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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0803729-59.2024.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] POLO ATIVO: Nome: TAINARA VIEIRA LIRA Endereço: São João, S/N, Residencial Ipê, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 |Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON DA SILVA VASCONCELOS - PB25018 POLO PASSIVO: Nome: MARCELO LORENA DA SILVA Endereço: Rua Quarenta, 57, Setor Oeste, REDENçãO - PA - CEP: 68552-245 Nome: CLINICA DE ESTETICA MILHOMEM LORENA LTDA - ME Endereço: Rua Quarenta, 57, Setor Oeste, REDENçãO - PA - CEP: 68552-245 |Advogado do(a) REU: ANGELO SAMPAIO SILVA - PA13977 Advogado do(a) REU: ANGELO SAMPAIO SILVA - PA13977 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de ação de responsabilidade civil médica cumulada com indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por TAINARA VIEIRA LIRA em face de MARCELO LORENA DA SILVA e CLÍNICA DE ESTÉTICA MILHOMEM LORENA LTDA. - ME, fundada em alegadas falhas na prestação de serviços médicos relacionados a procedimentos cirúrgicos de natureza estética. Na decisão de ID 130120015, foram deferidos à requerente os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Citados, os requeridos apresentaram contestação (ID 143538980), na qual suscitaram a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica e impugnaram, no mérito, a existência de erro médico, nexo causal e danos indenizáveis. A requerente apresentou réplica (ID 154459532). Após a especificação de provas, os requeridos requereram prova pericial médica na especialidade de cirurgia plástica, prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 157629158). A requerente também postulou prova pericial, prova testemunhal e depoimentos pessoais (ID 158437845). Vieram os autos conclusos. Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e à organização do processo. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Os requeridos suscitaram a ilegitimidade passiva da CLÍNICA DE ESTÉTICA MILHOMEM LORENA LTDA. - ME. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida a partir das alegações deduzidas na petição inicial, sem exame, nessa etapa, da procedência da pretensão (STJ, AREsp n. 3.161.666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/06/2026, DJEN 09/06/2026). Na petição inicial, a requerente afirma que o atendimento e a contratação ocorreram na clínica vinculada ao primeiro requerido, atribui aos demandados a prestação dos serviços questionados e sustenta responsabilidade solidária. Essas alegações são suficientes para caracterizar a pertinência subjetiva da pessoa jurídica. A efetiva participação da clínica, a existência de defeito do serviço e a extensão de eventual responsabilidade constituem matérias de mérito. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento. II. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA A controvérsia restringe-se à responsabilidade civil decorrente dos procedimentos médicos e estéticos discutidos nos autos, abrangendo os pedidos de reparação por danos materiais, morais e estéticos. III. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357, II, do CPC, DELIMITO como questões de fato relevantes à instrução: a) as condições clínicas da requerente e a adequação das avaliações, exames e providências adotadas antes dos procedimentos; b) a adequação técnica dos procedimentos cirúrgicos e do acompanhamento pós-operatório; c) a natureza das intercorrências relatadas e a existência de nexo causal com os danos alegados; d) a eventual influência de fatores individuais da paciente, inclusive gestação posterior e processo de cicatrização, sobre o resultado; e) a regularidade do acompanhamento pós-operatório, inclusive quanto ao comparecimento às consultas e ao cumprimento das orientações médicas; f) as informações prestadas acerca dos riscos, limitações e resultados possíveis dos procedimentos; g) a existência, a natureza, a permanência e a extensão de eventual dano físico, funcional ou estético. IV. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Nos termos do art. 357, IV, do CPC, constituem questões jurídicas relevantes para o julgamento: a) o regime da responsabilidade civil aplicável ao profissional médico e à clínica, inclusive quanto à eventual solidariedade; b) os efeitos jurídicos decorrentes da natureza estética dos procedimentos; c) o cumprimento do dever de informação e a eficácia dos termos de consentimento; d) a existência de culpa, nexo causal e eventual causa excludente ou modificativa da responsabilidade; e) a configuração e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos postulados. V. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova foi deferida na decisão de ID 130120015, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e permanece aplicável à instrução. Incumbe aos requeridos demonstrar a regularidade técnica dos serviços, o cumprimento do dever de informação e as circunstâncias invocadas como excludentes ou modificativas da responsabilidade. À requerente compete comprovar a existência e a extensão dos prejuízos patrimoniais cuja documentação esteja em sua esfera de disponibilidade, sem prejuízo da apuração pericial dos alegados danos físicos e estéticos. A inversão não altera as regras de adiantamento das despesas periciais. VI. PROVAS Nos termos do art. 370 do CPC, devem ser produzidas apenas as provas necessárias à solução das questões controvertidas. A controvérsia envolve matéria médica especializada, especialmente quanto à técnica empregada, às intercorrências e ao nexo causal, tornando necessária a prova pericial requerida por ambas as partes. A perícia deverá ser realizada por perito médico judicial. Nos termos do art. 465 do CPC, o perito apresentará, em cinco dias, proposta de honorários, currículo