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0803917-52.2026.8.10.0026

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Tribunal
TJMA
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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Balsas

    COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0803917-52.2026.8.10.0026 Assunto: [Gratificação Natalina/13º salário] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: SUELLEN BARBOSA OLIVEIRA Réu: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA (art. 489, inciso I, CPC) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SUELLEN BARBOSA OLIVEIRA, identificada nos documentos funcionais como SUELLEN SOBREIRA BARBOSA, em face do ESTADO DO MARANHÃO. A parte autora afirma ser servidora pública estadual efetiva, ocupante do cargo de Professora da rede estadual de ensino, matrícula n. 00300051-05, com ingresso em 24/03/2010. Sustenta que, após progressão para a referência A-2, com efeitos retroativos a julho de 2017, cumpriu o interstício legal de 4 anos e deveria ter sido enquadrada na referência B-3 a partir de 01/07/2021, mas a progressão somente foi implementada posteriormente, sem pagamento integral das diferenças retroativas de julho a outubro de 2021. Requereu a tramitação pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento do direito aos efeitos financeiros da progressão para a referência B-3 desde 01/07/2021, a condenação do Estado ao pagamento de R$ 677,91, o destaque de honorários contratuais e a condenação em ônus sucumbenciais. A inicial foi instruída com documento pessoal, comprovante de endereço, procuração, declaração de hipossuficiência, contracheque, fichas financeiras, histórico funcional, decretos de progressão, legislação estadual, tabelas salariais, memória de cálculo e julgados. O Estado apresentou contestação, na qual impugnou a justiça gratuita, sustentou ausência de elementos probatórios suficientes, alegou que a progressão exige o cumprimento dos requisitos previstos na Lei Estadual n. 9.860/2013 e afirmou que eventual atraso na implementação decorreu de restrições orçamentárias, limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e efeitos da pandemia da COVID-19. Invocou a Lei Complementar n. 173/2020 e requereu a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação em 07/07/2026, a tentativa conciliatória restou frustrada. A parte autora apresentou réplica, defendendo a manutenção da gratuidade, a suficiência documental, o cumprimento dos requisitos legais, a irrelevância de requerimento administrativo e a impossibilidade de utilização da LRF como justificativa para afastar direito funcional legalmente previsto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, do CPC). Considerando que a controvérsia é predominantemente de direito e documental, e que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da causa, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. INDEFIRO a produção de outras provas, inclusive documental suplementar, técnica ou pericial, pois a análise do direito postulado depende do histórico funcional, das fichas financeiras, dos decretos de progressão, da legislação estadual e da memória de cálculo já constantes dos autos, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, DEIXO DE APRECIAR a impugnação à justiça gratuita por ausência de utilidade prática em primeiro grau, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Não há irregularidade formal que impeça o exame do mérito. A inicial delimita a causa de pedir, identifica o vínculo funcional, indica o período cobrado e apresenta memória de cálculo. Além disso, os documentos essenciais à análise da controvérsia foram juntados aos autos, especialmente histórico funcional, fichas financeiras, decretos de progressão e tabelas remuneratórias. Eventual discordância sobre a suficiência probatória confunde-se com o mérito e será examinada a partir da distribuição do ônus prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. Passo ao mérito. A Lei Estadual n. 9.860/2013 disciplina o desenvolvimento dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica mediante progressão por tempo de serviço e por avaliação do mérito (art. 16 da Lei Estadual n. 9.860/2013). A progressão por tempo de serviço ocorre dentro da mesma classe, de uma referência para outra imediatamente superior, observados o estágio probatório, o interstício mínimo e o efetivo exercício do cargo (arts. 17 e 18 da Lei Estadual n. 9.860/2013). A progressão por avaliação do mérito, por sua vez, corresponde à elevação do servidor de uma classe para outra, passando da última referência da classe em que se encontra para a referência inicial da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, levando em consideração a qualificação profissional, desde que cumprido o interstício estabelecido para a progressão por tempo de serviço e obtido desempenho satisfatório nas três últimas avaliações (art. 20, caput, da Lei Estadual n. 9.860/2013). Em regra, essa progressão depende de requerimento do servidor, acompanhado de certificado de curso de formação continuada na área de formação ou atuação, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Educação ou por instituição conveniada (art. 20, §1º, da Lei Estadual n. 9.860/2013). Todavia, a própria lei estadual prevê que, atendido o requisito de tempo de serviço, a progressão por mérito será efetivada automaticamente, após o cumprimento do interstício, na hipótese de o Estado não haver implementado o sistema de avaliação ou não oferecer a capacitação (art. 20, §2º, da Lei Estadual n. 9.860/2013). No caso concreto, a autora não pretende a concessão originária da progressão funcional. O próprio Estado reconheceu administrativamente o direito e implementou a progressão da referência A-2 para a referência B-3. A controvérsia limita-se aos efeitos financeiros retroativos, pois, segundo a autora, o interstício legal já havia sido completado em julho de 2021. Os documentos funcionais demonstram