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TJRN · 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: sgasu@tjrn.jus.br. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0803860-72.2026.8.20.5129. AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 21/01/2027 09:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais. As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala02 Advertências: Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC) e que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC). "Em caso de dúvidas sobre a audiência designada ou de dificuldades de acesso ao link da audiência virtual, as partes deverão entrar em contato imediatamente com o CEJUSC, por meio do telefone/WhatsApp (84) 98139-1896, para que possam receber as orientações necessárias e evitar prejuízos à realização do ato." São Gonçalo do Amarante/RN, 8 de setembro de 2026 THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Auxiliar Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803860-72.2026.8.20.5129 Polo ativo: FABIO HENRIQUE GUEDES ROCHA DOS SANTOS Polo passivo: SHEYLIANNE HANNIERYA COSTA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse proposta por FABIO HENRIQUE GUEDES ROCHA DOS SANTOS, em desfavor de SHEYLIANNE HANNIERYA COSTA SILVA e PAULO DE SOUZA CARVALHO, todos devidamente já qualificados na inicial. Alegou a parte autora que adquiriu, por meio de venda direta online junto à Caixa Econômica Federal, um imóvel situado no Condomínio Residencial Mirantes Green Park, Apto 203, Bloco 44, São Gonçalo do Amarante/RN, devidamente registrado na matrícula nº 55.306, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Amarante/RN. Narrou que o imóvel se encontra ocupado pelos ex-proprietários, que se negam terminantemente a entregá-lo, mesmo diante das tentativas de desocupação voluntária. Por fim, requereu, em fase de tutela de urgência de caráter antecipatório, a ordem de desocupação do imóvel com a imissão da autora na posse do bem. Acostou o pagamento das custas judiciais. Emenda à inicial no Id. 197067051, na qual o autor requereu a fixação de taxa de ocupação do imóvel, atualizando o valor da causa e efetuando o pagamento das custas complementares (Id. 197067065), bem assim da matrícula atualizado do imóvel (Id. 197067074). É o breve relato. Decido. Inicialmente, quanto à tutela de urgência, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo. Quanto à probabilidade do direito, consigne-se que a ação de imissão de posse tem natureza petitória, protegendo o direito à posse do titular do domínio, que jamais a exerceu, com base no direito de sequela previsto no art. 1.228, do Código Civil: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. No caso concreto, o pedido de imissão está fundado na hipótese em que o comprador-mutuário não paga o financiamento do imóvel, dando azo à instauração do processo de retomada pelo agente financeiro, através da execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/97, no art. 26, a saber: “Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”. Com a constituição definitiva da propriedade em favor do alienante fiduciário, é realizado procedimento de leilão extrajudicial e, em caso deste restar infrutífero, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do bem, sendo assegurado aos arrematantes, pela própria normativa especial, a imissão na posse do imóvel arrematado, opondo-se a propriedade constituída contra eventuais possuidores que resistam à saída do imóvel. Nesse sentido: Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023 § 3º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária mais antiga vigente sobre o bem, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 3º deste artigo, a dívida será considerada extinta, com recíproca quitação, hipótese em que o credor ficará investido da livre disponibilidade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º A extinção da dívida no excedente ao referencial mínimo para arrematação configura condição resolutiva inerente à dívida e, por isso, estende-se às hipóteses em que o credor tenha preferido o uso da via judicial para executar a dívida. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) (....) Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por: I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais; II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e às custas de intimação e daquelas necessárias à realização do leilão público, compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro; e (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) III - encargos do imóvel: os prêmios de seguro e os encargos legais, inclusive tributos e contribuições condominiais. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. Parágrafo único. Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) " (Grifos acrescidos). Na hipótese dos autos, a certidão de matrícula do imóvel (Id. 197067074) evidencia que a propriedade foi regularmente consolidada em favor da Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 9.514/1997, na forma dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, tendo, posteriormente, sido alienada à parte autora por meio da modalidade de venda direta, admitida quando os leilões previstos em lei restam infrutíferos, conforme autoriza o art. 30 do referido diploma legal. A aquisição do imóvel mediante venda direta, regularmente registrada na matrícula imobiliária, consubstancia título dominial hígido, apto a conferir ao adquirente a presunção de legitimidade, eficácia e boa-fé inerentes ao sistema registral brasileiro. Nessa perspectiva, o registro imobiliário assegura à parte autora o exercício das faculdades inerentes ao direito de propriedade, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, bem como dos arts. 23 e seguintes da Lei nº 9.514/1997, inclusive o direito de reaver a posse do imóvel de quem injustamente o detenha. Desse modo, em sede de cognição sumária, não se vislumbra fundamento jurídico apto a restringir o exercício dos poderes dominiais regularmente adquiridos, porquanto os elementos probatórios colacionados aos autos demonstram que a parte autora ostenta a condição de legítima proprietária do imóvel. Em consequência, assegura-se, em princípio, o exercício de todas as faculdades inerentes ao domínio, inclusive a tutela possessória em face de quem detenha o bem sem título jurídico oponível, inexistindo, até o presente momento, elemento probatório apto a infirmar a validade ou a eficácia do título dominial apresentado. Ademais, o perigo de dano irreparável se verifica na perpetuação do alijamento do autor da propriedade por ele adquirida, sofrendo contínuo prejuízo patrimonial. A própria recusa do inadimplente em sair do imóvel, por sua vez, causa prejuízo direto aos novos adquirentes, terceiros de boa-fé, que, após terem depositado suas economias na aquisição de casa própria, ficam injustamente impedidos de usufruir do bem. Logo, é evidente o direito do autor de se imitir na posse do imóvel que é de sua propriedade, ressaltando que eventual direito do demandado não obsta, em linha de princípio, o direito do arrematante de boa-fé. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA PARA DETERMINAR AO AGRAVANTE A DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CEF EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO RECORRENTE. AQUISIÇÃO DO BEM PELOS AGRAVADOS APÓS FRUSTRAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL INVALIDANDO OS PROCEDIMENTOS. DIREITO À IMISSÃO NA POSSE QUE SE MOSTRA LEGÍTIMO NESSE MOMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812320-80.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para imissão na posse de imóvel. Agravantes alegam que não houve arrematação do bem e que há ação revisional em andamento, além de nulidade por falta de intimação pessoal sobre leilões. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a agravada tem direito à imissão na posse do imóvel adquirido por venda direta, apesar da alegação dos agravantes de que não houve arrematação e da existência de ação revisional. III. Razões de Decidir 3. A tutela de urgência foi concedida com base na probabilidade de direito, conforme requisitos do artigo 300 do CPC. 4. A aquisição por venda direta pela Caixa Econômica Federal garante o direito à transmissão na posse, conforme previsto na Lei 9.514/97, independentemente de arrematação em leilão. 4. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2317926-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararema - Vara Única; Data do Julgamento: 09/02/2026; Data de Registro: 09/02/2026). EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DEMONSTRADA PELO AUTOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL QUE NÃO IMPEDE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE IMISSÃO AJUIZADA PELO ADQUIRENTE DO BEM NA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 30 DA LEI FEDERAL Nº 9.514/1997. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803952-53.2022.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2022, PUBLICADO em 01/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA CONTRA O CREDOR FIDUCIÁRIO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA . IMISSÃO NA POSSE. REQUISITOS COMPROVADOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE . ALEGAÇÃO DE NULIDADES OCORRIDAS NO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA ESTRANHA À AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS . I ? O ajuizamento de ação anulatória de leilão de imóvel pela apelante perante a Justiça Federal não configura prejudicialidade externa ao processamento da ação de imissão na posse proposta pela apelada na Justiça Estadual, a justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto ou mesmo o sobrestamento da demanda, haja vista a distinção dos pedidos e causa de pedir de ambas as ações. II - A ação de imissão na posse funda-se nos direitos de propriedade e de sequela que lhe são inerentes (ius possidendi), tendo por finalidade a investidura na própria posse, baseada no domínio sobre o imóvel. III ? Consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário e sendo posteriormente alienado o imóvel a terceiro de boa-fé, o qual demonstrou a sua aquisição, inevitável a sua imissão na posse do bem de raiz arrematado, segundo autoriza o art. 30 da Lei nº 9 .514/97. IV ? Possíveis nulidades ocorridas no leilão extrajudicial envolvendo o imóvel objeto da demanda petitória, não podem ser opostas em face da arrematante, o qual, na condição de terceira de boa-fé, adquiriu legitimamente a sua propriedade do credor hipotecário e, por conseguinte, tem o direito de ser imitida na posse do bem. V ? Desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na sentença, conforme autoriza o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 55248342920218090044 FORMOSA, Relator.: Des(a). José Ricardo Marcos Machado, Formosa - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMISSÃO DE POSSE – Ação de imissão de posse – Imóvel arrematado em leilão extrajudicial, estando comprovada a sua propriedade pelos agravantes – Concessão de liminar de imissão de posse é de rigor – Configurado o direito dos proprietários à imediata posse sobre o bem arrematado – Observância do artigo 30, da Lei nº 9.514/97 - Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22837025920198260000 SP 2283702-59.2019 .8.26.0000, Relator.: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 17/06/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. LIMINAR. LEILÃO EXTRAJUDICIAL . ARREMATAÇÃO. LEI Nº 9.514/97. PRESENÇA DOS REQUISITOS . - O arrematante de imóvel em leilão extrajudicial tem o direito de ser liminarmente imitido na posse daquele, quando comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, com a averbação da arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, observando-se o prazo para desocupação nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97 - O ajuizamento de ação de usucapião em face da CEF, ainda que anterior à ação possessória, não suspende a ação de imissão na posse.(TJ-MG - AI: 29751874920228130000, Relator.: Des .(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 24/05/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023). Nesses moldes, presentes que estão os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente amparada na prova da propriedade do imóvel arrematado, impositivo o seu deferimento. Por tais motivos, presentes os requisitos do art. 300, CPC, DEFIRO o pedido liminar formulado para AUTORIZAR a imissão provisória dos autores na posse do imóvel descrito em inicial. EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse, determinando ao requerido e eventuais terceiros que desocupem o bem no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada. Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum. Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada. Nos atos de intimação deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo. Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC. Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital. Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos. Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel. Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ). Cumpra-se seguidamente conforme o caso. P.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data de registro. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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