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TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803790-88.2025.8.14.0107 APELANTE: DOMINGAS DOS REIS SILVA APELADO: BANCO INBURSA S.A. RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. EXTRATO DA OPERAÇÃO. TRILHA DE AUDITORIA. GEOLOCALIZAÇÃO. CAPTURA DE IMAGEM. PROVA DE VIDA. VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA E ASSINATURA ELETRÔNICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE AUTOMATICIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A INFIRMAR A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alegou não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 202405071017446 e sustentou ter sido vítima de fraude, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 2. A sentença julgou antecipadamente o mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, por considerar suficiente a prova documental apresentada pela instituição financeira, composta, entre outros elementos, por instrumento contratual, extrato da operação e trilha de auditoria, esta contendo registros relativos à geolocalização, captura de imagem, prova de vida, validação biométrica e assinatura eletrônica. 3. A apelante suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que seria necessária perícia técnica em informática forense para aferição da autenticidade e integridade dos registros eletrônicos. No mérito, sustenta a insuficiência das provas da contratação, a incidência da inversão do ônus da prova prevista no CDC e postula a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado do mérito, sem realização de perícia técnica em informática forense, configurou cerceamento de defesa; (ii) definir se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a manifestação de vontade da consumidora e a regularidade da contratação eletrônica referente à portabilidade do empréstimo consignado; (iii) verificar se houve inadequada distribuição do ônus da prova à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) estabelecer se, diante da alegada irregularidade da contratação, estão presentes os pressupostos para a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental existente nos autos se mostra suficiente à formação do convencimento judicial, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade da instrução probatória e indeferir diligências reputadas desnecessárias, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 6. A mera alegação de que a trilha de auditoria constitui documento produzido unilateralmente pela instituição financeira não impõe, por si só, a realização de perícia técnica, especialmente quando os autos contêm outros elementos documentais convergentes acerca da contratação eletrônica. 7. A incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação bancária não conduz automaticamente à procedência da pretensão autoral, tampouco a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC dispensa a apreciação do conjunto probatório ou exonera integralmente o consumidor da apresentação de elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações. 8. No caso concreto, a instituição financeira apresentou instrumento contratual (ID 165577357), extrato da operação (ID 165577358), trilha de auditoria (ID 165577361) e histórico relativo à portabilidade (ID 162366975), tendo sido registrados no procedimento eletrônico elementos relativos à geolocalização, captura de imagem, prova de vida, validação biométrica e assinatura eletrônica. 9. A contratação eletrônica constitui meio juridicamente admissível de manifestação de vontade, não sendo exigíveis, como condição geral de validade do negócio jurídico, instrumento físico ou assinatura manuscrita quando outros elementos idôneos permitem demonstrar a autoria e a regularidade da operação. 10. Demonstrada documentalmente a existência da relação jurídica e não apresentados elementos concretos capazes de evidenciar fraude, vício de consentimento ou irregularidade na contratação, deve ser preservada a conclusão da sentença quanto à validade do negócio jurídico e à legitimidade dos descontos dele decorrentes. 11. Reconhecida a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados, inexiste cobrança indevida capaz de justificar a repetição do indébito, assim como não se configura ato ilícito ou defeito na prestação do serviço apto a fundamentar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental constante dos autos é suficiente à formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de prova pericial reputada dispensável à solução da controvérsia. 2. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando amparada por conjunto probatório convergente, composto por instrumento contratual, extrato da operação, trilha de auditoria e mecanismos de autenticação, tais como geolocalização, captura de imagem, prova de vida, validação biométrica e assinatura eletrônica. 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera automaticamente nem afasta a necessidade de apreciação dos elementos mínimos de verossimilhança das alegações do consumidor, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da relação jurídica impugnada. 4. Comprovada documentalmente a contratação e ausentes elementos concretos capazes de demonstrar fraude ou vício de consentimento, são legítimos os descontos decorrentes do negócio jurídico, não havendo fundamento para repetição do indébito ou indenização por danos morais”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, I e II, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 904.562/MG, Quarta Turma, j. 19.09.2022, DJe 26.09.