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0803769-55.2019.8.14.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3291901/PA (2026/0203337-2) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:OSCAR CORREA RODRIGUES AGRAVANTE:RIO DAS FLORES - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADOS:EUGEN BARBOSA ERICHSEN - PA018938 RICARDO COELHO DA SILVA - PA029755 AGRAVADO:CONCORDIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. AGRAVADO:JOAO CORREA RODRIGUES AGRAVADO:JOSÉ CORRÊA RODRIGUES AGRAVADO:OSMAR CORREA RODRIGUES AGRAVADO:SAO BENEDITO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. AGRAVADO:SAO JERONIMO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS:FABRÍZIO SANTOS BORDALLO - PA008697 SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - PA013919 THIAGO SILVA DE SOUZA - PA030242 INTERESSADO:FABIO SENA RODRIGUES INTERESSADO:SANTA NEUZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. INTERESSADO:ANA CLEA ARAUJO RODRIGUES INTERESSADO:JOELSON ARAUJO RODRIGUES DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por OSCAR CORREA RODRIGUES e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de OSCAR CORREA RODRIGUES e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. EUGEN BARBOSA ERICHSEN. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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