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0803883-87.2023.8.19.0202

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Tribunal
TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803883-87.2023.8.19.0202 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0803883-87.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00445751 APELANTE: HELENICE RODRIGUES MESSNER NEVES ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO: DR(a). CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/SP-248970 Relator: DES. CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. TEMA N. 1.178, DO E. STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICÊNCIA DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.I - CASO EM EXAME: 1. Autos remetidos pela E. 3ª Vice-Presidência, para eventual exercício do juízo de retratação, em razão da tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n 1988687/RJ, 1988697/RJ e 1988686/RJ, paradigmas do Tema 1.178, diante da declaração de deserção do recurso, por este Órgão Julgador.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Verificar se a hipótese dos autos se subsume à tese firmada no Tema n. 1.178, do E. STJ, quanto à adoção de critérios objetivos, para aferição da hipossuficiência, na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.III - RAZÕES DE DECIDIR4. O Colegiado não conheceu do recurso interposto pela ré, ora apelante, em razão da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, o que inviabilizou o exame de seu mérito.5. Embora tenha reiterado o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não restou demonstrada alteração superveniente de sua capacidade econômico-financeira, circunstância que justificou o indeferimento do benefício. 6. Os juntados aos autos evidenciam realidade diversa da hipossuficiência econômica declarada. A carteira de trabalho (índex 5297849, autos de origem) demonstra remuneração declarada de R$9.245,49. Além disso, consta contrato de financiamento de veículo, com obrigação mensal correspondente a 41 parcelas de R$1.631,22, circunstâncias incompatíveis, em princípio, com a alegada incapacidade financeira. 7. A recorrente deixou de apresentar documentação atualizada, apta a demonstrar eventual alteração de sua situação financeira, tanto por ocasião da interposição da apelação, quanto na manifestação, limitando-se a mencionar a existência de reduzido saldo em conta bancária.8. Do cotejo de toda a documentação constante dos autos originários e das peças apresentadas neste juízo de retratação, conclui-se pela existência de elementos concretos suficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica da recorrente, razão pela qual permanece justificado o indeferimento da gratuidade de justiça.8. Inexistência de desconformidade entre os acórdãos recorridos e a orientação firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1.178.IV. DISPOSITIVO: JULGAMENTO MANTIDO, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Conclusões: Por unanimidade de votos, em juízo de retratação, manteve-se o julgado anterior, nos termos do voto do Relator.

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