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 661.203/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0800716-73.2023.8.14.0017, Rel. Des. Antonieta Maria Ferrari Mileo, 1ª Turma de Direito Privado, j. 03.11.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0805501-72.2024.8.14.0040, Rel. Des. José Antonio Ferreira Cavalcante, 1ª Turma de Direito Privado, j. 22.06.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0038671-13.2014.8.14.0301, Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 29.04.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0800899-25.2020.8.14.0025, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 11.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária realizada em Plenário Virtual, na presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator ALEX PINHEIRO CENTENO. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGAS DOS REIS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., na qual a autora sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 202405071017446, alegando ter sido vítima de fraude e postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença recorrida, constante do ID 35999123 – indicada pelas partes, nas razões recursais e contrarrazões, como ID 171398787 – julgou antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por considerar suficiente a prova documental produzida. O Juízo de origem consignou que o banco apresentou instrumento contratual contendo os dados pessoais da autora, autorização para desconto no benefício previdenciário e condições da avença; e que a trilha de auditoria demonstraria acesso ao link de assinatura, geolocalização compatível com o domicílio da demandante, captura de imagem, prova de vida, validação biométrica e assinatura eletrônica. Considerou, ainda, que o extrato da operação evidenciaria a execução do contrato e que a autora não apresentou réplica nem produziu elementos capazes de infirmar a documentação juntada pela instituição financeira. Em suas razões recursais, juntadas ao ID 35999124 – recurso referido nas contrarrazões como ID 171794676 –, a apelante sustenta, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, porquanto a denominada trilha de auditoria constitui documento produzido unilateralmente pelo sistema da própria instituição financeira, sendo necessária perícia técnica em informática forense para aferir a autenticidade e integridade dos registros, a identificação do dispositivo utilizado, a validade e segurança da biometria, a origem e cadeia de custódia dos dados biométricos e eventual incompatibilidade entre o dispositivo ou localização utilizados e o perfil da consumidora; b) a relação jurídica é consumerista e seria cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da alegada verossimilhança das afirmações e da hipossuficiência técnica da consumidora, não lhe podendo ser imposto o ônus de demonstrar fato negativo consistente na ausência de contratação; c) os descontos de 12 parcelas de R$ 374,31 sobre benefício previdenciário, que afirma constituir sua única fonte de renda, configurariam dano moral indenizável, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, na forma do art. 14 do CDC, e requerendo indenização de R$ 10.000,00; d) reconhecida a inexistência da contratação, seria devida a repetição em dobro das 12 parcelas descontadas, que totalizam R$ 4.491,72, perfazendo R$ 8.983,44, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ao final, requer, preliminarmente, o reconhecimento do cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, inclusive mediante perícia técnica em informática forense e apresentação, pelo banco, do contrato originário objeto da portabilidade e do respectivo comprovante de quitação; subsidiariamente, postula a reforma integral da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, declarando-se inexistente a relação jurídica decorrente do contrato nº 202405071017446 e nulos os respectivos descontos, com condenação do apelado à restituição em dobro de R$ 4.491,72, totalizando R$ 8.983,44, acrescidos dos consectários indicados no recurso, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além dos honorários advocatícios recursais. Contrarrazões de ID 35999127. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo apelante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto. PRELIMINAR A primeira insurgência da apelante dirige-se contra o julgamento antecipado da lide. Defende que a denominada “trilha de auditoria” constitui documento produzido unilateralmente pela instituição financeira e que somente perícia técnica em informática forense poderia verificar sua autenticidade, integridade e confiabilidade, bem como identificar o dispositivo utilizado, examinar a validade da biometria e estabelecer a origem e a cadeia de custódia dos dados utilizados no procedimento de autenticação (ID 35999124). A alegação, entretanto, não conduz, nas circunstâncias documentadas nos autos, à nulidade da sentença. O sistema processual civil, portanto, atribui ao magistrado, na condição de destinatário da prova, o poder-dever de avaliar a necessidade da instrução probatória. O julgamento antecipado não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa quando o acervo documental já existente permite a solução da controvérsia. Ademais, o artigo 370 do CPC confere ao magistrado poder instrutório, mas não impõe obrigação de determinar perícia de ofício quando considerar suficiente o conjunto probatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado entende suficientes as provas documentais existentes para formação de seu convencimento, a saber: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SUSPENSÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 904562 MG 2016/0099184-2, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022) (grifos nossos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n . 