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0803802-22.2025.8.15.0351

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0803802-22.2025.8.15.0351 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: SEVERINO LEONEL DOS SANTOS FILHO, BANCO BPN BRASIL S.A Advogado do(a) RECORRENTE: PAULINO GONDIM DA SILVA NETO - PB15105-A Advogado do(a) RECORRENTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RECORRIDO: BANCO BPN BRASIL S.A, SEVERINO LEONEL DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A Advogado do(a) RECORRIDO: PAULINO GONDIM DA SILVA NETO - PB15105-A RECURSOS INOMINADOS DE AMBAS AS PARTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO ELETRÔNICO. CONSUMIDOR IDOSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 (EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA). INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. TRILHA DE AUDITORIA DIGITAL ROBUSTA. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE), GEOLOCALIZAÇÃO E CÓDIGO HASH. SEGURANÇA TECNOLÓGICA SUPERIOR À ASSINATURA MANUSCRITA. PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. CRÉDITO DISPONIBILIZADO E UTILIZADO PELO AUTOR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de contrato de empréstimo pessoal nº 023830002417 e determinar a restituição simples dos valores descontados, sob o fundamento de que a instituição financeira não observou a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de idosos em contratos de crédito eletrônicos. A parte autora, em seu recurso, busca a reforma parcial da sentença para que seja fixada indenização por danos morais, argumentando que a privação de verba alimentar gerou abalo extrapatrimonial presumido. Por sua vez, a instituição financeira recorrente sustenta a plena validade do negócio jurídico, aduzindo que a contratação foi realizada com rigorosos mecanismos de segurança, tais como biometria facial, geolocalização e geração de código HASH, ressaltando ainda que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado e utilizado pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia jurídica consiste em definir se a inobservância da exigência de assinatura física em contrato com idoso, prevista em legislação estadual da Paraíba, implica nulidade absoluta do negócio jurídico mesmo diante de robusta prova de contratação por meios digitais biométricos e prova inequívoca do proveito econômico. Em segundo plano, deve-se verificar se os mecanismos de segurança digital empregados pela instituição financeira são suficientes para afastar a alegação de fraude ou erro e se o comportamento da parte autora, ao receber e utilizar o crédito, é compatível com a tese de inexistência de débito. III. RAZÕES DE DECIDIR Suscita a instituição financeira recorrida a preliminar de não conhecimento do recurso do autor por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, sob a alegação de que as razões recursais seriam genéricas e não teriam atacado especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Do exame das razões recursais apresentadas pelo autor, observa-se que este impugnou de forma direta e compreensível o capítulo da sentença que afastou a condenação por danos morais, expondo a tese jurídica de que a retenção de verba alimentar de idoso configura dano extrapatrimonial presumido. Assim, restou preenchido o requisito da simetria discursiva entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do inconformismo, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Em continuidade, a instituição financeira recorrente postula a retificação do polo passivo do feito, a fim de que seja excluído o Banco Crefisa S/A e mantida exclusivamente a Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, sustentando que são pessoas jurídicas distintas e que o banco não participou da operação de crédito em debate. A premissa, todavia, deve ser rejeitada. Ambas as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, utilizam idêntica marca comercial, compartilham canais de atendimento, logotipos e estruturas de gestão, apresentando-se ao consumidor como uma única instituição financeira. Tal cenário atrai a incidência da Teoria da Aparência e a aplicação da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, legitimando a manutenção de ambas as entidades no polo passivo da lide. Preliminar rejeitada. No mérito, compulsando detidamente os autos, verifico que a instituição financeira logrou êxito em apresentar uma trilha de auditoria digital completa e segura sobre a manifestação de vontade da parte autora. O relatório digital juntado aos autos, correspondente ao ID. 39521980 e ID. 39521981, demonstra que a contratação ocorreu mediante interação ativa do usuário que forneceu o CPF correto e seguiu todas as etapas de validação. Consta no dossiê de contratação a captura de biometria facial (selfie) do autor, realizada no dia 14/08/2025, além da ativação de geolocalização no momento do aceite, elementos que individualizam de forma precisa o contratante e o local da operação, afastando qualquer hipótese razoável de fraude por terceiros. Ademais, a operação foi autenticada eletronicamente com a geração de um código HASH de segurança (592bc41c1c302addf62d060b4e9e6981), o qual garante a integridade e a imutabilidade dos termos contratuais