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0803886-54.2025.8.18.0152

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · JECC Picos Anexo II (R-Sá)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) e-mail: - Fone: (89) 99753243 Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0803886-54.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: MARIA ROSILTA BARBOSA FERREIRA REU: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, por aplicação do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, mas relata-se o essencial para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por MARIA ROSILTA BARBOSA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES, na qual a parte demandante, servidora pública municipal efetiva no cargo de professora desde 1/3/2004, postula a implantação, em seu contracheque, do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) no percentual de 20% (vinte por cento), com fundamento no art. 65 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Dom Expedito Lopes (ID 83605388), bem como o pagamento das parcelas retroativas vencidas e não pagas nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme demonstrativo de cálculo e fichas financeiras acostados aos autos (ID 83605359 e ID 83605362). O MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES apresentou contestação (ID 95735950), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, além de suscitar a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sustentando a limitação da base de cálculo do adicional ao vencimento básico, a ausência de comprovação do efetivo exercício ininterrupto, a observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e a inaplicabilidade da pretensão por suposta vedação de atuação do Judiciário como legislador positivo (Súmula Vinculante nº 37 do STF), requerendo, subsidiariamente, a dilação probatória, com produção de prova oral. A parte demandante apresentou impugnação à contestação (ID 95967103), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito, concordando expressamente que a base de cálculo do adicional seja o vencimento básico e requerendo o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria eminentemente de direito e documental. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES A parte demandada impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte demandante, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Todavia, a insurgência não merece acolhimento neste momento processual, uma vez que, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o acesso à justiça em primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao JEFaz por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Desse modo, revela-se inócua a discussão acerca da capacidade econômica da parte demandante nesta fase, sobretudo porque não há condenação em ônus sucumbenciais, salvo hipótese de má-fé, a qual não se verifica nos autos, devendo o pedido ser feito na fase oportuna. A parte demandada suscitou, ainda, preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte demandante não comprovou a formulação de prévio requerimento administrativo, invocando o Tema 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240/MG). A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), a exigência, como regra geral, de prévio requerimento administrativo como condição de interesse de agir, a própria tese admite exceção nos casos em que a Administração Pública, ao apresentar contestação de mérito, evidencia a resistência à pretensão deduzida em juízo, circunstância que caracteriza, de forma superveniente, o interesse de agir, tornando inócua a exigência de prévia provocação administrativa. No caso dos autos, o MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES, em vez de restringir-se à arguição da preliminar, apresentou contestação de mérito robusta, impugnando de forma pormenorizada o próprio direito ao adicional pleiteado, o que demonstra, de forma inequívoca, a pretensão resistida. Rejeito, pois, a preliminar de falta de interesse de agir. 2.2 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte demandada arguiu a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, consistente no pagamento de vantagem pecuniária (Adicional por Tempo de Serviço), aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Não há, portanto, prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Considerando que a presente ação foi distribuída em 30/9/2025, o marco prescricional recai sobre 30/9/2020, estando prescritas eventuais parcelas vencidas em data anterior a essa. Registre-se, contudo, que tal reconhecimento não importa em restrição ao pedido formulado na inicial, porquanto a própria parte demandante já circunscreveu seu pleito de retroativos à condição de estar "respeitada a prescrição quinquenal" (item b.2 dos pedidos da inicial, ID 83604754), de modo que o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 30/9/2020 apenas explicita o limite temporal já observado no próprio pedido inicial. 2.3 DO MÉRITO Superadas as preliminares e a prejudicial de mérito, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se ao direito da parte demandante, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de professora desde 1/3/2004, fato não impugnado especificamente pela parte demandada, à implantação em seu contracheque do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) previsto no art. 65 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Dom Expedito Lopes (ID 83605388), bem como ao pagamento das parcelas retroativas correspondentes. O art. 65 do referido Estatuto prevê, de forma expressa e cogente, que: Por cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento), incidente sobre o vencimento de que trata o art. 37. (art. 65 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Dom Expedito Lopes, ID 83605388) O parágrafo único do mesmo dispositivo reforça a automaticidade do direito, estabelecendo que o servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. Trata-se, portanto, de direito subjetivo, de natureza vinculada, que independe de qualquer ato discricionário da Administração Pública para sua concessão, bastando o implemento do requisito temporal. No tocante à base de cálculo, observa-se que, muito embora tenha sido suscitada divergência na contestação, a própria parte demandante, em sede de réplica (ID 95967103), concordou expressamente que o adicional deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, em consonância com a vedação