7 do STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) (grifos nossos). Assim, rejeita-se a preliminar. MÉRITO A matéria controvertida devolvida a este Colegiado está restrita a verificar: a) se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a manifestação de vontade da consumidora e a regularidade da contratação eletrônica referente à portabilidade do empréstimo consignado; b) se houve inadequada distribuição do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. A sentença recorrida, constante do ID 35999123, julgou improcedentes os pedidos formulados por DOMINGAS DOS REIS SILVA na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Conforme registrado no decisum, a instituição financeira apresentou contestação no ID 165577355, sustentando que a operação questionada corresponde à portabilidade de crédito anteriormente contratado e que a nova contratação teria sido formalizada eletronicamente, mediante validação biométrica, acompanhada de instrumento contratual, extrato da operação e trilha de auditoria. O Juízo de origem considerou suficientes as provas documentais e julgou antecipadamente o mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Concluiu que a documentação apresentada pela instituição financeira demonstraria a regularidade da contratação, destacando a existência de instrumento contratual com os dados pessoais da autora, autorização para descontos, registro de geolocalização, captura de imagem, prova de vida, validação biométrica e assinatura eletrônica. Pois bem. Não há dúvida acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida. Todavia, a incidência do microssistema consumerista não conduz, automaticamente, à procedência do pedido inicial, tampouco autoriza a declaração de nulidade de contrato ou o reconhecimento de inexistência de relação jurídica quando o conjunto probatório revela elementos documentais indicativos de contratação e de efetiva relação negocial entre as partes. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não importa procedência automática da pretensão autoral, mas apenas redistribuição da carga probatória quando presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não é absoluta, nem isenta o autor de comprovar a verossimilhança da sua tese, senão vejamos: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS COSTA E OUTROS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência, em ação cominatória de cumprimento de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta contra LUNA EMPREENDIMENTOS LTDA. Os recorrentes sustentam tratar-se de relação de consumo, cabendo aplicação do CDC com inversão do ônus da prova. Não houve inversão do ônus probatório. Autores deveriam comprovar que a ré se negou a aceitar financiamento da CEF ou exigiu financiamento pelo Banco Santander. Únicos documentos: notificação extrajudicial (declaração unilateral), cartas de crédito habitacional. Não há prova mínima dos fatos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova dispensa o autor de fazer prova mínima dos fatos constitutivos; e (ii) definir se os documentos apresentados comprovam os fatos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeiro grau agiu corretamente ao julgar improcedentes os pedidos. 4. O autor não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC, segundo o qual o ônus da prova relativo ao fato constitutivo do direito compete ao autor. 5. Não houve inversão do ônus da prova em favor do consumidor no caso concreto. 6. Era ônus dos autores comprovar que a requerida se negou a aceitar financiamento da CEF ou exigiu financiamento pelo Banco Santander. 7. Os únicos documentos apresentados foram: notificação extrajudicial enviada por escritório de advocacia e cópias de Carta de Crédito Habitacional. 8. A notificação, apesar de devidamente recebida, trata-se de declaração unilateral, sem outros documentos que embasem a suposta negativa. 9. A requerida comprovou que houve notificação extrajudicial cobrando parcela das chaves, enviada em data posterior à primeira Carta de Crédito. 10. Cabe à parte autora o ônus probatório mínimo do fato constitutivo do direito alegado. 11. Os princípios facilitadores da defesa do consumidor, notadamente inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer prova mínima do fato constitutivo. 12. O STJ consolidou que "a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento". 13. A jurisprudência do STJ firmou que "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito". 14. Não há prova mínima dos fatos alegados pelos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de primeiro grau, com fundamento no art. 133, XI, "d", do RITJPA. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova no CDC é regra de instrução e não de julgamento, não dispensando prova mínima dos fatos constitutivos." "2. Os princípios facilitadores da defesa do consumidor não exoneram o autor do ônus de fazer prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." REFERÊNCIAS Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC; RITJPA, art. 133, XI, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 83; AgInt no AREsp 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21/2/2022, DJe de 25/2/2022; AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 5/6/2018; TJPA, AC 2018.01955018-13, Acórdão 189.887, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Turma de Direito Privado, j. 14/5/2018 (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0059655-52.2013.8.14.0301 - Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO - 1ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2026-04-06) (grifos nossos). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO POR PACOTE DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADAMENTE CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por MARILENE ALVES DE SOUZA contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, sob alegação de descontos indevidos realizados pelo BANCO BRADESCO S.A. referentes à cobrança do pacote de serviços "Cesta B. Expresso". A autora alegou não ter contratado o serviço e requereu a repetição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação do pacote de serviços bancários autoriza a repetição dos descontos efetuados e eventual indenização; (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova, prevista no CDC, afasta a necessidade de o consumidor produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, devendo ser concedida quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, e não isenta a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 4. O consumidor, mesmo quando beneficiado pela inversão do ônus da prova, deve demonstrar minimamente a inexistência de contratação do serviço bancário contestado, sob pena de improcedência da demanda. 5. No caso concreto, a autora optou por não produzir qualquer documento ou prova mínima que sustentasse a alegação de não contratação, mesmo após instada por ato ordinatório, reiterando a desnecessidade de produção de provas e requerendo o julgamento antecipado da lide. 6. A falta do contrato não determinou o resultado recursal obtido, mas a ausência de conjugação do direito material com o processual levou à definição, porque deixou de debater as provas documentais com as orais a indicar a prova mínima. 7. Tal postura processual compromete o êxito da pretensão, pois revela descuido com o encargo probatório, inviabilizando o reconhecimento de sua tese. 8. O entendimento consolidado na jurisprudência do STJ exige que, mesmo diante da inversão do ônus da prova, o consumidor apresente elementos mínimos que confiram verossimilhança às suas alegações — sendo inadmissível a substituição total da atividade probatória. 9. A falta IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor exige demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, sendo incabível sua aplicação automática. 2. O consumidor não está dispensado de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, mesmo quando beneficiado pela inversão do ônus da prova. 3. A ausência de documentos ou de qualquer comprovação mínima da inexistência de contratação impede a procedência do pedido de repetição de valores e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 21.08.2023, DJe 23.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.800.409/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30.06.2025, DJEN 03.07.2025. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0802219-74.2025.8.14.0045 - Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2026-02-24) (grifos nossos). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, nos autos de ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada em face de instituição financeira e concessionária de veículos, julgou improcedentes os pedidos. O autor alegou ter trocado veículo adquirido, mediante promessa de cancelamento do financiamento anterior, mas continuou sendo cobrado e multado por estar o bem ainda em seu nome, imputando às rés a responsabilidade por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito; (ii) verificar se há comprovação de ato ilícito, nexo causal e dano moral indenizável decorrente da conduta das rés. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, não afastando a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de comprovação de que a concessionária assumiu obrigação de cancelar o financiamento ou providenciar a transferência do veículo impede a responsabilização civil. A caracterização do dano moral pressupõe prova do nexo causal entre conduta e prejuízo, não bastando alegações genéricas de constrangimento. Documentos apresentados pela ré indicam celebração de dois contratos de financiamento autônomos, inexistindo elementos que confirmem a devolução do primeiro veículo ou acordo para cancelamento do contrato anterior. Sem a comprovação dos fatos constitutivos alegados, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova no CDC não afasta a necessidade de apresentação de prova mínima pelo consumidor. A ausência de comprovação do ato ilícito e do nexo causal impede a condenação por dano moral. Alegações genéricas de constrangimento não configuram, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186; CPC, arts. 277, 282, § 1º, e 373, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1774909/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 30.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 2298281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 20.11.2023. