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0803783-98.2026.8.10.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Codó · Sentença

    PROCESSO Nº: 0803783-98.2026.8.10.0034 AUTOR: EINSTEIN LIMA NERES ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA, OAB/MA Nº 28.990 RÉU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) proposta por EINSTEIN LIMA NERES em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que tomou posse no cargo de Professor da Rede Pública Estadual em 19 de abril de 2002, desempenhando as funções de Professor III. Afirma estar posicionado na Classe C, Referência 6 (ID 180289729). Sustenta que, com base nas Leis Estaduais nº 6.110/1994 e nº 9.860/2013, o cumprimento de interstícios sucessivos de quatro anos a contar de seu ingresso originário lhe asseguraria o direito à progressão funcional para a Referência 7 da Classe C desde 19 de abril de 2026. Diante disso, requereu a declaração do direito à progressão para a Referência C-7 mantendo-se a classe atual, a respectiva implantação em contracheque e a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e parcelas vincendas. Devidamente citado (ID 181109908), o Estado do Maranhão apresentou contestação tempestiva (ID 185484323, certidão ID 185502917). Em preliminar, impugnou a justiça gratuita deferida ao autor e protestou pela produção de provas alegando ausência de documentos essenciais (ID 185484323). No mérito, alegou que o demandante não preenche os requisitos temporais na forma da Lei Estadual nº 9.860/2013, sustentando a higidez dos enquadramentos administrativos. Informou que o autor progrediu para a Classe C, Referência 5 em novembro de 2021, e para a Referência 6 em novembro de 2024, de forma que o interstício de 4 anos não havia transcorrido em abril de 2026. Defendeu a legalidade de eventuais delongas com esteio nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e nas suspensões de prazos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 durante a pandemia de Covid-19, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 185484323). A parte autora apresentou réplica (ID 187207362, certidão ID 187212091), rechaçando as preliminares e os argumentos de defesa, reiterando a aplicabilidade do Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça quanto à inoponibilidade de limites fiscais e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 187207362). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia repousa sobre matéria de direito e a prova documental acostada aos autos revela-se suficiente para a entrega da prestação jurisdicional, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. Preliminares A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não comporta acolhimento. De início, cumpre salientar que o processo tramita sob o rito da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), aplicando-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/1995, segundo a qual o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009), sendo a gratuidade relevante mormente para a hipótese de interposição de recurso. Sob a ótica material, o demandado não apresentou contraprova capaz de elidir a presunção legal de insuficiência de recursos que milita em favor da pessoa física (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). A remuneração demonstrada nos autos não traduz riqueza incompatível com o benefício, mormente diante dos descontos legais e despesas ordinárias de subsistência. Da mesma forma, rejeita-se o pleito sucessivo de revogação automática ou desconto prévio em caso de procedência, pois a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece regulada pelo art. 98, § 3º, do CPC. Rejeita-se, ainda, a alegação de ausência de documentos essenciais ou carência de instrução inicial. A petição inicial fez-se acompanhar dos documentos pessoais, ficha financeira e histórico funcional do docente, viabilizando a perfeita compreensão da pretensão e o exercício da ampla defesa pela Fazenda Pública. Do mérito Passando ao mérito, cinge-se a questão em aferir se o autor possui direito subjetivo à concessão de progressão funcional para a Referência 7 da Classe C da carreira do Magistério Estadual a contar de 19 de abril de 2026, com o respectivo pagamento de diferenças remuneratórias. O regime jurídico dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica do Estado do Maranhão encontra disciplina na Lei Estadual nº 9.860/2013, a qual reestruturou o plano de cargos, carreiras e remuneração da categoria, prevendo distinção conceitual e normativa entre progressão por tempo de serviço e progressão por avaliação de mérito. A evolução horizontal (progressão por tempo de serviço) consiste na movimentação entre referências numéricas (de 1 a 7) dentro da mesma classe funcional (A, B ou C), tendo por pressupostos legais o cumprimento de estágio probatório, a permanência em efetivo exercício e a observância de interstício temporal mínimo de quatro anos de exercício na referência em que se encontra para o cargo de Professor III, consoante os arts. 17 e 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013. Diverso é o regramento da evolução vertical (progressão por avaliação de mérito ou promoção), consistente na elevação de uma classe para a imediatamente superior (de A para B, e de B para C), a teor do art. 20 da Lei Estadual nº 9.860/2013. Para a mudança de classe, o ordenamento jurídico exige a comprovação cumulativa de qualificação profissional específica, cursos de aperfeiçoamento e desempenho satisfatório em avaliações, não se operando tal provimento derivado de forma mecânica ou automática pelo mero cômputo do tempo global de serviço público. Nesse exato sentido é a orientação jurisprudencial consolidada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROMOÇÃO. ARTS. 40 A 42 DA LEI ESTADUAL Nº 6.110/94. