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TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803908-21.2019.4.05.8300 APELANTE: OCUS PRINT COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR - PE29284 APELADO: UNIAO FEDERAL, OCUS PRINT COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR - PE29284 EMENTA TRIBUTÁRIO. DIREITO ADUANEIRO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITOS ANTIDUMPING. IMPORTAÇÃO DE CANECAS PARA SUBLIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. FATO SUPERVENIENTE. PERDIMENTO DAS MERCADORIAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DA EMPRESA PREJUDICADA. APELAÇÃO FAZENDA NACIONAL DESPROVIDA. 1. De início, esclareça-se que, conforme decisão de ID 11080689, proferida em 22/06/2026, a Sétima Turma, ao apreciar Questão de Ordem suscitada pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal Relator, por unanimidade, acolheu-a para converter o feito em diligência, determinando a intimação da parte apelante, OCUS PRINT COMÉRCIO LTDA., para que se manifestasse acerca da alegação de perda de objeto ou demonstrasse a subsistência do interesse processual e a necessidade de prosseguimento do julgamento, nos termos do art. 933, caput, do CPC. Regularmente intimada em 25/06/2026, conforme certidão de ID 11592103, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo assinado, encerrado em 17/07/2026, sem apresentar qualquer manifestação. 2. Trata-se de DUAS APELAÇÕES interpostas por OCUS PRINT COMÉRCIO LTDA e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença (id 2172015) da 21ª Vara Federal de Pernambuco, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora em ação ordinária ajuizada com o objetivo de afastar a exigência de recolhimento de direitos antidumping incidentes sobre a importação de canecas para sublimação classificadas na NCM 6912.00.00, previstos na Circular SECEX nº 02/2019. A sentença fixou honorários advocatícios em 0,5% sobre o valor atualizado da causa, considerando as peculiaridades do caso concreto. O valor da causa: R$ 569.710,14 (quinhentos e sessenta e nove mil, setecentos e dez reais e quatorze centavos), em 11.03.2019 (id 1723382). 3. A sentença recorrida (id 2172015), proferida em 11.04.2019, assentou que a controvérsia poderia ser discutida no âmbito do procedimento administrativo específico previsto no Decreto nº 8.058/2013, tendo a própria União informado que a empresa havia sido notificada acerca da revisão antidumping e poderia apresentar, na esfera administrativa, todas as informações pertinentes ao escopo da revisão, mediante observância do contraditório e da ampla defesa. Reconheceu, assim, a ausência de interesse de agir da parte autora. 4. A controvérsia posta nos autos diz respeito à exigibilidade de direitos antidumping incidentes sobre a importação de canecas para sublimação, com pedido de afastamento da exigência de recolhimento prévio da exação, a fim de viabilizar o desembaraço aduaneiro das mercadorias. 5. Conforme relatado, no que diz respeito à apelação da empresa, o ponto fundamental a ser analisado consiste em verificar se subsiste interesse processual recursal da OCUS PRINT COMÉRCIO LTDA no tocante ao pedido de afastamento da incidência dos direitos antidumping sobre as mercadorias importadas, diante da superveniência de fato que inviabilizou o desembaraço aduaneiro pretendido; no que concerne à apelação da Fazenda Nacional, a questão diz respeito à adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais realizada na sentença. 6. A OCUS PRINT COMÉRCIO LTDA, em suas razões recursais (id 1723284), sustenta a ilegalidade da aplicação dos direitos antidumping às mercadorias importadas, defendendo a ausência de similaridade entre os produtos nacionais e importados, requerendo a reforma da sentença para afastar a incidência da medida antidumping e autorizar o desembaraço aduaneiro das mercadorias sem o recolhimento da exação. 7. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por sua vez, interpôs apelação (id 1723326) restrita ao capítulo relativo aos honorários advocatícios, sustentando violação ao art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, defendendo a fixação da verba sucumbencial sobre o valor atualizado da causa, em observância aos percentuais legais. 8. No curso do processamento recursal, a União informou fato superveniente consistente em que as mercadorias foram submetidas ao regime de entreposto aduaneiro, sem despacho para consumo ou nacionalização, tendo sido posteriormente consideradas abandonadas e submetidas a procedimento administrativo de perdimento. 9. A superveniência de fato jurídico que inviabiliza a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido conduz ao reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal da apelação da parte autora, por ausência de interesse processual superveniente, uma vez que inexistem mercadorias a serem nacionalizadas ou exigência concreta de direitos antidumping a ser afastada. 