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0803919-59.2026.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · EXPEDIENTE

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803919-59.2026.8.15.0001 AUTOR: DIOGO DE AZEVEDO SANTOS REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Visto etc. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, promovida por DIOGO DE AZEVEDO SANTOS, advogando em causa própria, em face de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. (ID 136300170). O autor narrou ser beneficiário de plano de saúde mantido pela ré (ID 136303305) e alegou que, em 03/02/2026, ao apresentar quadro de tosse, dor torácica e dispneia, foi diagnosticado com processo inflamatório/infeccioso pulmonar (CID 10: J22) (ID 136303303). Sustentou que sua médica assistente solicitou a realização do exame de sangue denominado "Dímero D — Pesquisa E/Ou Dosagem" (requisição nº 2440365) (ID 136300198), o qual foi negado pela operadora de plano de saúde sob o fundamento de não preenchimento dos critérios da Diretriz de Utilização (DUT nº 19) da ANS (ID 136303300). Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória para compelir a ré a autorizar e custear o exame, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (ID 136300170). Posteriormente, informou ter realizado o exame de forma particular pelo valor de R$ 90,00, aditando o pedido para pleitear o ressarcimento da quantia paga (ID 160562214). A gratuidade da justiça foi deferida (ID 136683658). Em sede de cognição sumária, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 155573205), após a juntada da Nota Técnica nº 467465 elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NatJus), a qual concluiu de forma desfavorável à imprescindibilidade do exame (ID 155573206). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 157333947). Em sua defesa, sustentou a legalidade da negativa de cobertura, afirmando que o procedimento solicitado de forma eletiva e ambulatorial não se enquadrava nas hipóteses de cobertura obrigatória previstas na Diretriz de Utilização (DUT) nº 19 da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, a qual exige atendimento hospitalar ou de emergência com suspeita de embolia pulmonar. Destacou que o próprio autor já havia realizado angiotomografia de tórax com resultado negativo para tromboembolismo pulmonar, tornando o exame prescrito desnecessário sob o prisma técnico. Defendeu o exercício regular de direito, a ausência de ato ilícito e a inocorrência de danos morais (ID 157333947). A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (ID 160562214). Intimadas para indicarem o interesse na dilação probatória (ID 161990818), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, afirmando não possuírem outras provas a produzir (ID 163076500 e ID 163140422 ). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a solução da lide depende do exame dos documentos e laudos técnicos juntados aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, conforme inclusive manifestado expressamente pelos litigantes (ID 163076500 e ID 163140422 ). DO MÉRITO Da Legitimidade da Recusa de Cobertura e da Inexistência de Dever de Custeio ou Ressarcimento A relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e às disposições da Lei nº 9.656/1998, que disciplina os planos privados de assistência à saúde. Não obstante a incidência das normas de proteção ao consumidor, o dever de cobertura das operadoras de planos de saúde não é ilimitado, devendo observar o rol de procedimentos e eventos fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o qual serve como referência básica para os contratos de saúde suplementar, nos termos do art. 10, § 12, da Lei nº 9.656/1998. No caso concreto, o cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da recusa da ré em autorizar a realização do exame "Dímero D — Pesquisa E/Ou Dosagem" (requisição nº 2440365) (ID 136300198) e, por conseguinte, a procedência do pedido de ressarcimento do valor de R$ 90,00 despendido pelo promovente em laboratório privado (ID 160562212). Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se que a recusa emitida pela operadora ré (ID 136303300) fundamentou-se no não preenchimento dos critérios regulamentares estabelecidos na Diretriz de Utilização (DUT) nº 19, vinculada à Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. A referida diretriz estabelece que a cobertura obrigatória do exame de Dímero D é indicada precipuamente para a avaliação em ambiente hospitalar ou em unidades de emergência de pacientes adultos com sinais e sintomas de embolia pulmonar ou com quadro de síndrome respiratória aguda grave/COVID-19 (ID 157337999). A requisição apresentada pelo promovente registrou solicitação de caráter eletivo e ambulatorial (ID 136300198 e ID 157337999 ), situação fática