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE MÉRITO (NOVO ESTATUTO). REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DESPROVIMENTO. 1. Realizada a destempo a promoção funcional decorrente dos arts. 40 a 42 da Lei n° 6.110/94, tem o professor da rede estadual de ensino direito à percepção das respectivas diferenças remuneratórias, que serão calculadas a partir da data de protocolo do seu requerimento administrativo. 2. A Lei nº 9.860/2013 tratou a progressão de forma bastante diversa (arts. 16 a 22), estabelecendo uma espécie que se dá exclusivamente com o efetivo exercício do cargo e implica em mudança de referência (1 a 7) (“progressão por tempo de serviço” – arts. 17 a 19), e outro tipo que exige pedido administrativo, qualificação profissional e análise de desempenho, provocando a alteração de classe (“A” a “C”) (“progressão por avaliação do mérito” – art. 20). 3. In casu, deve ser julgado improcedente o pleito autoral de elevação para a classe “C”, uma vez que, tal como em relação à classe “B”, inexistem provas quantos aos requisitos exigidos pelo novo Estatuto do Magistério. 4. Agravos internos desprovidos. (ApCiv 0026891-17.2014.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRESIDÊNCIA, DJe 06/05/2022) Da inteligência jurisprudencial extrai-se que a transição entre classes (A para B e B para C) consubstancia promoção e não simples progressão horizontal. Logo, a fixação de marcos temporais pretéritos dependia de prova inequívoca do preenchimento concomitante dos requisitos legais de titulação e aperfeiçoamento naquelas datas. Na hipótese vertente, o autor estruturou sua pretensão a partir de um cronograma hipotético (ID 180289729, p. 9), no qual estipulou intervalos matemáticos sucessivos de quatro anos a partir de sua posse em abril de 2002, deduzindo que deveria ter alcançado a Referência C-7 em abril de 2026. Ocorre que o autor não comprovou ter atendido aos requisitos para as promoções verticais (mudanças de classe) nas datas artificiais que lançou em sua tabela inicial. Diante da inexistência de comprovação de atendimento aos requisitos de promoção vertical em momentos anteriores, prevalece a data em que o enquadramento funcional e a promoção foram efetivamente outorgados pela Administração Pública, fluindo unicamente a partir de então o cômputo temporal para a progressão horizontal subsequente. Consoante se extrai dos registros funcionais e dos dados incontroversos carreados ao feito, a servidora foi posicionada na Classe C, Referência 5 em novembro de 2021, obtendo a progressão horizontal subsequente para a Classe C, Referência 6 em novembro de 2024 (ID 185484323, p. 8). Por conseguinte, encontrando-se a demandante na Referência C-6 desde novembro de 2024, o cumprimento do interstício obrigatório de quatro anos de efetivo exercício na referência atual (art. 18, inciso II, da Lei Estadual nº 9.860/2013) somente ocorrerá no mês de novembro de 2028. Ressalte-se que, quanto aos argumentos de defesa do réu embasados no limite de despesas com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal e em restrições da Lei Complementar nº 173/2020, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente vinculante vedando a retenção de progressões sob o argumento de restrição fiscal quando implementados os requisitos legais: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1075 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. — Paradigma: REsp 1878849/TO Nada obstante o afastamento dos óbices de ordem financeira invocados pelo Ente Estatal, conclui-se que o pleito autoral carece de suporte jurídico e fático essencial: na data pretendida na inicial (19 de abril de 2026), a parte autora não implementou o interstício temporal de quatro anos na Referência C-6, mostrando-se incabível a concessão prematura da progressão para a Referência C-7 e a cobrança de diferenças remuneratórias correlatas. Assim, a total improcedência da pretensão deduzida em juízo é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica sob condição suspensiva, somente podendo ser executada na forma e prazo previstos no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade do recurso e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.023, § 2º, CPC), retornando os autos conclusos para deliberação. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte apelada para ofertar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar resposta (art. 1.010, § 2º, CPC). Decorridos os prazos com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens deste Juízo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC). Transitada em julgado a presente sentença, e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Codó (MA), 11 de setembro de 2026. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Codó · Sentença