10. Quanto à apelação da FAZENDA NACIONAL, verifica-se que o Juízo de origem apresentou fundamentação concreta para justificar a mitigação da aplicação literal do art. 85 do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda, a ausência de dilação probatória, o grau ordinário de zelo profissional e as peculiaridades econômicas locais. 11. A fixação dos honorários advocatícios em 0,5% sobre o valor atualizado da causa observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se evidenciando manifesta ilegalidade ou arbitrariedade apta a justificar a reforma da sentença no ponto. 12.APELAÇÃO DA OCUS PRINT COMÉRCIO LTDA PREJUDICADA, em razão da perda superveniente do objeto recursal, e APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDA. [02] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803908-21.2019.4.05.8300 APELANTE: OCUS PRINT COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR - PE29284 APELADO: UNIAO FEDERAL, OCUS PRINT COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR - PE29284 RELATÓRIO Desembargador Leonardo Carvalho (relator): 1. Trata-se de DUAS APELAÇÕES interpostas por OCUS PRINT COMÉRCIO LTDA e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0803908-21.2019.4.05.8300, em trâmite na 21ª Vara Federal de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora. O valor da causa: R$ 569.710,14 (quinhentos e sessenta e nove mil, setecentos e dez reais e quatorze centavos), em 11.03.2019 (id 1723382). 2. O Juízo de origem fixou os honorários advocatícios em 0,5% sobre o valor atualizado da causa, considerando a baixa complexidade da demanda, o grau ordinário de zelo profissional, as peculiaridades econômicas locais e a desproporcionalidade da aplicação literal do art. 85 do CPC ao caso concreto. 3. A demanda originária foi proposta por OCUS PRINT COMÉRCIO em face da União, objetivando, em sede de tutela antecipada, o afastamento do prévio recolhimento de direitos antidumping exigidos pela Circular SECEX nº 02/2019, sob o argumento de inaplicabilidade do conceito de produto similar às canecas para sublimação importadas (sentença - id 2172015). 4. A sentença recorrida (id 2172015) julgou improcedente o pedido, assentando, em síntese, a inexistência de ilegalidade na exigência dos direitos antidumping, bem como a existência de procedimento administrativo próprio para análise da incidência da medida, afastando a necessidade de intervenção judicial no caso concreto. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, estes foram rejeitados pelo Juízo de origem por meio de decisão (id 1723420), a qual afastou a existência de omissão, consignando que a decisão embargada enfrentou adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como que os critérios adotados para fixação de honorários observaram as peculiaridades do caso concreto. 5. Inconformada, a OCUS PRINT COMÉRCIO LTDA E OUTROS interpôs apelação (id 1723284), sustentando, em síntese, a ilegalidade da aplicação dos direitos antidumping às mercadorias importadas, bem como a inaplicabilidade da medida ao caso concreto, sob o argumento de ausência de similaridade entre os produtos nacionais e importados. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a exigência antidumping incidente sobre as mercadorias classificadas na NCM 6912.00.00, além de tutela provisória para viabilizar o desembaraço aduaneiro sem a exigência da exação. 6. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por sua vez, interpôs apelação (id 1723326), restrita ao capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios, sustentando a necessidade de observância do art. 85, §§ 2º ao 6º, do CPC. Defende que, inexistindo condenação, a base de cálculo deve corresponder ao valor atualizado da causa (R$ 569.710,14), nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC, reputando indevida a fixação em percentual de 0,5%, por violação aos parâmetros legais obrigatórios. 7. Consta, ainda, certidão (id 1723454) informando a ausência de apresentação de contrarrazões pela OCUS PRINT COMÉRCIO LTDA em relação à apelação interposta pela Fazenda Nacional. 8. No curso do processamento recursal, a União informou fato superveniente consistente na circunstância de que as mercadorias foram admitidas sob regime de entreposto aduaneiro, não tendo ocorrido despacho para consumo ou nacionalização, tendo sido posteriormente declaradas abandonadas e submetidas a procedimento administrativo de perdimento, inexistindo, portanto, exigência tributária ou cobrança de direitos antidumping efetivamente constituída. É o relatório. [02] VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803908-21.2019.4.05.8300 APELANTE: OCUS PRINT COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR - PE29284 APELADO: UNIAO FEDERAL, OCUS PRINT COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR - PE29284 VOTO Desembargador Leonardo Carvalho (relator): A controvérsia posta nos autos diz respeito à exigibilidade de direitos antidumping incidentes sobre a importação de canecas para sublimação, com pedido de afastamento da exigência de recolhimento prévio da