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TJAL · Presidência · Despacho
DESPACHO Nº 0803852-60.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Marcelo Barbosa Costa - Agravada: Michelle Karine Salgueiro Teixeira - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0803852-60.2026.8.02.0000 Agravante: José Marcelo Barbosa Costa. Advogado: José Marcelo Barbosa Costa (OAB: 362906/SP). Agravada: Michelle Karine Salgueiro Teixeira. Advogada: Michelle Karine Salgueiro Teixeira (OAB: 6422/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Marcelo Barbosa Costa (OAB: 362906/SP) - Michelle Karine Salgueiro Teixeira (OAB: 6422/AL) - 319
TJAL · Presidência · Despacho
DESPACHO Nº 0803852-60.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Marcelo Barbosa Costa - Agravada: Michelle Karine Salgueiro Teixeira - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0803852-60.2026.8.02.0000 Recorrente: José Marcelo Barbosa Costa. Advogado: José Marcelo Barbosa Costa (OAB: 362906/SP). Recorrida: Michelle Karine Salgueiro Teixeira. Advogada: Michelle Karine Salgueiro Teixeira (OAB: 6422/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por José Marcelo Barbosa Costa, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 55 do Código de Processo Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 111/119, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, III, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ter sido o acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei nº 15.454/2026. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação ao artigo 55 do Código de Processo Civil, pois "a conexão entre os processos é fato incontroverso desde o início e foi formalmente declarada pelo Juízo de primeira instância, que inclusive ordenou a suspensão e o apensamento do feito executivo aos autos principais" (sic, fls. 100/101). Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Marcelo Barbosa Costa (OAB: 362906/SP) - Michelle Karine Salgueiro Teixeira (OAB: 6422/AL) - 319
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