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TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0803728-25.2026.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIEZER DUARTE GONCALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 APETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração. 2.Inverto o ônus da prova em prol do consumidor, uma vez que verificados os requisitos estabelecidos no inciso VIII do artigo 6º do CDC, pois as alegações do demandante são verossímeis e há hipossuficiência técnica.É importante destacar que a inversão do ônus da prova não retira das partes a liberdade de instruir o feito com as provas que entenderem pertinentes, devendo eventualmente arcar com o ônus da não produção probatória. 3.Requer a parte autora o deferimento da tutela provisória de urgência para que a parte ré restabeleça os serviços, bem como e abstenha de realizar novo corte. Documentos juntados comprovama regularidade dos pagamentos. Presentes os requisitos autorizadores do art. 300, caput, do CPC,DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar que a demandada para determinar que a demandada restabeleça os serviços de energia unidade consumidora nº 4923733, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). DETERMINO que o réu se abstenha de realizar novo corte com base na fatura impugnada, sob pena de multa fixa no valor de R$3.000,00. 4.CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. Verificada eventual incorreção, retifique-se. 5.Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 6. Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ,DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 06/11/2026, às 14hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo naMODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 7. Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência. Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso oprincípio da concentração dos atos processuais em audiência,de modo que adefesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene. Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95. Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 8. As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer oJULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ. Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 9. A qualquer momento, as partes poderão apresentarproposta de acordo. Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa. ITAPERUNA, 24 de agosto de 2026. MARCELA LIMA E SILVA Juíza Substituta
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