exação, a fim de viabilizar o desembaraço aduaneiro das mercadorias. A sentença (id 2172015), proferida em 11.04.2019, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que a controvérsia poderia ser amplamente discutida no âmbito do procedimento administrativo específico previsto no Decreto nº 8.058/2013. Consignou o Juízo de origem que a própria União informou que a empresa havia sido notificada acerca do início da revisão antidumping e poderia apresentar, na esfera administrativa, todas as informações pertinentes ao escopo da revisão, mediante observância do contraditório e da ampla defesa. Conforme relatado, no que diz respeito à apelação da empresa, o ponto fundamental a ser analisado consiste em verificar se subsiste interesse processual recursal da OCUS PRINT COMÉRCIO LTDA no tocante ao pedido de afastamento da incidência dos direitos antidumping sobre as mercadorias importadas, diante da superveniência de fato que inviabilizou o desembaraço aduaneiro pretendido; no que concerne à apelação da Fazenda Nacional, a questão diz respeito à adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais realizada na sentença. Quanto à apelação da OCUS PRINT COMÉRCIO LTDA (id 1723284), verifica-se que a controvérsia originária dizia respeito à exigibilidade dos direitos antidumping incidentes sobre canecas para sublimação classificadas na NCM 6912.00.00, com pretensão de afastamento da exigência de recolhimento prévio da exação para fins de nacionalização das mercadorias. Ocorre que, no curso do processamento recursal, a UNIÃO informou fato superveniente consistente em que as mercadorias foram submetidas ao regime de entreposto aduaneiro, sem posterior despacho para consumo ou nacionalização, tendo sido consideradas abandonadas e submetidas a procedimento administrativo de perdimento. Dessa forma, verifica-se que o bem da vida perseguido na presente demanda -- consistente no desembaraço aduaneiro das mercadorias mediante afastamento da exigência de recolhimento dos direitos antidumping -- não mais subsiste no plano fático. A superveniência de fato jurídico que inviabiliza a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido conduz ao reconhecimento da ausência de interesse processual recursal superveniente, na medida em que inexiste, no presente momento, providência jurisdicional apta a produzir resultado útil à parte autora no caso concreto. Com efeito, não havendo mais mercadorias a serem nacionalizadas, tampouco exigência tributária concreta a ser afastada no plano atual da relação jurídico-tributária, resta esvaziado o objeto imediato da demanda. Nesse contexto, verifica-se que o provimento jurisdicional pretendido pela parte autora perdeu utilidade prática, porquanto inexistem mercadorias a serem desembaraçadas ou exigência concreta de direitos antidumping a ser afastada, circunstância que conduz ao reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, em razão da ausência de interesse processual superveniente. Assim, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da apelação da parte autora, restando prejudicada sua análise. No tocante à apelação da FAZENDA NACIONAL (id 1723326), a controvérsia restringe-se à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 0,5% sobre o valor atualizado da causa, diante da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A sentença expressamente consignou que a aplicação literal do art. 85 do CPC conduziria, no caso concreto, a resultado desproporcional, considerando o reduzido grau de complexidade da demanda, a ausência de dilação probatória, o grau ordinário de zelo profissional e as peculiaridades econômicas do local de prestação do serviço jurisdicional. Dessa forma, verifica-se que o arbitramento da verba honorária observou fundamentação concreta e adequada às circunstâncias específicas da causa, não se evidenciando ilegalidade ou manifesta irrazoabilidade apta a justificar a reforma da sentença no ponto. Diante do exposto, voto por JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA OCUS PRINT COMÉRCIO LTDA, em razão da perda superveniente do objeto recursal, ante a ausência de interesse processual superveniente decorrente do perdimento das mercadorias submetidas ao regime de entreposto aduaneiro, e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), mantendo-se a sentença também no ponto relativo à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto. [02] ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803908-21.2019.4.05.8300 APELANTE: OCUS PRINT COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR - PE29284 APELADO: UNIAO FEDERAL, OCUS PRINT COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR - PE29284 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da SÉTIMA TURMA do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA a apelação da empresa e NEGAR PROVIMENTO à apelação da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, data do julgamento Leonardo Carvalho Desembargador - Relator [02]
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