que, por si só, afasta o enquadramento na hipótese de cobertura obrigatória estipulada na norma regulamentar. Ademais, os elementos técnicos constantes dos autos afastam de forma inequívoca a imprescindibilidade clínica da realização do exame. O autor realizou, em 03/02/2026, exame de Angiotomografia Computadorizada do Tórax com protocolo específico para Tromboembolismo Pulmonar (TEP), cujo laudo foi peremptório ao concluir pela "ausência de sinais tomográficos de tromboembolismo pulmonar agudo, no presente estudo" (ID 136303302). Consultado por este Juízo, o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NatJus) emitiu a Nota Técnica nº 467465 (ID 155573206), mediante parecer desfavorável à pretensão autoral, assentando que o exame Dímero D tem utilidade na fase inicial de triagem para exclusão de eventos tromboembólicos. O parecer ressaltou que, havendo prévia realização de angiotomografia computadorizada de alta acurácia com resultado negativo para TEP, o exame de Dímero D perde seu valor incremental e não se mostra clinicamente imprescindível para o diagnóstico do processo infeccioso pulmonar (CID 10: J22) apresentado (ID 155573206). Dessa forma, restou demonstrado que a conduta da ré não configurou recusa arbitrária ou abusiva, mas sim estrito cumprimento das diretrizes regulamentares da ANS e observância dos parâmetros da medicina baseada em evidências. Ausente a ilicitude na negativa administrativa, improcede o pedido de obrigação de fazer de custeio do procedimento, bem como o pleito subsidiário de reembolso da quantia de R$ 90,00 gasta em laboratório particular. Da Inexistência de Dano Moral No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a sua concessão exige a comprovação de conduta ilícita, do dano efetivo e do nexo de causalidade. Tendo em vista que a recusa da operadora decorreu do exercício regular de um direito e da observância de norma regulamentar válida, inexiste ato ilícito praticado pela promovida (art. 188, inciso I, do Código Civil). No caso em exame, além de a recusa ter sido legítima, não houve demonstração de qualquer agravamento no estado de saúde do autor ou de abalo anímico extraordinário que ultrapassasse o mero aborrecimento cotidiano, impondo-se a improcedência integral da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e no aditamento. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 136683658), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · EXPEDIENTE

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803919-59.2026.8.15.0001 AUTOR: DIOGO DE AZEVEDO SANTOS REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Visto etc. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, promovida por DIOGO DE AZEVEDO SANTOS, advogando em causa própria, em face de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. (ID 136300170). O autor narrou ser beneficiário de plano de saúde mantido pela ré (ID 136303305) e alegou que, em 03/02/2026, ao apresentar quadro de tosse, dor torácica e dispneia, foi diagnosticado com processo inflamatório/infeccioso pulmonar (CID 10: J22) (ID 136303303). Sustentou que sua médica assistente solicitou a realização do exame de sangue denominado "Dímero D — Pesquisa E/Ou Dosagem" (requisição nº 2440365) (ID 136300198), o qual foi negado pela operadora de plano de saúde sob o fundamento de não preenchimento dos critérios da Diretriz de Utilização (DUT nº 19) da ANS (ID 136303300). Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória para compelir a ré a autorizar e custear o exame, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (ID 136300170). Posteriormente, informou ter realizado o exame de forma particular pelo valor de R$ 90,00, aditando o pedido para pleitear o ressarcimento da quantia paga (ID 160562214). A gratuidade da justiça foi deferida (ID 136683658). Em sede de cognição sumária, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 155573205), após a juntada da Nota Técnica nº 467465 elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NatJus), a qual concluiu de forma desfavorável à imprescindibilidade do exame (ID 155573206). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 157333947). Em sua defesa, sustentou a legalidade da negativa de cobertura, afirmando que o procedimento solicitado de forma eletiva e ambulatorial não se enquadrava nas hipóteses de cobertura obrigatória previstas na Diretriz de Utilização (DUT) nº 19 da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, a qual exige atendimento hospitalar ou de emergência com suspeita de embolia pulmonar. Destacou que o próprio autor já havia realizado angiotomografia de tórax com resultado negativo para tromboembolismo pulmonar, tornando o exame prescrito desnecessário sob o prisma técnico. Defendeu o exercício regular de direito, a ausência de ato ilícito e a inocorrência de danos morais (ID 157333947). A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (ID 160562214). Intimadas para indicarem o interesse na dilação probatória (ID 161990818), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, afirmando não possuírem outras provas a produzir (ID 163076500 e ID 163140422 ). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a solução da lide depende do exame dos documentos e laudos técnicos juntados aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, conforme inclusive manifestado expressamente pelos litigantes (ID 163076500 e ID 163140422 ). DO MÉRITO Da Legitimidade da Recusa de Cobertura e da Inexistência de Dever de Custeio ou Ressarcimento A relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e às disposições da Lei nº 9.656/1998, que disciplina os planos privados de assistência à saúde. Não obstante a incidência das normas de proteção ao consumidor, o dever de cobertura das operadoras de planos de saúde não é ilimitado, devendo observar o rol de procedimentos e eventos fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o qual serve como referência básica para os contratos de saúde suplementar, nos termos do art. 10, § 12, da Lei nº 9.656/1998. No caso concreto, o cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da recusa da ré em autorizar a realização do exame "Dímero D — Pesquisa E/Ou Dosagem" (requisição nº 2440365) (ID 136300198) e, por conseguinte, a procedência do pedido de ressarcimento do valor de R$ 90,00 despendido pelo promovente em laboratório privado (ID 160562212). Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se que a recusa emitida pela operadora ré (ID 136303300) fundamentou-se no não preenchimento dos critérios regulamentares estabelecidos na Diretriz de Utilização (DUT) nº 19, vinculada à Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. A referida diretriz estabelece que a cobertura obrigatória do exame de Dímero D é indicada precipuamente para a avaliação em ambiente hospitalar ou em unidades de emergência de pacientes adultos com sinais e sintomas de embolia pulmonar ou com quadro de síndrome respiratória aguda grave/COVID-19 (ID 157337999). A requisição apresentada pelo promovente registrou solicitação de caráter eletivo e ambulatorial (ID 136300198 e ID 157337999 ), situação fática que, por si só, afasta o enquadramento na hipótese de cobertura obrigatória estipulada na norma regulamentar. Ademais, os elementos técnicos constantes dos autos afastam de forma inequívoca a imprescindibilidade clínica da realização do exame. O autor realizou, em 03/02/2026, exame de Angiotomografia Computadorizada do Tórax com protocolo específico para Tromboembolismo Pulmonar (TEP), cujo laudo foi peremptório ao concluir pela "ausência de sinais tomográficos de tromboembolismo pulmonar agudo, no presente estudo" (ID 136303302). Consultado por este Juízo, o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NatJus) emitiu a Nota Técnica nº 467465 (ID 155573206), mediante parecer desfavorável à pretensão autoral, assentando que o exame Dímero D tem utilidade na fase inicial de triagem para exclusão de eventos tromboembólicos. O parecer ressaltou que, havendo prévia realização de angiotomografia computadorizada de alta acurácia com resultado negativo para TEP, o exame de Dímero D perde seu valor incremental e não se mostra clinicamente imprescindível para o diagnóstico do processo infeccioso pulmonar (CID 10: J22) apresentado (ID 155573206). Dessa forma, restou demonstrado que a conduta da ré não configurou recusa arbitrária ou abusiva, mas sim estrito cumprimento das diretrizes regulamentares da ANS e observância dos parâmetros da medicina baseada em evidências. Ausente a ilicitude na negativa administrativa, improcede o pedido de obrigação de fazer de custeio do procedimento, bem como o pleito subsidiário de reembolso da quantia de R$ 90,00 gasta em laboratório particular. Da Inexistência de Dano Moral No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a sua concessão exige a comprovação de conduta ilícita, do dano efetivo e do nexo de causalidade. Tendo em vista que a recusa da operadora decorreu do exercício regular de um direito e da observância de norma regulamentar válida, inexiste ato ilícito praticado pela promovida (art. 188, inciso I, do Código Civil). No caso em exame, além de a recusa ter sido legítima, não houve demonstração de qualquer agravamento no estado de saúde do autor ou de abalo anímico extraordinário que ultrapassasse o mero aborrecimento cotidiano, impondo-se a improcedência integral da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e no aditamento. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 136683658), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito

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