e contatos profissionais; apresentada a proposta, as partes serão ouvidas antes do arbitramento. Como a perícia foi requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados na forma do art. 95 do CPC. A quota atribuível à requerente, beneficiária da gratuidade da justiça, será custeada segundo o art. 95, § 3º, observada a regulamentação aplicável, cabendo aos requeridos o adiantamento da fração que lhes competir. A prova testemunhal mostra-se pertinente às circunstâncias fáticas não dependentes de conhecimento técnico. Quanto aos depoimentos pessoais, o art. 385 do CPC autoriza a oitiva da parte adversa, não constituindo meio autônomo de prova o requerimento destinado à oitiva da parte que formulou o requerimento. A juntada posterior de documentos permanece admitida nas hipóteses do art. 435 do CPC, dispensado deferimento genérico para produção documental futura. VII. DISPOSITIVO E ORGANIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO 1. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela requerida CLÍNICA DE ESTÉTICA MILHOMEM LORENA LTDA. – ME; 2. MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à requerente e a inversão do ônus da prova determinada na decisão de ID 130120015, nos limites estabelecidos nesta decisão; 3. FIXO como questões de fato e de direito relevantes aquelas delimitadas nos itens 3 e 4 da fundamentação; 4. DEFIRO a produção de prova pericial médica, a ser realizada por profissional capacitado, na modalidade telepresencial; 5. NOMEIO como perito o Dr. Victor Lima Sanches – CRM 12983/AM, profissional cadastrado(a) perante o TJPA e com qualificação técnica compatível com o objeto da perícia; 6. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do perito para início dos trabalhos, após a definição dos honorários e das demais providências necessárias à realização da prova; 7. INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência da nomeação, apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC; 8. SIMULTANEAMENTE, INTIMEM-SE as partes da nomeação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da respectiva intimação, manifestem-se sobre eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC; 9. apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, em prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o valor proposto, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC; 10. decorridos os prazos previstos nos itens 8 e 9, VOLTEM os autos conclusos para apreciação de eventual arguição de impedimento ou suspeição, arbitramento dos honorários periciais e definição do respectivo custeio; 11. CONSIGNO que, por ter sido a perícia requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados na forma do art. 95 do CPC, ficando a quota-parte atribuível à requerente, beneficiária da gratuidade da justiça, submetida ao regime de custeio previsto no art. 95, § 3º, do CPC e à regulamentação aplicável, cabendo aos requeridos o adiantamento da quota-parte que lhes competir, após o arbitramento; 12. arbitrados os honorários e regularizado o respectivo custeio, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos e designar data e horário para realização da teleperícia; 13. DEVERÁ o perito informar nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, o horário, a plataforma ou o meio eletrônico a ser utilizado e as orientações necessárias ao acesso, assegurado aos assistentes técnicos o acompanhamento do ato, na forma do art. 466, § 2º, do CPC; 14. FACULTO ao perito solicitar previamente a apresentação de documentos, exames, registros fotográficos ou outros elementos técnicos necessários à realização da teleperícia, assegurada a ciência das partes; 15. caso o perito constate, de forma fundamentada, que a modalidade telepresencial se mostra tecnicamente insuficiente para a adequada realização do exame ou para a resposta aos quesitos formulados, DEVERÁ comunicar a circunstância ao Juízo antes da conclusão dos trabalhos, indicando a providência técnica reputada necessária; 16. apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC; 17. havendo requerimento de esclarecimentos pertinentes, INTIME-SE o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC; 18. DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelas partes e FIXO o prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, para apresentação dos respectivos róis de testemunhas, observados os arts. 357, §§ 4º e 6º, e 450 do CPC, prazo que correrá simultaneamente aos atos preparatórios da prova pericial. 19. DEFIRO o depoimento pessoal das partes, nos limites dos requerimentos formulados pela parte adversa e do art. 385 do CPC; 20. INDEFIRO os requerimentos destinados à oitiva da respectiva parte em depoimento pessoal como meio autônomo de prova, sem prejuízo da oitiva decorrente de requerimento formulado pela parte adversa; 21. INDEFIRO os requerimentos genéricos de produção documental complementar, sem prejuízo da juntada posterior de documentos nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC; 22. DECLARO SANEADO o processo; 23. DEIXO DE DESIGNAR, neste momento, audiência de instrução e julgamento, considerando que a prova pericial deverá anteceder a produção das provas orais. Encerrada a prova técnica, inclusive após a manifestação das partes e eventuais esclarecimentos do perito, VOLTEM os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento, destinada à colheita dos depoimentos pessoais e da prova testemunhal já deferidos. 24. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, contado da intimação desta decisão, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão de saneamento se tornará estável, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. Portaria n° 3437/2026-GP _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
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