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0004465-21.2010.8.14.0201 - Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO - 1ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-08-12) (grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. POSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO ARTIFICIAL. CAUSA DE PEDIR GENÉRICA. PEDIDO IMPRECISO. PODER GERAL DE CAUTELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Possível o julgamento monocrático dos recursos, na forma prevista pela legislação processual civil e pelo Regimento Interno desta Corte, afigurando-se consentâneo com as garantias processuais previstas na Carta Magna, posto que confere efetividade aos princípios da celeridade e economia processual, propicia a uniformização do Direito, bem como fortalece a autoridade das decisões reiteradas do Tribunais Superiores, sendo ainda possível o controle de sua legitimidade pelo órgão colegiado do Tribunal, mediante interposição de Agravo Interno. Presentes dúvidas quanto à documentação, dados e alegações, porquanto a petição inicial não apresenta assertividade fática, é descrita de forma genérica, com pedidos hipotéticos e condicionais, cabe ao magistrado adotar medidas para verificar e coibir práticas predatórias, como determinar a emenda da petição inicial. A pretensão de reparação pelos danos causados pela construção e ampliação da hidroelétrica de Tucuruí requer a comprovação de residência no local ao tempo do infortúnio, tendo em vista que somente aqueles que residiam na região, nesse tempo, podem ter sofrido danos decorrentes da tragédia, devendo, portanto, comprovar seu domicílio. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não impõe a inversão do ônus da prova, uma vez que não é automática, subsistindo o ônus da parte em comprovar minimamente a verossimilhança de suas alegações. Mantendo-se a autora inerte para emendar à inicial, conforme determinado pelo magistrado singular, o indeferimento da petição inicial e, consequentemente a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c o art. 485, I, do CPC. Inexistindo triangularização processual, não há que se falar em condenação da parte autora em honorários advocatícios, devendo ser reformada a decisão monocrática somente neste ponto. Provimento parcial do recurso de Agravo Interno, por unanimidade. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800813-74.2021.8.14.0007 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES - 1ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2024-08-12) (grifos nossos). No caso concreto, o banco apresentou documentação que foi considerada suficiente pelo Juízo de origem, incluindo o instrumento contratual referido no ID 165577357, o extrato da operação no ID 165577358 e a trilha de auditoria no ID 165577361, além dos elementos relativos à portabilidade indicados nas contrarrazões do ID 35999127. Assim, ainda que se reconheça a incidência da regra consumerista e o encargo probatório da instituição financeira, a questão subsequente consiste em aferir se esse ônus foi satisfeito, e, no caso, o conjunto documental considerado pelo Juízo de origem permite resposta afirmativa. Cumpre acrescentar que a própria sentença do ID 35999123 registra que a autora, embora intimada, não apresentou réplica à contestação do ID 165577355. A ausência de réplica, evidentemente, não transforma automaticamente os documentos particulares produzidos pela parte adversa em prova absoluta nem importa renúncia ao direito de questionar a contratação. Entretanto, constitui circunstância processual relevante quando examinada conjuntamente com a ausência de impugnação concreta e tempestiva dos elementos técnicos individualizados apresentados pela instituição financeira e com a existência de documentos convergentes acerca da operação de portabilidade. Por conseguinte, não se verifica inversão indevida do ônus da prova em prejuízo da consumidora. Recorde-se que a contratação eletrônica constitui forma juridicamente admissível de manifestação de vontade, não se podendo exigir, como condição geral de validade, instrumento físico ou assinatura manuscrita. No caso dos autos, a prova não se limita à simples reprodução de assinatura digital inserida em instrumento eletrônico. Há um conjunto de elementos relacionados à contratação: instrumento eletrônico (ID 165577357), extrato da operação (ID 165577358), trilha de auditoria (ID 165577361) e histórico relativo à portabilidade (ID 162366975). A trilha de auditoria foi considerada pelo Juízo de origem como contendo registro de acesso ao procedimento de assinatura, geolocalização, captura de imagem, prova de vida e validação biométrica (ID nº. 35999115 e 35999119). Logo, há elementos suficientes para auferir a validade da contratação, na esteira do que tem reconhecido esta E. Turma: Ementa: Direito do consumidor e bancário. Agravo interno. Empréstimo consignado eletrônico. Contratação comprovada por biometria facial, selfie, geolocalização e TED. Ausência de vício de vontade. Alegação de fraude não demonstrada. Fortuito externo. Exercício regular de direito. Recurso improvido. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a validade de contratos de empréstimo consignado firmados por meio eletrônico entre as partes. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a regularidade das contratações digitais; (ii) analisar a alegação de fraude e a eventual responsabilidade do banco; (iii) examinar a existência de dano material ou moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Comprovada a contratação mediante assinatura eletrônica validada por biometria facial, selfie e geolocalização coincidente com o endereço da autora, bem como a efetiva transferência do valor contratado para sua conta bancária, resta evidenciada a regularidade das operações, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A alegação de fraude não foi acompanhada de qualquer prova idônea, inexistindo registro policial ou elementos que indiquem falha na segurança do sistema bancário. 