aceitos. Tais ferramentas tecnológicas, embora não constituam a assinatura física mencionada na Lei Estadual nº 12.027/2021, cumprem com maior eficácia a finalidade de segurança buscada pela norma, que é garantir que o idoso não seja vítima de fraudes. Entender pela nulidade do contrato baseando-se apenas no rigorismo formal da assinatura em papel, quando a tecnologia de biometria facial oferece grau de certeza superior, configuraria um retrocesso incompatível com a atual realidade das relações de consumo digitais. No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I . Caso em exame Recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória. O Recorrente alega, em síntese, que não contratou o cartão de crédito consignado que originou os descontos em seu benefício previdenciário, sustentando a nulidade do negócio jurídico por ausência de assinatura física, em suposta violação à legislação estadual de proteção ao idoso, bem como a ocorrência de venda casada e falha no dever de informação. A instituição financeira Recorrida defende a regularidade da contratação, realizada por meio digital com biometria facial, comprovando a disponibilização do numerário via TED e a efetiva utilização do cartão plástico para compras no comércio local. II . Questão em discussão A controvérsia cinge-se a verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado por meio eletrônico com pessoa idosa; a existência de vício de consentimento ou falha no dever de informação capaz de macular o negócio jurídico; a efetiva utilização do cartão de crédito pelo consumidor para compras e saques; e a configuração de danos morais e materiais passíveis de reparação. III. Razões de decidir As preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de impugnação à justiça gratuita, suscitadas em contrarrazões, devem ser rejeitadas. O recurso ataca os fundamentos da sentença, ainda que reitere argumentos da inicial, e a hipossuficiência financeira do Recorrente, beneficiário do INSS, não foi desconstituída por prova em contrário trazida pelo Recorrido . No mérito, a contratação restou devidamente comprovada pela instituição financeira, que acostou aos autos o instrumento contratual assinado eletronicamente, mediante biometria facial, acompanhado de documentos pessoais do autor e comprovante de transferência bancária (TED) do valor do saque para a conta de titularidade do Recorrente. A tese de nulidade por ausência de assinatura física em contrato firmado por idoso (Lei Estadual nº 12.027/2021) resta superada diante do comportamento concludente do consumidor (venire contra factum proprium). Os autos demonstram, de forma inequívoca, que o cartão de crédito foi desbloqueado e utilizado reiteradamente para compras em diversos estabelecimentos comerciais (postos de combustíveis, lojas de vestuário, farmácias e supermercados), o que evidencia a ciência e a adesão voluntária aos termos do contrato, afastando a alegação de erro ou ignorância quanto à natureza do produto contratado . Comprovada a regularidade da contratação, a disponibilização do crédito e a utilização do serviço pelo consumidor, não há que se falar em inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais, configurando-se os descontos em folha como exercício regular de direito do credor. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1 . A utilização efetiva do cartão de crédito consignado para compras em estabelecimentos comerciais e a realização de saques com crédito em conta do titular convalidam a manifestação de vontade e afastam a alegação de vício de consentimento ou desconhecimento da modalidade contratual, ainda que a avença tenha sido formalizada por meio eletrônico com pessoa idosa. 2. A vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) impede que o consumidor postule a nulidade de contrato cujos efeitos aproveitou de forma reiterada e consciente." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art . 5º, XXXV e LV; CPC/2015, art. 373, I e II, art. 429, II; CDC, art. 6º, III, art . 14, § 3º, I; CC/2002, arts. 186, 188, I, e 927. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08090569020248150001, Relator: Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DEMONSTRADA. TRANSFERÊNCIA EFETIVA DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO . IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, sob alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação digital por biometria facial e geolocalização possui validade jurídica e eficácia probatória, mesmo sem certificação pelo ICP-Brasil; (ii) estabelecer se a instituição financeira demonstrou, de forma suficiente, a autenticidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, afastando a alegação de fraude . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação consumerista se aplica às relações entre consumidor e instituição financeira, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor (art. 14 do CDC) . 4. O ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura impugnada cabe ao banco, conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.061. 5 . A instituição financeira comprova a regularidade da contratação por meio da Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente, da trilha digital com selfie, IP e geolocalização, e da TED demonstrando o crédito de R$ 15.953,37 na conta do autor. 