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0803851-94.2025.8.23.0010

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TJRR
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  1. Intimação

    TJRR · 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista · Decisão

    COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0803851-94.2025.8.23.0010 Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (Desconsideração da Classe Processual: Personalidade Jurídica) FRANCISCO LUCIANO FERREIRA DE MELO Suscitante(s): AB ESCRITORIO IMOBILIARIO representado(a) por ALEXANDRE DE BARROS E Suscitado(s): SILVA ALEXANDRE DE BARROS E SILVA DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. A parte suscitante-exequente requereu o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, alegando, em síntese, que a inexistência de ativos financeiros da parte executada configura abuso da personalidade jurídica a não colaboração processual. Para tanto, informa que o débito perquirido é oriundo do processo de execução nº 0816630-62.2017.8.23.0010, consubstanciado na cobrança de valores decorrentes de nota promissória firmada por pessoa física (EP 01). Em reforço, a parte suscitante argumenta que as diligências executivas restaram frustradas e pugna pelo reconhecimento de confusão patrimonial e ocultação de bens, com a consequente desconsideração da personalidade jurídica (EP 66). Custas atinentes ao procedimento recolhidas (EP 9). Em decisão, foi concedido o arresto on-line em desfavor do suscitado, sócio da empresa devedora, ALEXANDRE DE BARROS E SILVA (EP 46). A parte suscitante solicitou também pesquisa da certidão de casamento via CRC-JUD para efeito de pesquisa patrimonial do Executado (EP 63/64). Pedido deferido (EP 67). A parte suscitada apresentou sua impugnação ao incidente aventado, oportunidade a qual rechaça os fatos alegados pela parte suscitante (EP 92). Resposta à impugnação apresentada (EP 97). Expedição de CRC-JUD/ Certidão de casamento do executado (EP 123). Requereu o suscitante a penhora sobre 50% de todos os bens, valores e/ou direitos pertencentes ao casal e que se encontram registrados ou depositados em nome do cônjuge do Executado, bem como a expedição de ofícios/ordens judiciais para a localização e efetivação do bloqueio dos referidos bens (EP 126). É o relatório. DECIDO. Para a configuração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é necessário que seja comprovado o abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, ou a confusão patrimonial entre , cabe ao suscitante demonstrar de maneira incontroversa a incidência a empresa e seus sócios. Porquanto de um desses requisitos autorizadores da medida para que se possa ingressar no patrimônio dos sócios. Consigna-se, de início, que não se tratar de relação de consumo, tendo em vista que o suscitante/exequente cobra em juízo valores não pagos pela pessoa física executada em razão de nota promissória (EP 01.3 – Autos nº 0816630-62.2017.8.23.0010). Portanto, esse IDPJ não será analisada à luz da Teoria Menor, conforme dispõe o Art. 28 do CDC, e sim, à luz da Teoria Maior, conforme dispõe o Art. 50 do CC. Entende-se como regra geral do sistema jurídico brasileiro a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual haverá a liberação do IDPJ quando houver a caracterização de manipulação fraudulenta ou abusiva da sociedade. Exige-se, aqui, elementos específicos para o afastamento da autonomia patrimonial, como o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Aplicando-se essa premissa ao caso concreto, verifica-se que a parte suscitante não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos autorizadores da medida, tendo em vista que a fundamentação apresentada na exordial e nas sucessivas manifestações restringe-se a relatar a ausência de satisfação da dívida e a carrear aos autos capturas de tela do sítio eletrônico da pessoa jurídica, bem como "links" de publicações em redes sociais (Instagram), com o fito de demonstrar que a empresa encontra-se em plena atividade comercial e em suposto processo de expansão de franquias (EPs 1.1, 1.3, 44.1 e 64.1). Ocorre que a demonstração de que a pessoa jurídica exerce publicamente sua atividade empresarial ou realiza campanhas de "marketing" não induz, de forma automática, à conclusão de que há fraude ou confusão patrimonial. Somada a isso, a frustração das ordens de bloqueio via SISBAJUD, que alcançaram valor ínfimo (EP 58), atesta unicamente o estado de insolvência ou a crise de liquidez da executada principal. Logo, consigna-se que a insolvência, por si só, não configura o abuso da personalidade jurídica exigido pela Teoria Maior. A parte exequente não colacionou aos autos documentos ou qualquer outro elemento de prova que evidencie a promiscuidade de fundos, o pagamento de despesas pessoais do sócio com recursos da empresa (ou vice-versa), tampouco a transferência espúria de ativos (blindagem patrimonial) para o Sr. Alexandre de Barros e Silva. A alegação