ao ajuizamento da demanda, entendimento já consolidado pelas Turmas Recursais deste Estado: (Recurso Inominado Cível n. 0800025-54.2022.8.20.5117, Rel. José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, julgado em 16/06/2023; Recurso Inominado Cível n. 0815841-61.2021.8.20.5004, Rel. José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, julgado em 24/07/2023). Percebe-se, assim, verdadeira inversão da lógica processual. A partir da simples identificação de relacionamento pretérito constante do CCS, presume-se a ocorrência de fraude e, com fundamento nessa presunção, pretende-se compelir a instituição financeira a apresentar todos os documentos necessários para que somente então seja investigado se efetivamente existiu algum ilícito. Ocorre que o processo civil não admite semelhante inversão metodológica. A atividade jurisdicional não pode ser utilizada para transformar mera suspeita em presunção de responsabilidade civil, tampouco para suprir a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. É justamente à parte autora que incumbe demonstrar a existência de elementos concretos capazes de evidenciar a plausibilidade da fraude narrada, não sendo suficiente a mera existência de registro cadastral desacompanhado de qualquer repercussão jurídica. Em resumo, a parte autora busca imputar responsabilidade civil à instituição financeira exclusivamente em razão da existência de apontamento cadastral já encerrado, sem demonstração de ilícito, de dano ou mesmo de repercussão prática na esfera jurídica do consumidor, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil e não comprovados os fatos constitutivos do direito invocado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, 11 de setembro de 2026. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803929-70.2026.8.20.5108 Promovente: CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA Promovido: IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Quanto às preliminares suscitadas pela parte demandada, deixo de apreciá-las, pois o mérito será decidido em seu favor, sendo assim dispensável a análise, o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo a inteligência dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Ademais, impende consignar que a relação entre as instituições financeiras e seus clientes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista, conforme orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591, Relator Ministro EROS GRAU) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Na inicial, a autora alega ter descoberto, por meio de consulta ao sistema Registrato/SCR do Banco Central, a existência de conta vinculada ao seu nome junto à promovida, afirmando jamais ter realizado cadastro, solicitado a abertura da conta ou mantido qualquer relação contratual com a instituição. Afirma que seus dados pessoais teriam sido utilizados indevidamente para a constituição do vínculo. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, o encerramento definitivo da conta e de eventuais produtos a ela vinculados, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID n. 193053682). Em contestação, a promovida sustenta, em síntese, que o autor aderiu aos Termos de Uso da Elevia e, com isso, teria consentido com a utilização da infraestrutura da Iugu, sendo o registro no Registrato/CCS mero cumprimento de obrigação regulatória, e não abertura fraudulenta de conta. Defende que não houve falha na prestação do serviço, ato ilícito, dano patrimonial ou nexo causal, destacando que a subconta já foi encerrada e que eventual registro histórico deve ser conservado por força das normas do Banco Central. Sustenta, ainda, a impossibilidade de exclusão integral dos dados, a inadequação da obrigação de fazer e das astreintes e a inexistência de dano moral, por ausência de repercussão concreta na esfera pessoal ou financeira do autor (ID n. 196480083). Na réplica, a parte autora impugna os documentos apresentados pela promovida, sustentando que a mera existência de registro interno não comprova contratação válida e que a própria possibilidade de criação de subcontas sem validação definitiva de identidade evidencia falha nos mecanismos de segurança da ré. Afirma, ainda, que não há prova de anuência ou comunicação prévia acerca de eventual migração do vínculo para a Iugu, o que comprometeria a validade da operação e o tratamento de seus dados pessoais (ID n. 199994277). Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora fundamenta toda a sua pretensão na existência de registro constante do Relatório de Contas e Relacionamentos do Banco Central do Brasil (CCS), sustentando que jamais manteve vínculo com a instituição demandada e que, em razão da descoberta desse relacionamento por ocasião de consulta ao sistema, faria jus à declaração de inexistência da relação jurídica, à exclusão definitiva dos registros, à exibição de diversos documentos e ao pagamento de indenização por danos morais. Todavia, a prova produzida mostra-se insuficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Inicialmente, cumpre destacar que o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) possui natureza exclusivamente cadastral e informativa. Trata-se de ferramenta disponibilizada pelo Banco Central destinada a identificar a existência, ou existência pretérita, de relacionamento entre determinada pessoa e instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não contendo informações acerca da regularidade da contratação, da movimentação da conta, da existência de débitos, da ocorrência de fraude, da validade do negócio jurídico ou da prática de qualquer ilícito por parte da instituição financeira. Em outras palavras, o CCS apenas informa que determinado relacionamento existiu em certo período, não permitindo concluir, por si só, que a abertura da conta tenha ocorrido de forma fraudulenta ou sem manifestação de vontade do titular. A partir desse único elemento documental, contudo, a parte autora formula uma série de pedidos condenatórios, pretendendo que a simples existência de relacionamento pretérito seja suficiente para caracterizar responsabilidade civil da demandada. Tal conclusão, entretanto, não encontra respaldo no conjunto probatório produzido. Com efeito, o próprio extrato do CCS acostado aos autos demonstra que a conta permaneceu ativa durante curto lapso temporal e encontrava-se encerrada antes mesmo do ajuizamento da presente demanda (ID n. 193053692). A ação, portanto, não foi proposta em razão de conta ativa, em funcionamento ou produzindo efeitos contemporâneos, mas sim em virtude da descoberta de relacionamento já definitivamente encerrado. Essa circunstância possui significativa relevância jurídica, inclusive porque implica na perda de objeto da própria pretensão declaratória de inexistência da relação jurídica. Se o relacionamento já havia sido encerrado anteriormente ao ajuizamento da ação, competia à parte autora demonstrar quais consequências jurídicas concretas ainda decorreriam daquele vínculo pretérito, ônus do qual manifestamente não se desincumbiu. Não há nos autos qualquer documento comprovando que a suposta conta tenha gerado saldo devedor, cobrança de tarifas, incidência de encargos, contratação de empréstimos, emissão de cartões, utilização para movimentações financeiras, realização de operações fraudulentas, comunicação ao sistema financeiro, restrições internas, redução de score, negativação, inscrição em cadastros restritivos, protestos, apontamentos creditícios ou qualquer outra repercussão patrimonial ou extrapatrimonial. Igualmente inexiste demonstração de que tenha ocorrido utilização da conta por terceiros, abertura de crédito em nome da parte autora, prejuízo financeiro ou qualquer fato concreto apto a evidenciar efetiva lesão à sua esfera jurídica. Em realidade, toda a construção deduzida na inicial permanece assentada em mera hipótese de que a existência pretérita daquele relacionamento poderia, em tese, produzir algum prejuízo. Ocorre que o sistema da responsabilidade civil não se satisfaz com conjecturas ou danos potenciais. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ainda que se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de redistribuição do ônus probatório em determinadas circunstâncias, tal mecanismo não exonera o consumidor da demonstração mínima da ocorrência do fato lesivo. A inversão do ônus da prova não transforma alegações em fatos incontroversos, tampouco dispensa a demonstração de elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança à pretensão deduzida. No presente caso, o único fato objetivamente demonstrado consiste na existência pretérita de relacionamento cadastral perante o CCS. Todo o restante decorre de ilações formuladas pela parte autora, inexistindo qualquer elemento probatório que evidencie fraude na abertura da conta, utilização indevida por terceiros, movimentações financeiras, cobranças, incidência de encargos, constituição de débitos, restrições cadastrais, inscrições em órgãos de proteção ao crédito ou qualquer outra consequência concreta decorrente do alegado vínculo. Essa absoluta ausência de repercussão prática impede o reconhecimento da responsabilidade civil pretendida, porquanto a mera existência de registro informativo não autoriza presumir a ocorrência de ilícito nem a produção de dano indenizável. Também merece destaque a inexistência de qualquer demonstração de tentativa administrativa de esclarecimento dos fatos. Embora a inicial