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0803905-18.2025.8.14.0008

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803905-18.2025.8.14.0008 AUTOR: DEMETRIO TELECOMUNICACOES E TRANSPORTES LTDA REU: TRANSPORTE RODOVIARIO 1500 LTDA, BTG PACTUAL COMMODITIES SERTRADING S.A., HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 23 (vinte e três) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 10:30 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Estagiária: MARLIANE TELES TAVARES; Autor: DEMÉTRIO TELECOMUNICAÇÕES E TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 43.787.564/0001-29; Advogado: CALEBE DA SILVA RAMOS, OAB/SP nº 524.500; Réu: TRANSPORTE RODOVIARIO 1500 LTDA CNPJ nº 09.576.958/0002-80; Advogado: CARLOS LOMIR JANES DE SOUZA, OAB/PR nº 15365; Preposto: DIOGO YUDI TANABE, CPF nº 070.568.149-13; Réu: BTG PACTUAL COMMODITIES SERRTRADING S.A, CNPJ nº 04.626.426/0032-02; Advogado: ANA LETICIA DE SOUZA FONSECA, OAB/SP nº 414.324; Preposto: STEPHANIE FREIRE ANDRADE, CPF nº 476.323.288-66; Réu: HIDROVIAS DO BRASIL S.A, CNPJ nº 13.574.672/0001-52; Advogado: CINTHIA SILVA PEREIRA, OAB/SP nº 360.918; Preposta: LARISSA SALES DUARTE DA SILVA, CPF nº 461.563.858-27. ABERTA A AUDIÊNCIA: Pelo MM. Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 07/2020 – GP/VP/CJRMB/CJI, sendo dispensada a assinatura das partes, com anuência delas. Inicialmente, instadas as partes à conciliação, esta resultou-se infrutífera. Após, a parte autora apresentou réplica de forma oral, gravada e anexada nos autos. Por fim, as partes afirmaram não possuir mais provas a serem produzidas e requereram o julgamento antecipado da lide. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Versa a presente demanda sobre pedido de Reparação de Danos Materiais, na qual a parte autora pretende a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por estadias decorrentes de atraso na operação de descarga de veículo de transporte rodoviário de cargas. Narra a autora que é empresa transportadora de cargas (ETC) e que foi subcontratada pela 1ª ré (Transporte Rodoviário 1500 Ltda) para efetuar transporte de 51,34 toneladas de soja em grãos, com origem em Vila Rica/MT e destino em Barcarena/PA, em benefício da 2ª ré (BTG Pactual Commodities Sertrading S.A.), proprietária e tomadora da carga, com destino ao terminal da 3ª ré (Hidrovias do Brasil – Vila do Conde S.A.). Afirma que a operação foi formalizada pelo DACTE/CT-e nº 1099274, tendo como motorista o Sr. Lauri Batista dos Santos, conduzindo o veículo de placa MEZ4176. Informa que o veículo chegou ao terminal de destino em 22/07/2025 às 22:42, conforme ticket de entrada e que o descarregamento somente foi concluído em 27/07/2025 às 12:10, conforme Comprovante de Movimentação/Pesagem emitido pela própria Hidrovias, resultando em 109 horas e 28 minutos de imobilização, sendo 104 horas e 28 minutos excedentes ao limite legal de 5 horas. Requer a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 13.544,24 a título de estadias, além de obrigação de não fazer consistente na proibição de bloqueio de CNPJ ou placas do veículo, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Em sede de Contestação, a ré BTG Pactual Commodities Sertrading S.A. arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, com fundamento no art. 5º-A, §3º, da Lei nº 11.442/2007, e a ilegitimidade passiva, sustentando que a operação ocorreu sob modalidade FOB e que não mantém vínculo contratual com a autora. No mérito, alegou ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, culpa exclusiva de terceiro e culpa exclusiva da autora por não comprovar agendamento prévio. A ré Hidrovias do Brasil – Vila do Conde S.A., na contestação, arguiu ilegitimidade passiva, sustentando ser mera operadora de terminal aquaviário, estranha à relação contratual de transporte, e que o atraso decorreu da omissão das corrés em efetuar o agendamento nas cotas disponíveis. No mérito, impugnou a inversão do ônus da prova e aduziu ausência de responsabilidade, apresentando relatório operacional indicando que disponibilizou 240 cotas de agendamento entre 22 e 25/07/2025, das quais 46 permaneceram ociosas. Por sua vez, a ré Transporte Rodoviário 1500 Ltda impugnou o pedido de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, e no mérito sustentou a inexistência de responsabilidade solidária, ausência de conduta ilícita e de nexo causal, alegando que a operação de descarga era controlada exclusivamente pelo terminal. Alternativamente, arguiu excesso na cobrança, afirmando que a carga teria sido inicialmente destinada a terminal diverso e redirecionada a Barcarena mediante novo frete, devendo eventual estadia limitar-se a 36 horas e 47 minutos. Analiso, inicialmente, as preliminares suscitadas em contestação. A ré BTG Pactual sustenta a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, invocando o art. 5º, §3º, da Lei nº 11.442/2007, segundo o qual compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas. Ocorre que a expressão "Justiça Comum" ali empregada contrapõe-se à Justiça Especializada, como exemplo, a do Trabalho, e não ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, que integra a própria estrutura da Justiça Comum estadual. A ação foi ajuizada por microempresa transportadora, o valor da causa é de R$ 13.544,24, e a matéria não exige prova pericial complexa incompatível com o rito sumaríssimo, bastando a análise de documentos de transporte que já integram os autos. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência absoluta. A ré BTG Pactual arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a operação comercial se deu sob modalidade FOB, de modo que sua responsabilidade limitar-se-ia ao pagamento da mercadoria, sem ingerência sobre o transporte subcontratado pela Transporte Rodoviário 1500 Ltda. A preliminar também não prospera. A legitimidade passiva da BTG decorre diretamente da lei. O art. 5º-A, §2º, da Lei nº 11.442/2007 estabelece expressamente que o contratante, o subcontratante, o cossignatário e o proprietário da carga são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do contrato de transporte de cargas. A própria contestação da BTG reconhece que adquiriu a carga e contratou a Transporte Rodoviário 1500 Ltda para efetuar o transporte. Assim, a BTG enquadra-se, ao menos, nas figuras de contratante e de proprietária da carga, o que lhe atrai a responsabilidade solidária por força de lei. A cláusula FOB rege a transferência de risco sobre a mercadoria entre comprador e vendedor, e não dispõe sobre a responsabilidade legal perante o transportador quanto ao pagamento de estadias, matéria regulada por norma cogente de ordem pública. Rejeito a preliminar. A ré Hidrovias do Brasil também arguiu ilegitimidade passiva, sustentando ser mera operadora de terminal aquaviário, estranha à relação contratual de transporte firmada entre as demais partes. A preliminar confunde condição da ação (legitimidade ad causam) com o mérito da responsabilidade. A legitimidade passiva, sob a ótica da teoria da asserção adotada pelo Código de Processo Civil, é aferida em abstrato, considerando-se as alegações da petição inicial. A autora imputa à Hidrovias a condição de destinatária da carga e operadora do terminal onde se verificou a imobilização do veículo por mais de 109 horas. Os documentos de transporte indicam o terminal da Hidrovias como endereço de destino, e foi esta quem emitiu os comprovantes de chegada e descarga. A pertinência subjetiva para figurar no polo passivo está, portanto, demonstrada. A questão de saber se a Hidrovias efetivamente concorreu para o atraso ou se sua responsabilidade é excluída por fato de terceiro é matéria de mérito, não de condição da ação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à impugnação à justiça gratuita formulada pela ré Transporte Rodoviário 1500 Ltda, registro que a questão resta prejudicada, porquanto, em primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, o acesso independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à existência do direito da autora ao recebimento de indenização por estadias, na forma do art. 11, §5º, da Lei nº 11.442/2007, e à responsabilidade solidária das rés. O referido dispositivo estabelece: Art. 11 (...) § 5o O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. § 6o A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento. § 8º Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino. No caso concreto, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a procedência do pedido. O ticket de entrada emitido pelo terminal da Hidrovias (Id. 156636210) comprova que o veículo de placa MEZ4176 apresentou-se no local de descarga em 22/07/2025 às 22:02. O Comprovante de Movimentação/Pesagem, igualmente emitido pela Hidrovias (Id. 156636211), registra que a operação de descarga foi iniciada em 26/07/2025 às 14:12:20 e concluída em 27/07/2025 às 12:10:42, quando a carga foi aceita e o veículo liberado. Tais documentos constituem prova documental produzida pela própria destinatária da carga, não impugnada em sua autenticidade por nenhuma das rés. Da análise desses documentos, extrai-se que o veículo permaneceu paralisado no terminal por 109 horas e 28 minutos (de 22/07/2025 às 22:42 até 27/07/2025 às 12:10), período que excede, em 104 horas e 28 minutos, o limite legal de 5 horas fixado no §5º do art. 11 da Lei nº 11.442/2007. O valor da ANTT para 2025, atualizado na forma do §6º, corresponde a R$ 2,41 por tonelada/hora (Nota Técnica - ANTT 3335 (31291793)). Considerando a capacidade de transporte de 51,34 toneladas (conforme Id. 156636203), o cálculo das estadias resulta em R$ 13.544,24, conforme pleiteado na inicial, consoante a regra do §8º que determina que o cálculo seja feito a partir da hora de chegada ao destino. As teses defensivas de mérito, embora articuladas com diferentes ângulos pelas três rés, convergem essencialmente em três argumentos: (i) ausência de agendamento prévio pelo transportador; (ii) inexistência de conduta ilícita e nexo causal individualizados; e (iii) excesso na cobrança por suposta inclusão de período referente a outro destino. Nenhuma delas merece acolhimento. Quanto ao agendamento prévio, cumpre destacar que o §5º do art. 11 da Lei nº 11.442/2007 não condiciona o direito à estadia à prévia comunicação do transportador ao destinatário. O dispositivo estabelece, de modo objetivo, que o prazo máximo para descarga é de 5 horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, e que, ultrapassado esse prazo, a indenização é devida. O §1º do art. 11, por sua vez, impõe ao transportador o dever de informar a previsão de chegada, mas não estabelece essa comunicação como condição de exercibilidade do direito às estadias. Ademais, a chegada do veículo ao terminal foi