de "confusão patrimonial" formulada pela parte credora (EP 1.3) carece de lastro probatório material, amparando-se em meras presunções decorrentes do inadimplemento. Com efeito, nos casos concernentes a relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo, relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas), o que não se observa, a princípio, no caso em comento. Neste sentido, a Jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica emerge como um dos fundamentos doutrinários destinados ao estabelecimento das condições exigidas para o alcance patrimonial dos sócios de uma sociedade empresária, com aplicação restrita a situações excepcionais que demandam proteção a bens jurídicos de significativo relevo social e notório interesse público, tais como aqueles albergados pelo Direito Ambiental e pelo Direito do Consumidor. 2. Segundo entendimento perfilhado pelo c. STJ, a teoria menor pode ser aplicada na hipótese de comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC, ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018). 3. Tratando-se de incontroversa relação de consumo, inexistindo bens penhoráveis e havendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, decorrente da ausência de patrimônio da sociedade empresária executada com aptidão para quitação do débito exequendo, deve ser mantida a decisão recorrida, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo consumidor, ora agravado, para alcançar o patrimônio dos sócios da fornecedora, ora recorrentes, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. Precedentes deste e. Tribunal. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1394567, 07345048720218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 11/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frise-se, ainda, que a ausência de contestação pelas partes suscitadas não admitem a presunção absoluta da veracidade dos fatos narrados em petição inicial, sobretudo, como no caso em apreço, quando àquela narração está desacompanhada de provas mínimas dos requisitos autorizadores da tutela perquirida. Assim entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. REVELIA. PROCEDÊNCIA IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONTRÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O encerramento irregular da atividade empresarial aliado à falta de bens suficientes para cumprimento da obrigação não se revela motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, sendo imperiosa a efetiva comprovação do abuso de personalidade, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3. A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2023857 RN 2022/0274228-2, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS AUTORIZADORES AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1616272 RS 2019/0337426-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020). Por conseguinte, ante desse quadro, à míngua de elementos probatórios concretos que di materializem o abuso da personalidade jurídica, a regra da autonomia patrimonial deve ser preservada. A via do incidente de desconsideração não pode ser banalizada como mero instrumento substitutivo para execuções frustradas, sob pena de esvaziamento da segurança jurídica. Assim, não preenchidos os requisitos legais e não atendida a determinação judicial de comprovação fática, o indeferimento é medida que se impõe. Ademais, no tocante aos ônus sucumbenciais, a Corte Especial do STJ firmou orientação de que o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de demanda incidental com litigiosidade. Desse modo, o indeferimento do pedido, culminando na não inclusão da parte suscitada no polo passivo da lide, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do seu patrono (STJ, REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 13/02/2025). Ainda sob a égide da jurisprudência do STJ, admite-se o arbitramento de honorários pelo critério da equidade nas hipóteses de medidas incidentais em que a mensuração do proveito econômico obtido apresenta inviabilidade técnica ou desproporcionalidade direta com o valor da causa principal (STJ, EDcl no REsp 2.146.753/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026). Ante o exposto, a teor do que dispõe o art. 133, §1º e art. 136 do Código de Processo Civil, DEIXO DE ACOLHER o pedido de desconsideração da personalidade jurídica aventado, determinando a continuidade do processo em cumprimento de sentença. DETERMINO o desbloqueio imediato de eventuais valores restringidos por meio do arresto realizado no curso da execução (EP 58). Em consonância com a jurisprudência do STJ, CONDENO a parte suscitante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte suscitada (EP 81.4), os quais fixo, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observados os critérios de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa incidental. Preclusa as vias impugnatórias, AUTORIZO o prosseguimento do feito principal, juntando-se cópia desta Decisão naquele processo, dessobrestando-o. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRR · 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista · Decisão

    COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0803851-94.2025.8.23.0010 Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (Desconsideração da Classe Processual: Personalidade Jurídica) FRANCISCO LUCIANO FERREIRA DE MELO Suscitante(s): AB ESCRITORIO IMOBILIARIO representado(a) por ALEXANDRE DE BARROS E Suscitado(s): SILVA ALEXANDRE DE BARROS E SILVA DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. A parte suscitante-exequente requereu o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, alegando, em síntese, que a inexistência de ativos financeiros da parte executada configura abuso da personalidade jurídica a não colaboração processual. Para tanto, informa que o débito perquirido é oriundo do processo de execução nº 0816630-62.2017.8.23.0010, consubstanciado na cobrança de valores decorrentes de nota promissória firmada por pessoa física (EP 01). Em reforço, a parte suscitante argumenta que as diligências executivas restaram frustradas e pugna pelo reconhecimento de confusão patrimonial e ocultação de bens, com a consequente desconsideração da personalidade jurídica (EP 66). Custas atinentes ao procedimento recolhidas (EP 9). Em decisão, foi concedido o arresto on-line em desfavor do suscitado, sócio da empresa devedora, ALEXANDRE DE BARROS E SILVA (EP 46). A parte suscitante solicitou também pesquisa da certidão de casamento via CRC-JUD para efeito de pesquisa patrimonial do Executado (EP 63/64). Pedido deferido (EP 67). A parte suscitada apresentou sua impugnação ao incidente aventado, oportunidade a qual rechaça os fatos alegados pela parte suscitante (EP 92). Resposta à impugnação apresentada (EP 97). Expedição de CRC-JUD/ Certidão de casamento do executado (EP 123). Requereu o suscitante a penhora sobre 50% de todos os bens, valores e/ou direitos pertencentes ao casal e que se encontram registrados ou depositados em nome do cônjuge do Executado, bem como a expedição de ofícios/ordens judiciais para a localização e efetivação do bloqueio dos referidos bens (EP 126). É o relatório. DECIDO. Para a configuração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é necessário que seja comprovado o abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, ou a confusão patrimonial entre , cabe ao suscitante demonstrar de maneira incontroversa a incidência a empresa e seus sócios. Porquanto de um desses requisitos autorizadores da medida para que se possa ingressar no patrimônio dos sócios. Consigna-se, de início, que não se tratar de relação de consumo, tendo em vista que o suscitante/exequente cobra em juízo valores não pagos pela pessoa física executada em razão de nota promissória (EP 01.3 – Autos nº 0816630-62.2017.8.23.0010). Portanto, esse IDPJ não será analisada à luz da Teoria Menor, conforme dispõe o Art. 28 do CDC, e sim, à luz da Teoria Maior, conforme dispõe o Art. 50 do CC. Entende-se como regra geral do sistema jurídico brasileiro a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual haverá a liberação do IDPJ quando houver a caracterização de manipulação fraudulenta ou abusiva da sociedade. Exige-se, aqui, elementos específicos para o afastamento da autonomia patrimonial, como o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Aplicando-se essa premissa ao caso concreto, verifica-se que a parte suscitante não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos autorizadores da medida, tendo em vista que a fundamentação apresentada na exordial e nas sucessivas manifestações restringe-se a relatar a ausência de satisfação da dívida e a carrear aos autos capturas de tela do sítio eletrônico da pessoa jurídica, bem como "links" de publicações em redes sociais (Instagram), com o fito de demonstrar que a empresa encontra-se em plena atividade comercial e em suposto processo de expansão de franquias (EPs 1.1, 1.3, 44.1 e 64.1). Ocorre que a demonstração de que a pessoa jurídica exerce publicamente sua atividade empresarial ou realiza campanhas de "marketing" não induz, de forma automática, à conclusão de que há fraude ou confusão patrimonial. Somada a isso, a frustração das ordens de bloqueio via SISBAJUD, que alcançaram valor ínfimo (EP 58), atesta unicamente o estado de insolvência ou a crise de liquidez da executada principal. Logo, consigna-se que a insolvência, por si só, não configura o abuso da personalidade jurídica exigido pela Teoria Maior. A parte exequente não colacionou aos autos documentos ou qualquer outro elemento de prova que evidencie a promiscuidade de fundos, o pagamento de despesas pessoais do sócio com recursos da empresa (ou vice-versa), tampouco a transferência espúria de ativos (blindagem patrimonial) para o Sr. Alexandre de Barros e Silva. A alegação de "confusão patrimonial" formulada pela parte credora (EP 1.3) carece de lastro probatório material, amparando-se em meras presunções decorrentes do inadimplemento. Com efeito, nos casos concernentes a relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo, relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas), o que não se observa, a princípio, no caso em comento. Neste sentido, a Jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica emerge como um dos fundamentos doutrinários destinados ao estabelecimento das condições exigidas para o alcance patrimonial dos sócios de uma sociedade empresária, com aplicação restrita a situações excepcionais que demandam proteção a bens jurídicos de significativo relevo social e notório interesse público, tais como aqueles albergados pelo Direito Ambiental e pelo Direito do Consumidor. 