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TJMA · Vara Única de Carolina
PROCESSO N°: 0803875-66.2025.8.10.0081 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO AUTOR: ESPÓLIO DE IRAPUAN BARBOSA JUCÁ E OUTRO (REP. POR ANNE JUCA DE SOUZA) RÉUS: MARCOS HENRIQUE DO NASCIMENTO DA SILVA E CARLENE DO NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO) Vistos. 1. RELATÓRIO (O QUE ACONTECEU ATÉ AQUI) Trata-se de ação de Interdito Proibitório. Anteriormente (Id 168313089), este Juízo concedeu liminar (decisão provisória de urgência) determinando que os réus paralisassem a construção de uma nova cerca e não invadissem a área remanescente da "Chácara Ticoncá". Os réus apresentaram Embargos de Declaração (Id 168862071), informando a existência da Ação de Usucapião n. 0000732-20.2016.8.10.0081. Por cautela, este Juízo suspendeu temporariamente a liminar (Id 168873466). A parte autora recorreu ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). O Desembargador Relator (Agravo de Instrumento n. 0804849-21.2026.8.10.0000) proferiu decisão restabelecendo a liminar, afirmando que a existência de ação de usucapião não autoriza a ampliação da área ocupada. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO (O MOTIVO DA DECISÃO) Passo ao julgamento dos Embargos de Declaração (Id 168862071) apresentados pelos réus. Os embargos servem para corrigir omissões, contradições ou obscuridades em uma decisão. Os réus alegam que a decisão liminar foi omissa por não considerar a Ação de Usucapião movida por eles desde 2016. Acolho os embargos apenas para suprir a omissão e registrar a existência da referida ação de usucapião. Contudo, no mérito, não dou razão aos réus (sem efeitos modificativos). Adoto aqui o mesmo fundamento já estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão neste caso (Id 176464085): o fato de existir um pedido de usucapião antigo não dá aos réus o direito de, por conta própria, erguer novas cercas e expandir a área que ocupam atualmente. A usucapião exige posse mansa e pacífica, não admitindo a "usucapião ampliativa" por meio de novas invasões (turbação). Assim, a decisão do TJMA deve ser rigorosamente cumprida por este Juízo. A liminar volta a ter força total para paralisar as novas construções, resguardando-se, porém, o direito de moradia dos réus apenas no espaço físico que eles já ocupavam historicamente (a casa), sem expansão. Por fim, verifico que no Id 176462514 foi juntada, por equívoco, uma decisão do TJMA referente a outro processo (Banco do Brasil S/A x Welma Cunha Barbosa), sem relação com este caso. 3. DISPOSITIVO (A DECISÃO) Diante do exposto: A) CONHEÇO E REJEITO O MÉRITO dos Embargos de Declaração (Id 168862071) apresentados pelos réus, mantendo a liminar deferida no Id 168313089. B) REVOGO a decisão de Id 168873466 (que havia suspendido a liminar) e, em cumprimento à ordem do Egrégio TJMA (Id 176464085), RESTABELEÇO IMEDIATAMENTE a decisão liminar. C) DETERMINO AOS RÉUS que cumpram imediatamente a ordem judicial restabelecida, ou seja: Parem imediatamente a construção da nova cerca ou benfeitorias na área em disputa; Não impeçam a entrada da autora ou de seus funcionários para vistoria e limpeza da fazenda. Alerta importante: Essa ordem não afeta a casa onde os réus já moravam historicamente, mas proíbe estritamente qualquer aumento ou expansão do terreno. O descumprimento gera multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). D) DETERMINO à Secretaria Judicial que torne sem efeito (ou certifique o equívoco) o documento de Id 176462514, por se tratar de decisão de processo de terceiros, estranho a estes autos. E) ABRO O PRAZO de 15 (quinze) dias para que os réus apresentem sua CONTESTAÇÃO (defesa principal), prazo este que começa a contar a partir da intimação desta decisão, por meio de seu advogado no sistema PJe. 4. MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOEXECUTÁVEL) Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da linguagem simples, SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CUMPRIMENTO. O Senhor Oficial de Justiça deverá dirigir-se ao endereço dos réus (Rua Brigadeiro Eduardo Gomes, n. 2918, Bairro Ticoncá, Carolina/MA) para intimá-los pessoalmente desta decisão e certificar se as obras da cerca estão paralisadas. Em caso de resistência, fica desde já autorizado o reforço policial estritamente necessário. Intimem-se os advogados das partes via PJe. Carolina/MA, datado e assinado eletronicamente. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Juiz de Direito Titular da Vara Única de Carolina
