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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (354) Nº 0803877-63.2024.8.20.5102 REQUERENTE: M. -. 0. P. C., 2. D. D. P. C. C. M. PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte ACUSADO: E. J. D. N. S., J. F. D. S., MATHEUS DE SOUZA BEZERRA ADVOGADO(A) ACUSADO: ORLANDO BARROS CAVALCANTI (PE043496), PAULA SABRINA CAMPOS DE FARIAS (PE064446), THAYNARA MELO MONTEIRO (PE057762), SOFIA DE VASCONCELOS PINHO MELO (PE062196), IAGO TAVARES SANTOS ANDRADE (PE059840) DECISÃO Remova-se a tarje de réu preso do feito, tendo em vista que foram expedidos alvarás de soltura em favor dos investigados M. D. S. B. em 25/11/2024 no evento n° 136940981, Jonatas Ferreira em 15/05/2025 no evento n° 151534085 e Elton Johnson do Nascimento Silva em 29/04/2026 no evento n° 185111224. Indefiro liminarmente a petição do evento n° 197331053, posto que não há assistente de acusação admitido neste feito, até porque não há denúncia nestes autos e requerimento de habilitação como assistente de acusação exige que o pedido seja feito por advogado com procuração, em ações penais públicas, por quem tenha legitimidade (vítima ou sucessores em caso de morte), antes do fim do processo, com o envio prévio para o Ministério Público se manifestar. Arquivem-se o feito consoante determinado na decisão proferida no evento n° 188609029. Intime-se o Ministério Público. Confiro a este ato força de mandado de intimação/ofício, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
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