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0803847-33.2023.4.05.8103

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 18ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803847-33.2023.4.05.8103 AUTOR: MARIA DENIZE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS HENRIQUES DE AZEVEDO - CE32494 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Denize Melo em face da Caixa Econômica Federal - CEF. A parte autora relata que é correntista da instituição demandada e que foi vítima do "golpe da falsa central", oportunidade em que foi induzida por fraudadores a transferir valores de sua conta no Banco Bradesco para a sua conta na CEF, sob o pretexto de resguardar seu patrimônio de supostos ataques cibernéticos. Ato contínuo, narra que foram realizadas diversas transferências bancárias, na modalidade TEV e PIX, de sua conta na CEF para terceiros, totalizando o prejuízo de R$ 152.000,00. Sustenta que as referidas movimentações foram vultosas, sequenciais e totalmente atípicas em relação ao seu perfil histórico, razão pela qual defende a ocorrência de grave falha na prestação do serviço e no dever de segurança por parte da requerida. Requer a condenação da ré à restituição integral do importe subtraído, ao pagamento de indenização por danos morais e pugna pela concessão da justiça gratuita. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, defende a ausência de responsabilidade civil da instituição financeira, asseverando que não houve falha sistêmica, vazamento de dados ou defeito na prestação do serviço bancário. Argumenta que todas as transações contestadas foram efetivadas por meio de dispositivo móvel previamente cadastrado, utilizando a assinatura eletrônica e as senhas de uso pessoal e intransferível da correntista. Conclui tratar-se de fraude perpetrada mediante engenharia social, o que configuraria fortuito externo decorrente de fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima, excludentes do nexo causal. No curso da marcha processual, foi proferida decisão determinando a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e ordenando à CEF a apresentação dos extratos bancários da conta da autora. Oportunamente, o Juízo também determinou que a parte autora colacionasse aos autos os extratos de sua conta junto ao Banco Bradesco para fins de comprovação da origem dos recursos. Realizou-se audiência de instrução, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da promovente por meio de videoconferência. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, reiterando as teses lançadas nas peças de ingresso e bloqueio. Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO No que se refere à preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita suscitada pela Caixa Econômica Federal, impõe-se a sua rejeição. A declaração de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural ostenta presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), incumbindo à parte contrária o ônus de apresentar provas aptas a desconstituí-la. No caso em apreço, a ré limitou-se a formular impugnação genérica, sem colacionar aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a condição de vulnerabilidade declarada pela demandante, razão pela qual defiro a gratuidade judiciária pleiteada na inicial. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em apurar a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal pelos prejuízos financeiros suportados pela parte autora, oriundos de transações bancárias realizadas no contexto de fraude perpetrada por terceiros, vulgarmente conhecida como "golpe da falsa central". Inicialmente, impende registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sob essa ótica, a responsabilidade das instituições financeiras é, em regra, objetiva. O próprio STJ, por meio da Súmula 479, sedimentou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Contudo, a consagração da responsabilidade objetiva não consubstancia uma garantia universal e incondicionada. O dever de indenizar pressupõe a existência de um nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor de serviços e o dano experimentado pelo consumidor. O próprio art. 14, § 3º, inciso II, do CDC prevê o afastamento da responsabilidade civil quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (fortuito externo). No caso em apreço, a detida análise do acervo probatório demonstra de forma inequívoca que a dinâmica dos fatos se amolda à excludente de nexo causal. A demandante narrou ter recebido uma mensagem SMS (short message service) e, de forma voluntária, efetuado ligação para o número informado, passando a interagir com indivíduos que se identificaram falsamente como prepostos da "Central de Segurança" da CEF. Longe de traduzir qualquer juízo de censura moral à vítima - que inegavelmente sofreu grave violação em sua boa-fé e expressivo abalo ao ser ludibriada por estelionatários -, a análise estritamente técnico-jurídica impõe o reconhecimento de que a conduta determinante para a consumação do ilícito partiu exclusivamente da própria correntista. Conforme confessado em Juízo, sob a falsa justificativa de blindar seu patrimônio por autorização do "Banco Central", a autora procedeu à instalação de aplicativo em seu aparelho celular e efetuou vultosas transferências de sua conta mantida no Banco Bradesco para a CEF. O rompimento do liame de causalidade torna-se ainda mais cristalino ao se constatar que a promovente, instruída pelos criminosos, chegou ao extremo de contratar dois empréstimos pessoais em sua conta do Bradesco (nos valores de R$ 38.999,00 e R$ 18.450,00) sob o falacioso pretexto de proteger um numerário que sequer detinha. Na sequência, valendo-se do próprio dispositivo móvel e inserindo pessoalmente suas senhas e assinaturas eletrônicas, a demandante pulverizou os