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0803758-73.2023.8.14.0133

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: 1civelmarituba@tjpa.jus.br Processo nº 0803758-73.2023.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/EXEQUENTE(S): SILVIA REGINA DO ESPIRITO SANTO MACIEL REQUERIDO(A)(S)/EXECUTADO(A)(S): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência (Id. 97434833), na qual a autora alega corte indevido de energia elétrica em 19/07/2023, não obstante a inexistência de débitos (Id. 97436288 e Id. 97436289). A liminar foi deferida na decisão de Id. 97447427, com gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e determinação de religação em 24h, cumprida pela ré (Id. 99339438/99339440). A requerida contestou (Id. 101397963), atribuindo o corte a inadimplência pretérita e arguindo exercício regular de direito. Houve réplica (Id. 108639614), invocando o precedente do STJ no AgRg no AREsp 570.085/PE. Após duas sessões conciliatórias inexitosas — a primeira por ausência da autora (Id. 101128975), a segunda por ausência da ré (Id. 140277175) —, certificou-se a tempestividade dos atos (Id. 147449125) e determinou-se a especificação de provas (Id. 147748241). A autora requereu prova documental, testemunhal, depoimento pessoal e perícia subsidiária (Id. 147824856). A ré não se manifestou. II — FUNDAMENTAÇÃO Mantida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), fixam-se como pontos controvertidos: (i) se o corte decorreu de débito atual ou pretérito; (ii) se houve aviso prévio; (iii) a extensão dos danos morais. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o corte por débito pretérito é ilegítimo, pressupondo a suspensão o inadimplemento de conta relativa ao mês corrente (AgRg no AREsp 570.085/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 28/03/2017, DJe 06/04/2017; tese também consolidada na Edição de Jurisprudência em Teses do STJ, com base no REsp 1.663.459/RJ), o que confere plausibilidade à tese da autora e reforça a necessidade de instrução. Diante disso, defere-se a exibição documental pela ré (histórico de consumo, aviso de corte e registros internos), sob pena de presunção de veracidade (art. 400, CPC), bem como o depoimento pessoal e a prova testemunhal. Indefere-se, por ora, a perícia técnica, por ausência de delimitação de objeto e por não se tratar de hipótese de fraude em medidor (inaplicável, portanto, o Tema 699/STJ — REsp 1.412.433/RS), sendo suficientes a prova documental e oral diante da economia processual (art. 370, CPC). III — DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do CPC: Fixam-se os pontos controvertidos acima especificados, mantida a inversão do ônus da prova. DEFERE-SE a exibição documental pela requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de veracidade das alegações da autora. INDEFERE-SE, por ora, a prova pericial. DEFERE-SE a prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), com rol a apresentar em 15 dias. Nada obstante, designo, desde já, Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29 de outubro de 2026, a ser realizada às 11:00h, presencialmente na sala de audiências desta unidade, cujo endereço consta no cabeçalho do(a) presente despacho/decisão, para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora. ADVIRTO a todos que deverão comparecer ao ato portando documento de identificação com foto. A audiência será gravada para inclusão no sistema PJE, motivo pelo qual faculto a participação virtual ao ato, a quem interessar, por meio de videoconferência através do aplicativo da Microsoft TEAMS, ressaltando que caberá ao interessado na participação virtual se responsabilizar por aprender a manusear a plataforma da Microsoft TEAMS, bem como orientar suas eventuais testemunhas, tudo anteriormente à data da audiência. Disponibilizo, neste ato, o link que traz o manual para acesso a ferramenta Microsoft TEAMS, http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=909081 para que os interessados possam verificar o que é necessário e como acessar o sistema em questão. ADVIRTO a todas as partes das consequências previstas no §2º do art. 362 do CPC, em caso de não comparecimento injustificado ao ato do Advogado, Defensor Público e representante do Ministério Público, qual seja: “o juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas”. INTIME(M)-SE as PARTES para comparecimento ao ato. a) Advirto à parte autora que sua ausência injustificada ao ato importará em extinção do processo, sem a resolução do mérito, por ausência de interesse processual; b) Advirto também que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes será considerado Ato Atentatório à Dignidade da Justiça e sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Pará (art. 334, § 8º do CPC); c) Advirto à parte cujo depoimento pessoal for ser colhido, que sua ausência injustificada ao ato importará em aplicação da pena de confissão, conforme art. 389 do CPC (“Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário”); d) À Secretaria, INTIME-SE pessoalmente somente as partes que estejam representadas pela Defensoria Pública ou Ministério Público, e aquelas cujo depoimento pessoal for ser colhido. Se houver TESTEMUNHAS a serem ouvidas, INTIME(M)-SE para comparecimento ao ato, portando documento de identificação com foto. a) À Secretaria, INTIME-SE pessoalmente somente as testemunhas arroladas por partes que estejam representadas pela Defensoria Pública ou Ministério Público; b) As demais testemunhas deverão comparecer ao ato, independentemente de intimação do Juízo (art. 455 do CPC: “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada”). Nesse caso, a parte deverá comparecer ao ato devidamente acompanhada de sua testemunha ou deverá juntar aos autos o comprovante (aviso de recebimento positivo) de intimação da testemunha com antecedência de 03(três) dias à data da audiência, sob pena de presumir-se a desistência de sua oitiva (art. 455, §§ 1º a 3º do CPC). Oriento aos Oficiais de Justiça encarregados a obter os contatos de telefone atuais dos intimandos. Ainda, fica autorizada a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, nos termos do art. 275, §2º do CPC. Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Cumpra-se na forma e sob as penas de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba

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