efetivamente registrada pela própria Hidrovias, o que demonstra que o terminal tinha ciência da presença do veículo desde 22/07/2025. A defesa apresentada pela Hidrovias é reveladora: ao informar que havia 240 cotas de agendamento disponíveis entre 22 e 25 de julho, com 46 vagas ociosas, e que a transportadora contratante somente efetivou o agendamento em 26/07/2025, a ré na verdade confirma que o veículo da autora estava paralisado no pátio do terminal desde 22/07/2025, aguardando que as corrés providenciassem a gestão logística necessária ao descarregamento, o que somente aconteceu quatro dias depois. Essa circunstância reforça, e não afasta, o direito da autora ao recebimento das estadias. No tocante à ausência de conduta ilícita e de nexo causal individualizados, observo que as rés pretendem equiparar a obrigação de pagar estadias a uma ação indenizatória ordinária fundada nos arts. 186 e 927 do Código Civil, como se fosse necessário demonstrar culpa específica de cada uma. Tal raciocínio não se sustenta. A indenização por estadias prevista no art. 11, §5º, da Lei nº 11.442/2007 não tem natureza de responsabilidade civil subjetiva clássica, mas de obrigação legal decorrente de fato objetivo: o transcurso do prazo de 5 horas sem que a descarga seja concluída. Verificado o excesso temporal, a obrigação de indenizar surge automaticamente, independentemente de comprovação de culpa ou de identificação do responsável específico pela demora. A solidariedade entre os integrantes da cadeia de transporte, prevista no art. 5º-A, §2º, reforça essa conclusão, ao assegurar ao transportador o direito de cobrar de qualquer dos responsáveis, resguardado o direito de regresso entre eles. Quanto à alegação da ré Transporte Rodoviário 1500 Ltda de que a carga teria sido inicialmente destinada a terminal diverso no Estado do Tocantins e redirecionada a Barcarena, razão pela qual o período indenizável deveria ser reduzido a 36 horas e 47 minutos, verifico que tal alegação não encontra respaldo probatório suficiente nos autos. O DACTE/CT-e nº 1099274 (Id. 156636203) consigna como destino Barcarena/PA, e o ticket de entrada no terminal da Hidrovias (Id. 156636210) registra a chegada do veículo em 22/07/2025 às 22:42. Não há elementos nos autos que infirmem o fato documentalmente comprovado de que o veículo permaneceu no terminal da Hidrovias em Barcarena desde 22/07/2025 até 27/07/2025, aguardando o descarregamento que só foi efetivado após o tardio agendamento pelas corrés. O período de estadia deve ser calculado com base no tempo efetivo de permanência no local de destino final, conforme os documentos emitidos pela própria destinatária. No que se refere à responsabilidade solidária, reitero que o art. 5º-A, §2º, da Lei nº 11.442/2007 é expresso ao estabelecer a solidariedade entre contratante, subcontratante, cossignatário e proprietário da carga. A Transporte Rodoviário 1500 Ltda figura como subcontratante, a BTG Pactual Commodities Sertrading S.A. como contratante e proprietária da carga, e a Hidrovias do Brasil – Vila do Conde S.A. como destinatária da carga e operadora do terminal onde ocorreu a descarga, sendo a entidade que emitiu os comprovantes de chegada e saída do veículo e que fisicamente controlou a operação de descarregamento. Todas se inserem na cadeia logística que deu causa à imobilização do veículo da autora por período superior ao legalmente admitido, devendo responder solidariamente, resguardado o direito de regresso, conforme a parte final do próprio §2º do art. 5º-A. Quanto ao pedido de obrigação de não fazer, consistente na proibição de bloqueio do CNPJ e das placas do veículo da autora, indefiro-o por ausência de interesse processual. A tutela inibitória preventiva pressupõe ao menos indícios de ameaça concreta de lesão ao direito da parte (art. 497, parágrafo único, do CPC). Não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre ameaça efetiva de retaliação pelas rés, seja por meio de bloqueio de CNPJ, de placas ou de inclusão em lista restritiva. A mera possibilidade abstrata e genérica de eventual conduta futura não justifica a imposição de obrigação de não fazer com cominação de astreintes. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 13.544,24 (treze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), a título de indenização por estadias, nos termos do art. 11, §5º, da Lei nº 11.442/2007, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data do evento (27/07/2025) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação de cada ré, na forma dos arts. 397, parágrafo único, e 406 do Código Civil. INDEFIRO o pedido de obrigação de não fazer (proibição de bloqueio de CNPJ e placas), por ausência de interesse processual. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas. Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo de 10 dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, o qual deverá efetuar, nas 48 horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 42, § 1º, e art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, se cabível. Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo de 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC c/c art. 41 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barcarena/PA, data registrada no sistema. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)

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