que a autora ingressou no serviço público estadual em 24/03/2010, no cargo de Professora, matrícula n. 00300051-05. As fichas financeiras confirmam o vínculo com a Secretaria de Estado da Educação, o pagamento das rubricas de vencimento, adicional por tempo de serviço, gratificação por titulação e gratificação de atividade do magistério, bem como a evolução remuneratória ao longo dos anos. A progressão de A-2 para B-3, por envolver passagem da última referência da classe A para a referência inicial da classe B, insere-se na disciplina do art. 20 da Lei Estadual n. 9.860/2013. Como o Estado já reconheceu o direito e implementou a progressão, não cabe rediscutir, nesta ação, a presença dos requisitos que a própria Administração teve por preenchidos. O exame deve se concentrar na existência, ou não, de diferenças vencidas entre a data em que a progressão deveria produzir efeitos financeiros e a data da implantação/pagamento administrativo. A tabela remuneratória juntada aos autos demonstra que, para o cargo de Professor III, carga horária de 20 horas, a referência A-2 possuía vencimento de R$ 1.443,12, enquanto a referência B-3 possuía vencimento de R$ 1.510,83, além das correspondentes diferenças sobre as rubricas reflexas indicadas na memória de cálculo. As fichas financeiras de 2021 registram vencimento de R$ 1.443,12 de julho a outubro de 2021, período em que a autora já sustenta fazer jus à referência B-3. A autora se desincumbiu do ônus de comprovar o vínculo funcional, a matrícula, a progressão anterior para A-2, o exercício do cargo, a implementação tardia da referência B-3 e a existência de diferença remuneratória no período de julho a outubro de 2021 — art. 373, inciso I, do CPC. Ao Estado competia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, especialmente a inexistência de efetivo exercício, a ausência de cumprimento do interstício, pagamento integral das diferenças, compensação específica ou outro fato funcional concreto apto a afastar o crédito — art. 373, inciso II, do CPC. Esse ônus não foi cumprido. A alegação de restrição orçamentária, de extrapolação de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e de impacto financeiro não afasta direito funcional previsto em lei. A progressão decorrente do cumprimento de requisitos objetivos, ou reconhecida administrativamente com base nesses requisitos, não constitui liberalidade administrativa, mas consequência do regime jurídico da carreira. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1.075, firmou entendimento no sentido de que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público quando atendidos todos os requisitos legais, ainda que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de direito subjetivo decorrente de determinação legal. Também não prospera a invocação genérica da Lei Complementar n. 173/2020. A vedação temporária relacionada à contagem de tempo para determinados mecanismos funcionais não autoriza afastar, no caso concreto, progressão que foi reconhecida e implementada administrativamente pelo próprio Estado. Se a Administração reconheceu a presença dos requisitos legais e promoveu o enquadramento da autora na referência B-3, não pode, sem demonstração documental específica, negar os efeitos financeiros do período imediatamente anterior em que o direito já se encontrava incorporado à situação funcional da servidora. A memória de cálculo apresentada é compatível com as fichas financeiras e com a tabela salarial juntada. Para cada competência de julho, agosto, setembro e outubro de 2021, a diferença apurada foi de R$ 169,48, composta pela diferença de vencimento, adicional por tempo de serviço, gratificação por titulação e gratificação de atividade do magistério. O total histórico devido corresponde a R$ 677,91. O Estado impugnou o direito ao pagamento, mas não apresentou cálculo específico capaz de infirmar a memória apresentada, nem comprovou quitação das parcelas reclamadas. Nesse sentido, a condenação deve ser líquida, nos termos do art. 491 do CPC. Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, embora a inicial mencione contrato de honorários, não foi identificado nos autos instrumento contratual específico apto a autorizar o destaque requerido. A procuração outorgada ao advogado não se confunde com contrato de honorários. Assim, o pedido deve ser indeferido, sem prejuízo de renovação em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de instrumento contratual idôneo. Com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e EXTINGO o processo com resolução do mérito. RECONHEÇO o direito de SUELLEN BARBOSA OLIVEIRA, identificada nos documentos funcionais como SUELLEN SOBREIRA BARBOSA, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional para a referência B-3, relativamente às competências de julho, agosto, setembro e outubro de 2021. CONDENO o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento, em favor da parte autora, do valor histórico de R$ 677,91 (seiscentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos), correspondente às diferenças remuneratórias da progressão funcional para a referência B-3, relativas às competências de julho a outubro de 2021. INDEFIRO, por ora, o pedido de destaque de honorários contratuais, sem prejuízo de renovação em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de instrumento contratual idôneo. Sobre o valor histórico da condenação deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde cada vencimento até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, para fins de correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou encargo moratório, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Em caso de eventual recurso, após o decurso do prazo para contrarrazões, CONCLUSOS para decisão de juízo de admissibilidade - Enunciado n. 166 do FONAJE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXEM. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.

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