5. Os saques e transferências realizadas pela própria autora demonstram a utilização dos valores contratados, afastando a tese de vício de consentimento. 6. A hipótese configura fortuito externo, excludente de responsabilidade da instituição financeira, conforme art. 14, §3º, II, do CDC e Súmula 479 do STJ. 7. Não comprovado ato ilícito, inexistem danos morais ou materiais indenizáveis. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando comprovada por biometria facial, selfie e geolocalização, com efetiva disponibilização do valor contratado na conta do consumidor. 2. A fraude perpetrada por terceiros configura fortuito externo, afastando a responsabilidade da instituição financeira. 3. Inexistindo falha na prestação do serviço, são indevidas a restituição de valores e a indenização por danos morais." (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800716-73.2023.8.14.0017 - Relator(a): ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO - 1ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-11-03) (grifos nossos). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Sidney Ferreira de Souza em face de decisão monocrática que, reformando a sentença de primeiro grau, reconheceu a validade de dois contratos de empréstimo consignado e julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação digital por meio de biometria facial, geolocalização e efetivo depósito do crédito na conta bancária do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório apresentado pelo banco é suficiente para comprovar a manifestação de vontade e a regularidade dos contratos digitais, afastando a alegação de fraude; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a configuração de danos morais, repetição de indébito e aplicação de multa por descumprimento de liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando comprovada por biometria facial (selfie), geolocalização coincidente com o domicílio do consumidor e a efetiva disponibilização dos valores contratados na conta bancária de titularidade do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Divergências cadastrais secundárias (ex: estado civil) não possuem o condão de invalidar o negócio jurídico quando corroborado por prova técnica robusta de validação biométrica e prova da fruição do crédito pelo consumidor. 5. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço bancário, resta afastada a pretensão indenizatória por danos morais e materiais, bem como a aplicação de multa por descumprimento de liminar, tratando-se de exercício regular de direito pela instituição financeira. 6. A ausência de demonstração de estorno ou devolução imediata dos valores creditados evidencia a ausência de boa-fé objetiva por parte do autor, sendo insubsistente a tese de vício de consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: A formalização de contrato eletrônico validada por biometria facial, geolocalização e prova do efetivo crédito ao consumidor é plenamente legítima, competindo ao autor a prova mínima de fraude, ônus do qual não se desincumbiu. V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS CITADOS: Dispositivos citados: Art. 373, II, do CPC; Art. 1.021, § 4º, do CPC; Art. 98, § 3º, do CPC; Art. 4º, III, do CDC. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 479. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0805501-72.2024.8.14.0040 - Relator(a): JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE - 1ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2026-06-22) (grifos nossos). Ademais, a recorrente não indicou divergência específica entre os dados pessoais constantes do instrumento e seus próprios dados, incompatibilidade concreta da geolocalização registrada, falsidade objetiva da fotografia ou da biometria apresentada, inconsistência cronológica entre a portabilidade e a averbação ou qualquer outro elemento material capaz de desconstituir a convergência documental reconhecida pelo Juízo de primeiro grau. Por essa razão, não há fundamento suficiente para afastar a conclusão alcançada na sentença de que a instituição financeira demonstrou a existência da relação jurídica impugnada. Na esteira da jurisprudência desta E. Corte, a simples alegação de que o “contrato é fraudulento” ou que “a cobrança é indevida” é insuficiente para justificar a inexistência do débito. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. EXISTÊNCIA COMPROVADA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. REGULARIDADE DA AVENÇA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, fundado na alegação de fraude em contrato de refinanciamento bancário. A autora sustenta que não reconhece o contrato e que os valores descontados em seu benefício previdenciário seriam indevidos, por não ter celebrado a contratação com o banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento ou fraude na formalização do contrato de refinanciamento firmado entre a autora e a instituição financeira, e se existe responsabilidade do banco por eventuais danos morais ou materiais decorrentes da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira apresentou contrato assinado pela autora com dados pessoais compatíveis, sem qualquer prova de falsidade documental ou vício de consentimento. 