    PROCESSO Nº: 0803783-98.2026.8.10.0034 AUTOR: EINSTEIN LIMA NERES ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA, OAB/MA Nº 28.990 RÉU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) proposta por EINSTEIN LIMA NERES em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que tomou posse no cargo de Professor da Rede Pública Estadual em 19 de abril de 2002, desempenhando as funções de Professor III. Afirma estar posicionado na Classe C, Referência 6 (ID 180289729). Sustenta que, com base nas Leis Estaduais nº 6.110/1994 e nº 9.860/2013, o cumprimento de interstícios sucessivos de quatro anos a contar de seu ingresso originário lhe asseguraria o direito à progressão funcional para a Referência 7 da Classe C desde 19 de abril de 2026. Diante disso, requereu a declaração do direito à progressão para a Referência C-7 mantendo-se a classe atual, a respectiva implantação em contracheque e a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e parcelas vincendas. Devidamente citado (ID 181109908), o Estado do Maranhão apresentou contestação tempestiva (ID 185484323, certidão ID 185502917). Em preliminar, impugnou a justiça gratuita deferida ao autor e protestou pela produção de provas alegando ausência de documentos essenciais (ID 185484323). No mérito, alegou que o demandante não preenche os requisitos temporais na forma da Lei Estadual nº 9.860/2013, sustentando a higidez dos enquadramentos administrativos. Informou que o autor progrediu para a Classe C, Referência 5 em novembro de 2021, e para a Referência 6 em novembro de 2024, de forma que o interstício de 4 anos não havia transcorrido em abril de 2026. Defendeu a legalidade de eventuais delongas com esteio nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e nas suspensões de prazos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 durante a pandemia de Covid-19, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 185484323). A parte autora apresentou réplica (ID 187207362, certidão ID 187212091), rechaçando as preliminares e os argumentos de defesa, reiterando a aplicabilidade do Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça quanto à inoponibilidade de limites fiscais e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 187207362). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia repousa sobre matéria de direito e a prova documental acostada aos autos revela-se suficiente para a entrega da prestação jurisdicional, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. Preliminares A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não comporta acolhimento. De início, cumpre salientar que o processo tramita sob o rito da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), aplicando-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/1995, segundo a qual o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009), sendo a gratuidade relevante mormente para a hipótese de interposição de recurso. Sob a ótica material, o demandado não apresentou contraprova capaz de elidir a presunção legal de insuficiência de recursos que milita em favor da pessoa física (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). A remuneração demonstrada nos autos não traduz riqueza incompatível com o benefício, mormente diante dos descontos legais e despesas ordinárias de subsistência. Da mesma forma, rejeita-se o pleito sucessivo de revogação automática ou desconto prévio em caso de procedência, pois a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece regulada pelo art. 98, § 3º, do CPC. Rejeita-se, ainda, a alegação de ausência de documentos essenciais ou carência de instrução inicial. A petição inicial fez-se acompanhar dos documentos pessoais, ficha financeira e histórico funcional do docente, viabilizando a perfeita compreensão da pretensão e o exercício da ampla defesa pela Fazenda Pública. Do mérito Passando ao mérito, cinge-se a questão em aferir se o autor possui direito subjetivo à concessão de progressão funcional para a Referência 7 da Classe C da carreira do Magistério Estadual a contar de 19 de abril de 2026, com o respectivo pagamento de diferenças remuneratórias. O regime jurídico dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica do Estado do Maranhão encontra disciplina na Lei Estadual nº 9.860/2013, a qual reestruturou o plano de cargos, carreiras e remuneração da categoria, prevendo distinção conceitual e normativa entre progressão por tempo de serviço e progressão por avaliação de mérito. A evolução horizontal (progressão por tempo de serviço) consiste na movimentação entre referências numéricas (de 1 a 7) dentro da mesma classe funcional (A, B ou C), tendo por pressupostos legais o cumprimento de estágio probatório, a permanência em efetivo exercício e a observância de interstício temporal mínimo de quatro anos de exercício na referência em que se encontra para o cargo de Professor III, consoante os arts. 17 e 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013. Diverso é o regramento da evolução vertical (progressão por avaliação de mérito ou promoção), consistente na elevação de uma classe para a imediatamente superior (de A para B, e de B para C), a teor do art. 20 da Lei Estadual nº 9.860/2013. Para a mudança de classe, o ordenamento jurídico exige a comprovação cumulativa de qualificação profissional específica, cursos de aperfeiçoamento e desempenho satisfatório em avaliações, não se operando tal provimento derivado de forma mecânica ou automática pelo mero cômputo do tempo global de serviço público. Nesse exato sentido é a orientação jurisprudencial consolidada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROMOÇÃO. ARTS. 40 A 42 DA LEI ESTADUAL Nº 6.110/94. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE MÉRITO (NOVO ESTATUTO). REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DESPROVIMENTO. 1. Realizada a destempo a promoção funcional decorrente dos arts. 40 a 42 da Lei n° 6.110/94, tem o professor da rede estadual de ensino direito à percepção das respectivas diferenças remuneratórias, que serão calculadas a partir da data de protocolo do seu requerimento administrativo. 2. A Lei nº 9.860/2013 tratou a progressão de forma bastante diversa (arts. 16 a 22), estabelecendo uma espécie que se dá exclusivamente com o efetivo exercício do cargo e implica em mudança de referência (1 a 7) (“progressão por tempo de serviço” – arts. 17 a 19), e outro tipo que exige pedido administrativo, qualificação profissional e análise de desempenho, provocando a alteração de classe (“A” a “C”) (“progressão por avaliação do mérito” – art. 20). 3. In casu, deve ser julgado improcedente o pleito autoral de elevação para a classe “C”, uma vez que, tal como em relação à classe “B”, inexistem provas quantos aos requisitos exigidos pelo novo Estatuto do Magistério. 4. Agravos internos desprovidos. (ApCiv 0026891-17.2014.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRESIDÊNCIA, DJe 06/05/2022) Da inteligência jurisprudencial extrai-se que a transição entre classes (A para B e B para C) consubstancia promoção e não simples progressão horizontal. Logo, a fixação de marcos temporais pretéritos dependia de prova inequívoca do preenchimento concomitante dos requisitos legais de titulação e aperfeiçoamento naquelas datas. Na hipótese vertente, o autor estruturou sua pretensão a partir de um cronograma hipotético (ID 180289729, p. 9), no qual estipulou intervalos matemáticos sucessivos de quatro anos a partir de sua posse em abril de 2002, deduzindo que deveria ter alcançado a Referência C-7 em abril de 2026. Ocorre que o autor não comprovou ter atendido aos requisitos para as promoções verticais (mudanças de classe) nas datas artificiais que lançou em sua tabela inicial. Diante da inexistência de comprovação de atendimento aos requisitos de promoção vertical em momentos anteriores, prevalece a data em que o enquadramento funcional e a promoção foram efetivamente outorgados pela Administração Pública, fluindo unicamente a partir de então o cômputo temporal para a progressão horizontal subsequente. Consoante se extrai dos registros funcionais e dos dados incontroversos carreados ao feito, a servidora foi posicionada na Classe C, Referência 5 em novembro de 2021, obtendo a progressão horizontal subsequente para a Classe C, Referência 6 em novembro de 2024 (ID 185484323, p. 8). Por conseguinte, encontrando-se a demandante na Referência C-6 desde novembro de 2024, o cumprimento do interstício obrigatório de quatro anos de efetivo exercício na referência atual (art. 18, inciso II, da Lei Estadual nº 9.860/2013) somente ocorrerá no mês de novembro de 2028. Ressalte-se que, quanto aos argumentos de defesa do réu embasados no limite de despesas com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal e em restrições da Lei Complementar nº 173/2020, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente vinculante vedando a retenção de progressões sob o argumento de restrição fiscal quando implementados os requisitos legais: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1075 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. — Paradigma: REsp 1878849/TO Nada obstante o afastamento dos óbices de ordem financeira invocados pelo Ente Estatal, conclui-se que o pleito autoral carece de suporte jurídico e fático essencial: na data pretendida na inicial (19 de abril de 2026), a parte autora não implementou o interstício temporal de quatro anos na Referência C-6, mostrando-se incabível a concessão prematura da progressão para a Referência C-7 e a cobrança de diferenças remuneratórias correlatas. Assim, a total improcedência da pretensão deduzida em juízo é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica sob condição suspensiva, somente podendo ser executada na forma e prazo previstos no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade do recurso e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.023, § 2º, CPC), retornando os autos conclusos para deliberação. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte apelada para ofertar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar resposta (art. 1.010, § 2º, CPC). Decorridos os prazos com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens deste Juízo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC). Transitada em julgado a presente sentença, e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Codó (MA), 11 de setembro de 2026. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó

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