6. A contratação digital com biometria facial e geolocalização é válida, encontra respaldo nas Instruções Normativas INSS nº 28/2008 e nº 138/2022 e se revela mecanismo seguro para prevenir fraudes . 7. A efetiva utilização do valor transferido pelo consumidor valida a operação e afasta a alegação de inexistência de negócio jurídico. 8. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais . 9. Configura-se litigância de má-fé a negativa de contratação diante da robusta prova da avença, legitimando a manutenção da condenação aplicada em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação digital por biometria facial e geolocalização é válida e suficiente para comprovar a manifestação de vontade do consumidor. 2 . A instituição financeira se desonera do ônus probatório ao apresentar trilha digital, selfie, geolocalização e comprovante de transferência do valor contratado. 3. O recebimento e uso do numerário pelo consumidor ratificam a existência do negócio jurídico e afastam a alegação de fraude. 4 . Não configurado ilícito contratual, inexiste dever de restituição em dobro ou indenização por danos morais. 5. A negativa injustificada da contratação diante de provas robustas caracteriza litigância de má-fé. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXV; CDC, art. 14; CC, art. 188, I; CPC, art. 178; INSS, IN nº 28/2008, art . 3º, III; INSS, IN nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJPB, Apelação Cível nº 0815931-81.2021 .8.15.0001, Rel. Des . José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 17/02/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800620-21.2022.8 .15.0161, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j . 11/05/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0805282-65.2022.8.15 .0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 24/10/2023 . VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010573320248150051, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 29/10/2025, 1ª Câmara Cível) Outro ponto fundamental para o deslinde da causa é o efetivo proveito econômico da operação. Restou incontroverso nos autos que a quantia de R$ 4.696,08 foi depositada na conta corrente do autor no dia 14/08/2025, conforme extrato de Id. 39521971. O autor não apenas recebeu o valor, como efetuou diversos saques posteriores para suas necessidades básicas. Além disso, os autos demonstram que foram quitadas três parcelas mensais antes do ajuizamento da ação, o que evidencia o reconhecimento da dívida e a execução voluntária do contrato por parte do consumidor. Nesse contexto, a alegação de que o autor foi induzido a erro, acreditando tratar-se de valores "retroativos" do INSS, carece de verossimilhança diante da clareza do log de conversa, onde as condições de parcelamento foram explicitamente apresentadas e aceitas. A conduta do autor de utilizar integralmente o numerário e, meses depois, questionar a validade do pacto para se eximir do pagamento e ainda pleitear danos morais configura nítido comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva em sua vertente do venire contra factum proprium. Portanto, a sentença deve ser reformada. Reconhecida a validade do contrato e a inexistência de falha na prestação do serviço, não há que se falar em repetição de indébito ou em danos morais. Por consequência, o recurso interposto pela parte autora, que visava exclusivamente a fixação de indenização extrapatrimonial, resta prejudicado diante da improcedência total da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE À vista do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA para reformar a sentença de primeiro grau e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do contrato nº 023830002417. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. Tese de julgamento: 1. A validade do negócio jurídico eletrônico firmado com idoso deve ser reconhecida quando a instituição financeira comprova a contratação mediante trilha de auditoria digital robusta, composta por biometria facial (selfie), geolocalização e código HASH, ferramentas que garantem a segurança da operação. 2. O recebimento e a utilização integral do crédito por parte do consumidor, somados ao pagamento voluntário de parcelas iniciais, ratificam a validade do negócio e afastam a tese de vício de consentimento ou erro. 3. A exigência de assinatura física prevista em legislação estadual deve ser interpretada de forma sistemática com os avanços tecnológicos de segurança digital, não podendo servir de amparo para o enriquecimento sem causa do consumidor que efetivamente usufruiu do crédito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, II e art. 487, I. Lei Estadual nº 12.027/2021 (Paraíba). Jurisprudência relevante citada: (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08090569020248150001, Relator: Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível); (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010573320248150051, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 29/10/2025, 1ª Câmara Cível). Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar a ré/recorrente por sucumbência processual. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a parte autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0803802-22.2025.8.15.0351 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: SEVERINO LEONEL DOS SANTOS FILHO, BANCO BPN BRASIL S.A Advogado do(a) RECORRENTE: PAULINO GONDIM DA SILVA NETO - PB15105-A Advogado do(a) RECORRENTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RECORRIDO: BANCO BPN BRASIL S.A, SEVERINO LEONEL DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A Advogado do(a) RECORRIDO: PAULINO GONDIM DA SILVA NETO - PB15105-A RECURSOS INOMINADOS DE AMBAS AS PARTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO ELETRÔNICO. CONSUMIDOR IDOSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 (EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA). INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. TRILHA DE AUDITORIA DIGITAL ROBUSTA. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE), GEOLOCALIZAÇÃO E CÓDIGO HASH. SEGURANÇA TECNOLÓGICA SUPERIOR À ASSINATURA MANUSCRITA. PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. CRÉDITO DISPONIBILIZADO E UTILIZADO PELO AUTOR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de contrato de empréstimo pessoal nº 023830002417 e determinar a restituição simples dos valores descontados, sob o fundamento de que a instituição financeira não observou a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de idosos em contratos de crédito eletrônicos. A parte autora, em seu recurso, busca a reforma parcial da sentença para que seja fixada indenização por danos morais, argumentando que a privação de verba alimentar gerou abalo extrapatrimonial presumido. Por sua vez, a instituição financeira recorrente sustenta a plena validade do negócio jurídico, aduzindo que a contratação foi realizada com rigorosos mecanismos de segurança, tais como biometria facial, geolocalização e geração de código HASH, ressaltando ainda que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado e utilizado pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia jurídica consiste em definir se a inobservância da exigência de assinatura física em contrato com idoso, prevista em legislação estadual da Paraíba, implica nulidade absoluta do negócio jurídico mesmo diante de robusta prova de contratação por meios digitais biométricos e prova inequívoca do proveito econômico. Em segundo plano, deve-se verificar se os mecanismos de segurança digital empregados pela instituição financeira são suficientes para afastar a alegação de fraude ou erro e se o comportamento da parte autora, ao receber e utilizar o crédito, é compatível com a tese de inexistência de débito. III. RAZÕES DE DECIDIR Suscita a instituição financeira recorrida a preliminar de não conhecimento do recurso do autor por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, sob a alegação de que as razões recursais seriam genéricas e não teriam atacado especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Do exame das razões recursais apresentadas pelo autor, observa-se que este impugnou de forma direta e compreensível o capítulo da sentença que afastou a condenação por danos morais, expondo a tese jurídica de que a retenção de verba alimentar de idoso configura dano extrapatrimonial presumido. Assim, restou preenchido o requisito da simetria discursiva entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do inconformismo, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Em continuidade, a instituição financeira recorrente postula a retificação do polo passivo do feito, a fim de que seja excluído o Banco Crefisa S/A e mantida exclusivamente a Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, sustentando que são pessoas jurídicas distintas e que o banco não participou da operação de crédito em debate. A premissa, todavia, deve ser rejeitada. Ambas as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, utilizam idêntica marca comercial, compartilham canais de atendimento, logotipos e estruturas de gestão, apresentando-se ao consumidor como uma única instituição financeira. Tal cenário atrai a incidência da Teoria da Aparência e a aplicação da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, legitimando a manutenção de ambas as entidades no polo passivo da lide. Preliminar rejeitada. No mérito, compulsando detidamente os autos, verifico que a instituição financeira logrou êxito em apresentar uma trilha de auditoria digital completa e segura sobre a manifestação de vontade da parte autora. O relatório digital juntado aos autos, correspondente ao ID. 39521980 e ID. 39521981, demonstra que a contratação ocorreu mediante interação ativa do usuário que forneceu o CPF correto e seguiu todas as etapas de validação. Consta no dossiê de contratação a captura de biometria facial (selfie) do autor, realizada no dia 14/08/2025, além da ativação de geolocalização no momento do aceite, elementos que individualizam de forma precisa o contratante e o local da operação, afastando qualquer hipótese razoável de fraude por terceiros. Ademais, a operação foi autenticada eletronicamente com a geração de um código HASH de segurança (592bc41c1c302addf62d060b4e9e6981), o qual garante a integridade e a imutabilidade dos termos contratuais aceitos. Tais ferramentas tecnológicas, embora não constituam a assinatura física mencionada na Lei