5. A parte autora não trouxe aos autos extratos bancários ou quaisquer documentos que comprovassem ausência de depósito dos valores alegadamente contratados. 6. O ônus da prova quanto à inexistência da contratação e à suposta fraude cabia à parte autora (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. 7. A simples negativa de assinatura desacompanhada de prova pericial ou documental mínima é insuficiente para afastar a presunção de validade do contrato apresentado. 8. Decurso de mais de sete anos entre a contratação e a propositura da ação reforça a presunção de legitimidade da relação jurídica firmada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado, com dados compatíveis e ausência de indícios de falsificação, é suficiente para comprovar a regularidade da contratação de empréstimo bancário. 2. A alegação de fraude sem prova mínima da inexistência da contratação ou do não recebimento dos valores contratados não autoriza a declaração de inexistência de débito, tampouco a repetição de indébito ou indenização por danos morais (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0038671-13.2014.8.14.0301 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 29/04/2025)” (grifos nossos). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR COMPROVADA. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Francisca Barreto contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. A recorrente sustenta que não reconhece a assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco, alegando indícios de fraude e ausência de prova da regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o banco recorrido demonstrou adequadamente a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela recorrente, especialmente diante da alegação de falsificação de assinatura e da inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da existência da relação jurídica cabe ao réu, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a impossibilidade de prova de fato negativo pelo autor. 4. O banco recorrido apresentou contrato de empréstimo devidamente assinado e extrato bancário comprovando a disponibilização do valor contratado na conta da recorrente, cumprindo sua obrigação de demonstrar a validade da relação contratual. 5. A jurisprudência pacífica estabelece que a comprovação do repasse do empréstimo ao contratante é essencial para afastar alegações de fraude, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 6. Diante da inexistência de prova hábil a demonstrar a irregularidade da contratação e considerando que a recorrente não comprovou a falsidade da assinatura por meio de perícia grafotécnica, resta mantida a validade do contrato e a improcedência do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova da regularidade do contrato de empréstimo consignado cabe ao banco, que o cumpre mediante apresentação de contrato assinado e comprovação da disponibilização dos valores ao mutuário. 2. A mera impugnação da autenticidade da assinatura, sem prova pericial que ateste a falsidade, não é suficiente para invalidar a contratação. 3. A inexistência de indícios concretos de fraude impede a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJ-PA, AC 0808159-12.2019.8.14.0051, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 07.03.2023 (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800899-25.2020.8.14.0025 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 11/03/2025) (grifos nossos). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FORMALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. A apelante pleiteia a reforma da sentença a fim de obter a declaração de inexistência dos débitos, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. O banco recorrido apresentou os contratos questionados, firmados pela autora, bem como extratos bancários que comprovam o depósito dos valores contratados em sua conta, afastando a alegação de inexistência de relação contratual. III. A ausência de comprovação de fraude ou erro substancial na contratação impede a procedência do pedido de devolução em dobro dos valores descontados e da indenização por danos morais, tendo o banco demonstrado a sua alegação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. IV. Diante da comprovação dos negócios jurídicos e da utilização dos valores pela apelante, resta inviabilizada a tese de inexistência de contrato ou de erro na contratação, sendo correta a improcedência dos pedidos autorais. V. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800725-68.2024.8.14.0124 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 19/11/2024) (grifos nossos). Atente-se que, mantida a conclusão de que a instituição financeira comprovou a contratação e que os descontos decorreram de obrigação considerada válida, inexiste cobrança indevida que justifique repetição do indébito. Pela mesma razão, os descontos efetuados em cumprimento de contrato cuja regularidade foi reconhecida não configuram ato ilícito ou defeito na prestação do serviço apto a fundamentar reparação moral. Não acolhido o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica, ficam prejudicadas as pretensões consequenciais de restituição em dobro e indenização por danos morais. Enfim, nada a reformar. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Belém, datado e assinado digitalmente. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 25/08/2026
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