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0803884-66.2021.8.20.5100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO FISCAL (23) Nº 0803884-66.2021.8.20.5100 EXEQUENTE: E. D. R. G. D. N. PROCURADORIA: Procuradoria Geral do E. D. R. G. D. N. EXECUTADO: D. &. E. C. L. -. M., F. D. F. ADVOGADO(A) EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO (RN004034), JOSE GILSON DE OLIVEIRA (RN010362) DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual foi realizado o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, conforme comprovante juntado sob o ID n. 191830185, no montante total de R$ 1.564,66 (um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos). O executado apresentou manifestação sob o ID n. 190007965, pugnando pelo desbloqueio dos valores, sob o argumento de que a quantia bloqueada é impenhorável por ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, e por garantir o seu mínimo existencial. O pedido foi reiterado sob o ID n. 195399556, ocasião em que o executado alegou, ainda, que o exequente não teria impugnado a sua manifestação. Intimado, o exequente se manifestou ao ID n. 198052477 pugnando pelo indeferimento do pedido de desbloqueio, pela conversão da indisponibilidade em penhora com transferência dos valores à conta da dívida ativa e pela expedição de mandado de penhora e avaliação sobre veículo localizado via RENAJUD. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o executado não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme exige o art. 854, § 3º, I, do CPC. Embora sustente a impenhorabilidade da verba, o executado se limitou a alegações genéricas, não colacionando qualquer documento comprobatório — tais como extratos bancários detalhados, comprovantes de renda ou demonstração de que a quantia constitui reserva financeira de subsistência —, provas estas que poderiam demonstrar a origem dos valores e o efetivo comprometimento de sua subsistência. O argumento de que o exequente não teria impugnado a manifestação do executado também não aproveita à pretensão de desbloqueio. O ônus de comprovar a impenhorabilidade é do executado (art. 854, § 3º, I, do CPC), e a inércia do credor não supre a ausência de prova da natureza do bem. Ademais, a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC, ainda que a jurisprudência do STJ tenha estendido a impenhorabilidade às quantias mantidas em conta corrente e fundo de investimentos até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (EREsp n. 1.330.567/RS), pressupõe que a verba seja efetivamente poupada para fins de subsistência, e não apenas que o saldo seja inferior a tal patamar. A simples alegação de que o valor bloqueado é inferior ao limite legal não dispensa a demonstração da natureza da quantia. À míngua de tais provas, deve prevalecer o princípio da efetividade da execução. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado nos IDs n. 190007965 e 195399556, mantendo a constrição do valor bloqueado via SISBAJUD. Passo aos pedidos do exequente formulados ao ID n. 198052477. Determino a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, com a consequente transferência do montante bloqueado — R$ 1.564,66 (um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) — para a conta vinculada ao juízo da execução. Após a transferência, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente, para crédito na Conta Corrente n. 5011-3, Agência n. 3795-8, conforme requerido. Defiro, ainda, a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o veículo Honda/Biz 125 ES, placa MXT4162/RN, de propriedade do executado, já localizado via RENAJUD (ID n. 145765785), devendo o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação do bem. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo exequendo atualizado, com o devido abatimento do valor ora recebido, requerendo, ato contínuo, o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO FISCAL (23) Nº 0803884-66.2021.8.20.5100 EXEQUENTE: E. D. R. G. D. N. PROCURADORIA: Procuradoria Geral do E. D. R. G. D. N. EXECUTADO: D. &. E. C. L. -. M., F. D. F. ADVOGADO(A) EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO (RN004034), JOSE GILSON DE OLIVEIRA (RN010362) DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual foi realizado o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, conforme comprovante juntado sob o ID n. 191830185, no montante total de R$ 1.564,66 (um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos). O executado apresentou manifestação sob o ID n. 190007965, pugnando pelo desbloqueio dos valores, sob o argumento de que a quantia bloqueada é impenhorável por ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, e por garantir o seu mínimo existencial. O pedido foi reiterado sob o ID n. 195399556, ocasião em que o executado alegou, ainda, que o exequente não teria impugnado a sua manifestação. Intimado, o exequente se manifestou ao ID n. 198052477 pugnando pelo indeferimento do pedido de desbloqueio, pela conversão da indisponibilidade em penhora com transferência dos valores à conta da dívida ativa e pela expedição de mandado de penhora e avaliação sobre veículo localizado via RENAJUD. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o executado não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme exige o art. 854, § 3º, I, do CPC. Embora sustente a impenhorabilidade da verba, o executado se limitou a alegações genéricas, não colacionando qualquer documento comprobatório — tais como extratos bancários detalhados, comprovantes de renda ou demonstração de que a quantia constitui reserva financeira de subsistência —, provas estas que poderiam demonstrar a origem dos valores e o efetivo comprometimento de sua subsistência. O argumento de que o exequente não teria impugnado a manifestação do executado também não aproveita à pretensão de desbloqueio. O ônus de comprovar a impenhorabilidade é do executado (art. 854, § 3º, I, do CPC), e a inércia do credor não supre a ausência de prova da natureza do bem. Ademais, a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC, ainda que a jurisprudência do STJ tenha estendido a impenhorabilidade às quantias mantidas em conta corrente e fundo de investimentos até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (EREsp n. 1.330.567/RS), pressupõe que a verba seja efetivamente poupada para fins de subsistência, e não apenas que o saldo seja inferior a tal patamar. A simples alegação de que o valor bloqueado é inferior ao limite legal não dispensa a demonstração da natureza da quantia. À míngua de tais provas, deve prevalecer o princípio da efetividade da execução. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado nos IDs n. 190007965 e 195399556, mantendo a constrição do valor bloqueado via SISBAJUD. Passo aos pedidos do exequente formulados ao ID n. 198052477. Determino a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, com a consequente transferência do montante bloqueado — R$ 1.564,66 (um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) — para a conta vinculada ao juízo da execução. Após a transferência, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente, para crédito na Conta Corrente n. 5011-3, Agência n. 3795-8, conforme requerido. Defiro, ainda, a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o veículo Honda/Biz 125 ES, placa MXT4162/RN, de propriedade do executado, já localizado via RENAJUD (ID n. 145765785), devendo o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação do bem. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo exequendo atualizado, com o devido abatimento do valor ora recebido, requerendo, ato contínuo, o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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