Estadual nº 12.027/2021, cumprem com maior eficácia a finalidade de segurança buscada pela norma, que é garantir que o idoso não seja vítima de fraudes. Entender pela nulidade do contrato baseando-se apenas no rigorismo formal da assinatura em papel, quando a tecnologia de biometria facial oferece grau de certeza superior, configuraria um retrocesso incompatível com a atual realidade das relações de consumo digitais. No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I . Caso em exame Recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória. O Recorrente alega, em síntese, que não contratou o cartão de crédito consignado que originou os descontos em seu benefício previdenciário, sustentando a nulidade do negócio jurídico por ausência de assinatura física, em suposta violação à legislação estadual de proteção ao idoso, bem como a ocorrência de venda casada e falha no dever de informação. A instituição financeira Recorrida defende a regularidade da contratação, realizada por meio digital com biometria facial, comprovando a disponibilização do numerário via TED e a efetiva utilização do cartão plástico para compras no comércio local. II . Questão em discussão A controvérsia cinge-se a verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado por meio eletrônico com pessoa idosa; a existência de vício de consentimento ou falha no dever de informação capaz de macular o negócio jurídico; a efetiva utilização do cartão de crédito pelo consumidor para compras e saques; e a configuração de danos morais e materiais passíveis de reparação. III. Razões de decidir As preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de impugnação à justiça gratuita, suscitadas em contrarrazões, devem ser rejeitadas. O recurso ataca os fundamentos da sentença, ainda que reitere argumentos da inicial, e a hipossuficiência financeira do Recorrente, beneficiário do INSS, não foi desconstituída por prova em contrário trazida pelo Recorrido . No mérito, a contratação restou devidamente comprovada pela instituição financeira, que acostou aos autos o instrumento contratual assinado eletronicamente, mediante biometria facial, acompanhado de documentos pessoais do autor e comprovante de transferência bancária (TED) do valor do saque para a conta de titularidade do Recorrente. A tese de nulidade por ausência de assinatura física em contrato firmado por idoso (Lei Estadual nº 12.027/2021) resta superada diante do comportamento concludente do consumidor (venire contra factum proprium). Os autos demonstram, de forma inequívoca, que o cartão de crédito foi desbloqueado e utilizado reiteradamente para compras em diversos estabelecimentos comerciais (postos de combustíveis, lojas de vestuário, farmácias e supermercados), o que evidencia a ciência e a adesão voluntária aos termos do contrato, afastando a alegação de erro ou ignorância quanto à natureza do produto contratado . Comprovada a regularidade da contratação, a disponibilização do crédito e a utilização do serviço pelo consumidor, não há que se falar em inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais, configurando-se os descontos em folha como exercício regular de direito do credor. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1 . A utilização efetiva do cartão de crédito consignado para compras em estabelecimentos comerciais e a realização de saques com crédito em conta do titular convalidam a manifestação de vontade e afastam a alegação de vício de consentimento ou desconhecimento da modalidade contratual, ainda que a avença tenha sido formalizada por meio eletrônico com pessoa idosa. 2. A vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) impede que o consumidor postule a nulidade de contrato cujos efeitos aproveitou de forma reiterada e consciente." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art . 5º, XXXV e LV; CPC/2015, art. 373, I e II, art. 429, II; CDC, art. 6º, III, art . 14, § 3º, I; CC/2002, arts. 186, 188, I, e 927. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08090569020248150001, Relator: Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DEMONSTRADA. TRANSFERÊNCIA EFETIVA DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO . IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, sob alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação digital por biometria facial e geolocalização possui validade jurídica e eficácia probatória, mesmo sem certificação pelo ICP-Brasil; (ii) estabelecer se a instituição financeira demonstrou, de forma suficiente, a autenticidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, afastando a alegação de fraude . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação consumerista se aplica às relações entre consumidor e instituição financeira, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor (art. 14 do CDC) . 4. O ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura impugnada cabe ao banco, conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.061. 5 . A instituição financeira comprova a regularidade da contratação por meio da Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente, da trilha digital com selfie, IP e geolocalização, e da TED demonstrando o crédito de R$ 15.953,37 na conta do autor. 