recursos, realizando 13 (treze) transferências (via Pix e TED) da sua conta da CEF para diversas contas de terceiros desconhecidos, ao longo de diversos dias - entre 18/08/2023 e 23/08/2023. A atipicidade da narrativa engendrada pelos fraudadores - notadamente a indução à contratação de mútuos para resguardar capital inexistente e a fragmentação do saldo para múltiplos beneficiários aleatórios - configura circunstância anômala que inviabiliza a responsabilização da instituição financeira. A irrazoabilidade transparece, outrossim, no próprio fato de a Caixa Econômica estar supostamente empreendendo esforços ou criando procedimentos para garantir a segurança de ativos sob custódia de outra instituição bancária, no caso, o Bradesco. Não se constata qualquer invasão sistêmica, vulnerabilidade, falha de segurança ou ato ilícito imputável à Caixa Econômica Federal. O sistema bancário funcionou conforme programado, processando ordens de pagamento emitidas pela titular da conta com suas credenciais legítimas. Trata-se, por conseguinte, de evidente fortuito externo (engenharia social), onde a culpa exclusiva da vítima, aliada ao fato de terceiro criminoso, exclui peremptoriamente a obrigação reparatória do banco. Este raciocínio encontra amplo amparo na jurisprudência pátria. Nesse sentido, colaciona-se elucidativo precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. GOLPE DO PIX. TRANSFERÊNCIA REALIZADA DE FORMA VOLUNTÁRIA. BLOQUEIO PELO SISTEMA DO BANCO DESTINATÁRIO. RESTITUIÇÃO. TED REALIZADA MEDIANTE SENHA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E FATO DE TERCEIRO. AFASTAMENTO DO DEVER DE RESTITUIR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por M. A. H. A. S. em face da sentença proferida, que julgou procedentes em parte os pedidos de restituição de valor transferido para conta bancária de terceiro golpista, apenas em relação ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) que fora bloqueado pelo sistema de segurança do PagSeguro, sendo rejeitada a pretensão de restituição de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em relação à CEF que a autora transferiu voluntariamente. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pela autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. 2. O juízo de primeiro grau entendeu na sentença que a transferência de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) realizada pela autora através do seu celular com a inserção de sua senha no dia 19/10/2023 às 13:12h para B. S. M., não obstante ter sido originada de evidente golpe sofrido, foi feita no pleno exercício da autonomia da vontade, razão pela qual, diante da inexistência de ato ilícito/falha na prestação dos serviços da CEF, à ela não poderia ser imputada qualquer tipo de responsabilidade a este título. 3. Em suas razões recursais, a apelante alega que: a) inversão do ônus da prova; b) responsabilidade da CEF é na modalidade objetiva; c) falha no sistema de segurança da CEF deve ensejar a condenação desta a restituir os R$ 30.000,00 (trinta mil reais); d) deve ser condenada em danos morais pelo ato ilícito, e; e) deve ser reformada a sentença no tocante aos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão é verificar a possibilidade de imputação à CEF de responsabilidade pelo golpe sofrido pela autora que resultou em transferência realizada por ela no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Na origem, trata-se de demanda na qual a autora afirma que, no dia 19/10/2023 recebeu mensagens SMS informando acerca da realização de empréstimos bancários no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) na sua conta e que, em os não reconhecendo, deveria entrar em contato com um número 0800 da suposta Central. 6. No mesmo dia, a autora entrou em contato com o telefone informado e passou a trocar mensagens via WhatsApp com o codinome "Mariana Teles" que lhe informou que a sua conta supostamente estaria sendo alvo de fraude por parte de agentes da própria CEF que havia movimentado sua conta (estando o seu saldo mantido naquele momento por suposto "congelamento") e orientou ela a "refazer as transferências" para salvaguardar o seu patrimônio com a imediata ativação das medidas de segurança pela CEF. 7. Em 19/10/2023 às 13:12h, a autora efetivamente realizou uma transferência de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) através do seu celular com a inserção de sua senha para B. S. M. e no dia 20/10/2023 às 12:22h, realizou uma transferência de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para V. R. R. C. 8. Ocorre que somente posteriormente percebeu que fora vítima de golpe, pelo que registrou um Boletim de Ocorrência junto à Delegacia de Polícia, assim como entrou em contato com a CEF oficialmente e com o PagSeguro (conta de destino), a fim de comunica-los acerca do evento que teria sido vítima. 9. O PagSeguro informou em sede de contestação que a transferência de R$ 100.000,00 (cem mil reais) conseguiu ser bloqueada pelo sistema da instituição financeira, pelo que estava no aguardo de solicitação da CEF ou ordem judicial, a fim de liberar o valor para quem de direito. 10. A CEF contestou alegando que ambas as transferências foram feitas pela própria autora, sendo a menor mediante o uso do aplicativo no celular com a inserção da senha e a maior presencialmente na agência sob o pretexto da compra de um veículo (justificativa ratificada pela autora em sede de audiência de instrução). 11. O juízo de origem julgou procedente em parte a demanda para determinar a devolução dos R$ 100.000,00 (cem mil reais) bloqueados, rejeitando a devolução dos R$ 30.000,00 (trinta mil reais), uma vez que fora realizada pela própria autora, mediante a utilização do aplicativo da CEF no seu celular, com a inserção da senha e sem qualquer tipo de ato ilícito realizado pela instituição. 