ao chamado "efeito cascata" prevista no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 24 de Repercussão Geral (RE 563.708), a seguir transcrita: A base de cálculo do adicional por tempo de serviço de servidor público admitido antes da Emenda Constitucional nº 19/98 é o vencimento básico do cargo efetivo, excluídas as demais parcelas remuneratórias. (STF, RE 563.708, Tema 24 de Repercussão Geral) (grifou-se) Não havendo inclusive controvérsia entre as partes quanto a esse ponto, a implantação do adicional e o cálculo dos valores retroativos devem observar tal premissa, inexistindo qualquer óbice ao acolhimento do pedido nesses termos. Quanto à alegação de ausência de comprovação do efetivo exercício ininterrupto, a arguição não merece prosperar. A parte demandada limitou-se a alegações genéricas e abstratas, sem apontar qualquer fato concreto (licença não remunerada, falta injustificada, suspensão disciplinar ou outro afastamento) apto a interromper ou suspender a contagem do tempo de serviço da parte demandante. Ademais, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbiria ao Município, detentor dos assentamentos funcionais e dos registros de frequência da servidora, o ônus de demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que não fez. A ausência de impugnação específica e fundamentada de qualquer período de afastamento, aliada à documentação acostada pela parte demandante (fichas financeiras ID 83605362), autoriza a conclusão pelo efetivo e ininterrupto exercício do cargo pela servidora. No que se refere à alegada limitação orçamentária decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e à invocação da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, tais argumentos não se aplicam ao caso concreto. A Súmula Vinculante nº 37 veda ao Poder Judiciário a concessão de aumento de vencimentos a servidores públicos com fundamento em isonomia, hipótese distinta da presente, em que não se pleiteia a criação ou majoração de vantagem por equiparação a terceiros, mas tão somente o cumprimento de direito já previsto em lei municipal específica. Não há, portanto, atuação do Judiciário como legislador positivo, mas mero exercício do controle de legalidade de ato vinculado, de modo que a alegação de limitação orçamentária é inapta a afastar o cumprimento de obrigação legal já constituída, sob pena de transformar a Lei de Responsabilidade Fiscal em óbice ao cumprimento da própria lei que instituiu o direito. Por fim, no que concerne ao pedido subsidiário de dilação probatória, com produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas), tal providência revela-se desnecessária. A controvérsia dos autos é eminentemente de direito, estando os fatos relevantes suficientemente comprovados pela prova documental produzida (demonstrativo de cálculo e fichas financeiras, ID 83605359 e ID 83605362), não havendo qualquer fato concreto e específico controvertido que demande a produção de prova oral. Deve ser realizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Diante de todo o exposto, impõe-se o acolhimento dos pedidos formulados na inicial, com a implantação do Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico da parte demandante e a condenação da parte demandada ao pagamento das parcelas retroativas devidas, respeitada a prescrição quinquenal ora reconhecida. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES, ficando prejudicada, na forma da fundamentação, a impugnação à gratuidade da justiça; RECONHEÇO a prescrição das parcelas eventualmente vencidas em data anterior a 30/9/2020, sem prejuízo do pedido formulado na inicial, que já observa tal limite; e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ROSILTA BARBOSA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES na obrigação de fazer consistente na implantação, no contracheque da parte demandante, do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo de professora, nos termos do art. 65 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Dom Expedito Lopes, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração e de outras medidas executivas cabíveis em caso de descumprimento; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES ao pagamento das parcelas retroativas do Adicional por Tempo de Serviço, vencidas e não pagas desde 30/9/2020 (marco da prescrição quinquenal) até a efetiva implantação, bem como das parcelas vincendas no curso do processo até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, calculadas sobre o vencimento básico da parte demandante, no percentual correspondente aos quinquênios já implementados em cada competência, incidindo, ainda, sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, na forma demonstrada nos autos (ID 83605359), cujo montante deverá ser apresentado pela parte demandante, em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, com base nas fichas financeiras da servidora (ID 83605362). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009), motivo pelo qual, caso não haja recurso voluntário no prazo legal, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado desta sentença. Nesse caso, deve a parte demandante deflagrar o início da fase de cumprimento de sentença apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 534 e seguintes do CPC e do art. 13 da Lei nº 12.153/2009. Em fase de cumprimento de sentença, deverá ser observada a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09 (Recurso Extraordinário 870.947 e Recurso Especial Repetitivo 1.492.221) até novembro de 2021; e a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a partir de dezembro de 2021 (EC 113/2021). Desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, pois o acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais (art. 54 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42 cumulado com o art. 7º da Lei 12.153/2009). Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em razão da aplicação subsidiária do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 ao Juizado Especial da Fazenda Pública. P. R. e Intimem-se. Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPI · JECC Picos Anexo II (R-Sá)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0803886-54.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: MARIA ROSILTA BARBOSA FERREIRA REU: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. PICOS, 6 de maio de 2026. WALDECIA BEZERRA MARTINS FERNANDES JECC Picos Anexo II (R-Sá)

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