TJMA · Vara Única de Carolina
PROCESSO N°: 0803875-66.2025.8.10.0081 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO AUTOR: ESPÓLIO DE IRAPUAN BARBOSA JUCÁ E OUTRO (REP. POR ANNE JUCA DE SOUZA) RÉUS: MARCOS HENRIQUE DO NASCIMENTO DA SILVA E CARLENE DO NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO) Vistos. 1. RELATÓRIO (O QUE ACONTECEU ATÉ AQUI) Trata-se de ação de Interdito Proibitório. Anteriormente (Id 168313089), este Juízo concedeu liminar (decisão provisória de urgência) determinando que os réus paralisassem a construção de uma nova cerca e não invadissem a área remanescente da "Chácara Ticoncá". Os réus apresentaram Embargos de Declaração (Id 168862071), informando a existência da Ação de Usucapião n. 0000732-20.2016.8.10.0081. Por cautela, este Juízo suspendeu temporariamente a liminar (Id 168873466). A parte autora recorreu ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). O Desembargador Relator (Agravo de Instrumento n. 0804849-21.2026.8.10.0000) proferiu decisão restabelecendo a liminar, afirmando que a existência de ação de usucapião não autoriza a ampliação da área ocupada. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO (O MOTIVO DA DECISÃO) Passo ao julgamento dos Embargos de Declaração (Id 168862071) apresentados pelos réus. Os embargos servem para corrigir omissões, contradições ou obscuridades em uma decisão. Os réus alegam que a decisão liminar foi omissa por não considerar a Ação de Usucapião movida por eles desde 2016. Acolho os embargos apenas para suprir a omissão e registrar a existência da referida ação de usucapião. Contudo, no mérito, não dou razão aos réus (sem efeitos modificativos). Adoto aqui o mesmo fundamento já estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão neste caso (Id 176464085): o fato de existir um pedido de usucapião antigo não dá aos réus o direito de, por conta própria, erguer novas cercas e expandir a área que ocupam atualmente. A usucapião exige posse mansa e pacífica, não admitindo a "usucapião ampliativa" por meio de novas invasões (turbação). Assim, a decisão do TJMA deve ser rigorosamente cumprida por este Juízo. A liminar volta a ter força total para paralisar as novas construções, resguardando-se, porém, o direito de moradia dos réus apenas no espaço físico que eles já ocupavam historicamente (a casa), sem expansão. Por fim, verifico que no Id 176462514 foi juntada, por equívoco, uma decisão do TJMA referente a outro processo (Banco do Brasil S/A x Welma Cunha Barbosa), sem relação com este caso. 3. DISPOSITIVO (A DECISÃO) Diante do exposto: A) CONHEÇO E REJEITO O MÉRITO dos Embargos de Declaração (Id 168862071) apresentados pelos réus, mantendo a liminar deferida no Id 168313089. B) REVOGO a decisão de Id 168873466 (que havia suspendido a liminar) e, em cumprimento à ordem do Egrégio TJMA (Id 176464085), RESTABELEÇO IMEDIATAMENTE a decisão liminar. C) DETERMINO AOS RÉUS que cumpram imediatamente a ordem judicial restabelecida, ou seja: Parem imediatamente a construção da nova cerca ou benfeitorias na área em disputa; Não impeçam a entrada da autora ou de seus funcionários para vistoria e limpeza da fazenda. Alerta importante: Essa ordem não afeta a casa onde os réus já moravam historicamente, mas proíbe estritamente qualquer aumento ou expansão do terreno. O descumprimento gera multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). D) DETERMINO à Secretaria Judicial que torne sem efeito (ou certifique o equívoco) o documento de Id 176462514, por se tratar de decisão de processo de terceiros, estranho a estes autos. E) ABRO O PRAZO de 15 (quinze) dias para que os réus apresentem sua CONTESTAÇÃO (defesa principal), prazo este que começa a contar a partir da intimação desta decisão, por meio de seu advogado no sistema PJe. 4. MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOEXECUTÁVEL) Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da linguagem simples, SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CUMPRIMENTO. O Senhor Oficial de Justiça deverá dirigir-se ao endereço dos réus (Rua Brigadeiro Eduardo Gomes, n. 2918, Bairro Ticoncá, Carolina/MA) para intimá-los pessoalmente desta decisão e certificar se as obras da cerca estão paralisadas. Em caso de resistência, fica desde já autorizado o reforço policial estritamente necessário. Intimem-se os advogados das partes via PJe. Carolina/MA, datado e assinado eletronicamente. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Juiz de Direito Titular da Vara Única de Carolina
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