12. Apela a consumidora requerendo que a CEF seja condenada na devolução dos R$ 30.000,00 (trinta mil reais) realizado no dia 19/10/2023 às 13:12h para B. S. M., uma vez que considera ter havido falha no sistema de segurança bancário. 13. O apelo dispensa maiores ilações, sendo certo que agiu com acerto o juízo de origem quando consignou que não houve invasão do aparelho celular ou quebra das medidas de segurança presentes nas operações bancárias realizadas, tendo estas sido executadas pela própria consumidora a pedido do codinome. 14. De fato, plenamente aplicável ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a facilitação da sua pretensão, com a imposição de responsabilidade civil na modalidade objetiva (sem a necessidade de comprovação da culpa, mas com excludentes) às instituições financeiras e ainda a inversão do ônus da prova. 15. Entretanto, não obstante a desnecessidade de comprovação do elemento da culpa para fins de atribuição da responsabilidade civil, há que se verificar a presença dos demais, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Além disso, para que efetivamente se conclua pela existência da responsabilidade, deve ser verificada a existência de fato negativo, ou seja, a inexistência de quaisquer excludentes de responsabilidade. 16. No presente caso dos autos resta comprovado o dano, porém, não há ato ilícito e nexo de causalidade a serem imputados à CEF para fins de condenação a título de danos morais e/ou materiais pelos fatos narrados na demanda. Some-se a isso o fato de existir excludentes de responsabilidade, quais sejam, a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro, capazes de afastar a condenação requerida pela apelante. 17. A culpa exclusiva da vítima é a excludente de responsabilidade na qual o dano foi originado por conduta adotada pela própria vítima, não tendo, no presente caso concreto, a CEF, contribuído com qualquer tipo de conduta omissiva ou comissiva, para ocasionar o dano narrado. 18. Ao revés, da atenta análise dos autos, observa-se que na realização da transferência presencial de R$ 100.000,00 (cem mil reais) o agente da CEF questionou à autora o motivo do TED, tendo esta afirmado que seria para a compra de um veículo. 19. No fato de terceiro, verifica-se a ocorrência de conduta de pessoa diversa capaz de excluir a obrigação de indenizar do banco, o que é justamente o caso de golpista que se passa por representante da instituição financeira e instiga os correntistas a efetuarem transferências bancárias para contas alheias e aleatórias, em evidente conduta criminosa por estelionato. 20. A inobservância do dever de cautela pelo próprio titular da conta, com adoção de posturas incompatíveis com as disposições contratuais, atinentes à segurança das operações eletrônicas, também é fato incontroverso e que deve ser levado em consideração na verificação da responsabilidade da instituição financeira. 21. A transferência regularmente realizada para a conta indicada pela parte autora, sem qualquer falha sistêmica, configura culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro, que são capazes de excluir o nexo de causalidade. Sendo assim, não há como se atribuir qualquer tipo de conduta ilícita à CEF, tampouco vincular o nexo causal do dano a qualquer ato ou omissão praticado(a), eximindo-a, desta forma, do pagamento de indenização moral ou material. 22. No que tange aos ônus sucumbenciais, diante da substancial sucumbência da autora em relação à responsabilidade sobre o fato controvertido (transferência de R$ 30.000,00 - trinta mil reais), fora esta condenada a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 23. Apela a autora alegando que foi constatada a falha na prestação dos serviços e que, por isso, deveriam os ônus sucumbenciais serem imputados às instituições financeiras. 24. Ocorre que a autora parte de premissa manifestamente equivocada, qual seja, a de que foi constatada a falha na prestação dos serviços, sendo certo que a parcial procedência da demanda se deu apenas e tão somente em virtude de que o sistema de segurança do PagSeguro foi hábil e rápido o suficiente para bloquear a transferência de R$ 100.000,00 (cem mil reais), estando o banco esperando a CEF solicitar ou ordem judicial neste sentido, para liberá-lo a quem de direito. 25. O ponto controvertido da demanda foi a transferência de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em relação a qual a autora saiu vencida, devendo, portanto, os ônus sucumbenciais, serem mantidos a seu cargo. 26. Dessa forma, não se verificam impugnações aptas a infirmar a conclusão a que chegou o juízo de origem quando da prolação da sentença recorrida. Assim, merece ser mantido o provimento jurisdicional que julgou parcialmente procedente a ação. IV. DISPOSITIVO 27. Apelação desprovida. 28. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, § 11, do CPC, condenação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.078/90; artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: PROCESSO: 08060256820224058400, APELAÇÃO CÍVEL, 5ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, DATA DE JULGAMENTO: 22/10/2024. GabCB14 (PROCESSO: 08014696720244058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 11/03/2025) - destacamos Ausente, portanto, o nexo de causalidade e a prática de qualquer conduta ilícita ou defeituosa por parte da Caixa Econômica Federal, as pretensões reparatórias de ordem material e moral não merecem acolhida. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão de a demandante ser beneficiária da Justiça Gratuita, ficará tal valor com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobral/CE, 28 de agosto de 2026. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara Federal/SJCE

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