2. Segundo entendimento perfilhado pelo c. STJ, a teoria menor pode ser aplicada na hipótese de comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC, ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018). 3. Tratando-se de incontroversa relação de consumo, inexistindo bens penhoráveis e havendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, decorrente da ausência de patrimônio da sociedade empresária executada com aptidão para quitação do débito exequendo, deve ser mantida a decisão recorrida, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo consumidor, ora agravado, para alcançar o patrimônio dos sócios da fornecedora, ora recorrentes, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. Precedentes deste e. Tribunal. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1394567, 07345048720218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 11/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frise-se, ainda, que a ausência de contestação pelas partes suscitadas não admitem a presunção absoluta da veracidade dos fatos narrados em petição inicial, sobretudo, como no caso em apreço, quando àquela narração está desacompanhada de provas mínimas dos requisitos autorizadores da tutela perquirida. Assim entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. REVELIA. PROCEDÊNCIA IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONTRÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O encerramento irregular da atividade empresarial aliado à falta de bens suficientes para cumprimento da obrigação não se revela motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, sendo imperiosa a efetiva comprovação do abuso de personalidade, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3. A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2023857 RN 2022/0274228-2, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS AUTORIZADORES AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1616272 RS 2019/0337426-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020). Por conseguinte, ante desse quadro, à míngua de elementos probatórios concretos que di materializem o abuso da personalidade jurídica, a regra da autonomia patrimonial deve ser preservada. A via do incidente de desconsideração não pode ser banalizada como mero instrumento substitutivo para execuções frustradas, sob pena de esvaziamento da segurança jurídica. Assim, não preenchidos os requisitos legais e não atendida a determinação judicial de comprovação fática, o indeferimento é medida que se impõe. Ademais, no tocante aos ônus sucumbenciais, a Corte Especial do STJ firmou orientação de que o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de demanda incidental com litigiosidade. Desse modo, o indeferimento do pedido, culminando na não inclusão da parte suscitada no polo passivo da lide, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do seu patrono (STJ, REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 13/02/2025). Ainda sob a égide da jurisprudência do STJ, admite-se o arbitramento de honorários pelo critério da equidade nas hipóteses de medidas incidentais em que a mensuração do proveito econômico obtido apresenta inviabilidade técnica ou desproporcionalidade direta com o valor da causa principal (STJ, EDcl no REsp 2.146.753/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026). Ante o exposto, a teor do que dispõe o art. 133, §1º e art. 136 do Código de Processo Civil, DEIXO DE ACOLHER o pedido de desconsideração da personalidade jurídica aventado, determinando a continuidade do processo em cumprimento de sentença. DETERMINO o desbloqueio imediato de eventuais valores restringidos por meio do arresto realizado no curso da execução (EP 58). Em consonância com a jurisprudência do STJ, CONDENO a parte suscitante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte suscitada (EP 81.4), os quais fixo, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observados os critérios de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa incidental. Preclusa as vias impugnatórias, AUTORIZO o prosseguimento do feito principal, juntando-se cópia desta Decisão naquele processo, dessobrestando-o. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

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