6. A contratação digital com biometria facial e geolocalização é válida, encontra respaldo nas Instruções Normativas INSS nº 28/2008 e nº 138/2022 e se revela mecanismo seguro para prevenir fraudes . 7. A efetiva utilização do valor transferido pelo consumidor valida a operação e afasta a alegação de inexistência de negócio jurídico. 8. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais . 9. Configura-se litigância de má-fé a negativa de contratação diante da robusta prova da avença, legitimando a manutenção da condenação aplicada em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação digital por biometria facial e geolocalização é válida e suficiente para comprovar a manifestação de vontade do consumidor. 2 . A instituição financeira se desonera do ônus probatório ao apresentar trilha digital, selfie, geolocalização e comprovante de transferência do valor contratado. 3. O recebimento e uso do numerário pelo consumidor ratificam a existência do negócio jurídico e afastam a alegação de fraude. 4 . Não configurado ilícito contratual, inexiste dever de restituição em dobro ou indenização por danos morais. 5. A negativa injustificada da contratação diante de provas robustas caracteriza litigância de má-fé. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXV; CDC, art. 14; CC, art. 188, I; CPC, art. 178; INSS, IN nº 28/2008, art . 3º, III; INSS, IN nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJPB, Apelação Cível nº 0815931-81.2021 .8.15.0001, Rel. Des . José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 17/02/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800620-21.2022.8 .15.0161, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j . 11/05/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0805282-65.2022.8.15 .0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 24/10/2023 . VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010573320248150051, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 29/10/2025, 1ª Câmara Cível) Outro ponto fundamental para o deslinde da causa é o efetivo proveito econômico da operação. Restou incontroverso nos autos que a quantia de R$ 4.696,08 foi depositada na conta corrente do autor no dia 14/08/2025, conforme extrato de Id. 39521971. O autor não apenas recebeu o valor, como efetuou diversos saques posteriores para suas necessidades básicas. Além disso, os autos demonstram que foram quitadas três parcelas mensais antes do ajuizamento da ação, o que evidencia o reconhecimento da dívida e a execução voluntária do contrato por parte do consumidor. Nesse contexto, a alegação de que o autor foi induzido a erro, acreditando tratar-se de valores "retroativos" do INSS, carece de verossimilhança diante da clareza do log de conversa, onde as condições de parcelamento foram explicitamente apresentadas e aceitas. A conduta do autor de utilizar integralmente o numerário e, meses depois, questionar a validade do pacto para se eximir do pagamento e ainda pleitear danos morais configura nítido comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva em sua vertente do venire contra factum proprium. Portanto, a sentença deve ser reformada. Reconhecida a validade do contrato e a inexistência de falha na prestação do serviço, não há que se falar em repetição de indébito ou em danos morais. Por consequência, o recurso interposto pela parte autora, que visava exclusivamente a fixação de indenização extrapatrimonial, resta prejudicado diante da improcedência total da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE À vista do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA para reformar a sentença de primeiro grau e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do contrato nº 023830002417. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. Tese de julgamento: 1. A validade do negócio jurídico eletrônico firmado com idoso deve ser reconhecida quando a instituição financeira comprova a contratação mediante trilha de auditoria digital robusta, composta por biometria facial (selfie), geolocalização e código HASH, ferramentas que garantem a segurança da operação. 2. O recebimento e a utilização integral do crédito por parte do consumidor, somados ao pagamento voluntário de parcelas iniciais, ratificam a validade do negócio e afastam a tese de vício de consentimento ou erro. 3. A exigência de assinatura física prevista em legislação estadual deve ser interpretada de forma sistemática com os avanços tecnológicos de segurança digital, não podendo servir de amparo para o enriquecimento sem causa do consumidor que efetivamente usufruiu do crédito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, II e art. 487, I. Lei Estadual nº 12.027/2021 (Paraíba). Jurisprudência relevante citada: (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08090569020248150001, Relator: Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível); (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010573320248150051, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 29/10/2025, 1ª Câmara Cível). Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar a ré/recorrente por sucumbência processual. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a parte autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.

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