faça referência genérica à busca de informações perante a requerida, inexiste nos autos protocolo de atendimento, reclamação administrativa, e-mail, comunicação eletrônica, registro de ligação telefônica, atendimento via aplicativo, manifestação em plataforma de resolução de conflitos ou qualquer outro documento capaz de evidenciar que a parte autora efetivamente procurou a instituição antes da judicialização da controvérsia. Referida omissão revela-se ainda mais significativa porque, tratando-se de relacionamento já encerrado, seria plenamente razoável exigir que o consumidor buscasse, inicialmente, esclarecimentos administrativos acerca da origem daquele registro, da forma de abertura da conta, do período de funcionamento e da inexistência de eventuais pendências. Não se exige o exaurimento da via administrativa como condição para acesso ao Poder Judiciário. Todavia, quando toda a pretensão está fundamentada exclusivamente na existência de registro cadastral já encerrado e desacompanhado de qualquer consequência prática, a absoluta ausência de diligência extrajudicial constitui circunstância que enfraquece significativamente a plausibilidade da narrativa inicial, sobretudo porque impede verificar se a própria instituição teria fornecido espontaneamente os esclarecimentos pretendidos, tornando desnecessária a instauração da demanda. A atividade jurisdicional não pode ser convertida em mecanismo destinado a substituir providências elementares que poderiam ter sido previamente adotadas pela própria parte interessada. Mais relevante, contudo, é a inexistência de demonstração do alegado dano moral. A inicial parte da premissa de que a simples descoberta da existência pretérita de relacionamento perante o CCS seria suficiente, por si só, para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Todavia, tal conclusão não pode ser acolhida. É certo que a jurisprudência admite a configuração de dano moral em hipóteses de abertura fraudulenta de conta bancária quando demonstradas circunstâncias concretas reveladoras da efetiva violação aos direitos da personalidade do consumidor. Entretanto, essa orientação não conduz ao reconhecimento automático de dano moral em toda e qualquer hipótese na qual exista registro pretérito de relacionamento perante instituição financeira. No caso em exame, inexiste demonstração de qualquer consequência objetiva suportada pela parte autora. Não há prova de inscrição em cadastros de inadimplentes, restrição ao crédito, cobrança de valores, descontos, movimentações financeiras, utilização fraudulenta da conta, imputação de débitos, comprometimento da capacidade creditícia ou qualquer outro reflexo patrimonial, financeiro ou reputacional objetivamente verificável. Em verdade, a pretensão indenizatória está fundada exclusivamente na existência pretérita de relacionamento constante do CCS, desacompanhada de qualquer demonstração de efetiva repercussão na esfera jurídica do demandante. O ordenamento jurídico não tutela danos hipotéticos, receios abstratos ou meras possibilidades de prejuízo futuro, exigindo a comprovação de lesão efetiva aos direitos da personalidade para o reconhecimento da responsabilidade civil. Ao contrário do que sustenta a parte autora, se trata de relacionamento já definitivamente encerrado quando do ajuizamento da demanda, inexistindo qualquer prova de permanência de efeitos jurídicos negativos. Nessas circunstâncias, reconhecer dano moral apenas em razão da existência pretérita do relacionamento equivaleria a admitir verdadeira responsabilização civil automática, desvinculada da demonstração da ocorrência do dano e da própria repercussão concreta do alegado ilícito, solução incompatível com os pressupostos gerais da responsabilidade civil previstos no ordenamento jurídico. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. CONTA BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA ("CONTA FANTASMA"). RELATÓRIO DE CONTAS E RELACIONAMENTOS (CCS) DO BANCO CENTRAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 7. Contudo, a mera anotação no CCS, sem publicidade nem reflexos externos, não gera abalo à honra ou imagem da consumidora. Inexistente dano moral indenizável, tratando-se de situação que não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor, diante da completa ausência de prova de perda de tempo. 8. Apesar do parcial provimento recursal, subsiste a condenação da autora ao pagamento da sucumbência, pois: (a) não logrou êxito no pedido de indenização, núcleo econômico da demanda; (b) não comprovou ter solicitado administrativamente o encerramento da conta antes da propositura da ação, afastando a causalidade. Honorários mantidos em 10% do valor da causa, sem majoração em grau recursal, nos termos do Tema 1059 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para declarar a inexistência da relação contratual, mantida a improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "O Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central goza de presunção de veracidade, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação nele registrada." "A mera anotação da existência de relação em banco de dados sigiloso, sem publicidade ou reflexo externo, não configura dano moral indenizável." "Mantém-se a condenação da autora aos ônus de sucumbência quando não comprovado pedido administrativo prévio de encerramento da conta e inexistente proveito econômico em seu favor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 487, I; CDC, arts. 6º, III, 14 e 43. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1006172-57.2025.8.26.0068, Rel. Paulo Alcides, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 04.09.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10259669820248260068 Barueri, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 30/09/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2025) Não altera essa conclusão o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela parte autora, segundo o qual a abertura fraudulenta de conta bancária pode ensejar dano moral in re ipsa. Isso porque referido entendimento pressupõe a demonstração mínima da efetiva abertura irregular da conta ou da existência de elementos concretos indicativos de fraude e de violação à esfera jurídica do consumidor, circunstâncias ausentes no caso em exame, em que a única prova produzida consiste em relatório meramente informativo do CCS, desacompanhado de qualquer evidência de utilização indevida dos dados pessoais, movimentações financeiras, cobranças, débitos, restrições cadastrais ou outra consequência concreta apta a caracterizar a responsabilidade civil. Também não prosperam os pedidos formulados no item 4 da petição inicial, consistentes na determinação para que a demandada apresente contrato, termo de adesão, registros eletrônicos, trilhas de autenticação, logs de acesso, documentos cadastrais, histórico de movimentações e diversos outros elementos destinados à reconstrução do alegado vínculo jurídico. Embora formalmente inseridos no rol de pedidos principais, verifica-se que tais requerimentos possuem inequívoca natureza exibitória, buscando compelir a parte ré a produzir documentos destinados, em verdade, à própria formação da prova constitutiva do direito alegado pela parte autora. Essa pretensão revela-se incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais. A ação de exibição de documentos possui disciplina própria no Código de Processo Civil e não pode ser utilizada, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais (Enunciado 8 do FONAJE), como mecanismo destinado à formação do acervo probatório necessário ao ajuizamento da demanda, entendimento já consolidado pelas Turmas Recursais deste Estado: (Recurso Inominado Cível n. 0800025-54.2022.8.20.5117, Rel. José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, julgado em 16/06/2023; Recurso Inominado Cível n. 0815841-61.2021.8.20.5004, Rel. José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, julgado em 24/07/2023). Percebe-se, assim, verdadeira inversão da lógica processual. A partir da simples identificação de relacionamento pretérito constante do CCS, presume-se a ocorrência de fraude e, com fundamento nessa presunção, pretende-se compelir a instituição financeira a apresentar todos os documentos necessários para que somente então seja investigado se efetivamente existiu algum ilícito. Ocorre que o processo civil não admite semelhante inversão metodológica. A atividade jurisdicional não pode ser utilizada para transformar mera suspeita em presunção de responsabilidade civil, tampouco para suprir a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. É justamente à parte autora que incumbe demonstrar a existência de elementos concretos capazes de evidenciar a plausibilidade da fraude narrada, não sendo suficiente a mera existência de registro cadastral desacompanhado de qualquer repercussão jurídica. Em resumo, a parte autora busca imputar responsabilidade civil à instituição financeira exclusivamente em razão da existência de apontamento cadastral já encerrado, sem demonstração de ilícito, de dano ou mesmo de repercussão prática na esfera jurídica do consumidor, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil e não comprovados os fatos constitutivos do direito invocado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, 11 de setembro de 2026. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito

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