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0803712-23.2026.8.10.0026

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Tribunal
TJMA
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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Balsas

    COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0803712-23.2026.8.10.0026 Assunto: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ELIZABETE DE SOUSA SANTANA Réu: MUNICIPIO DE BALSAS SENTENÇA (art. 489, inciso I, CPC) MARIA ELIZABETE DE SOUSA SANTANA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do MUNICÍPIO DE BALSAS. Alega ser servidora municipal desde 01/12/1999, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e atualmente enquadrada na Classe A, Nível II, Referência 09. Sustenta que, embora correta sua posição funcional, o vencimento-base pago pelo Município não observa os distanciamentos percentuais estabelecidos pela Lei Municipal n. 1.069/2009, alterada pela Lei Municipal n. 1.155/2012. A inicial de ID 179167705 foi instruída, entre outros documentos, com ficha financeira de ID 179167713, Lei Municipal n. 1.069/2009 (ID 179167720) e Lei Municipal n. 1.155/2012 (ID 179167721). O MUNICÍPIO DE BALSAS apresentou contestação no ID 185173900, suscitando inépcia parcial do pedido retroativo e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou regularidade dos pagamentos com fundamento na Lei Municipal n. 1.830/2026, juntada no ID 185173904, e impossibilidade de majoração judicial dos vencimentos. Réplica no ID 185449106. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). A matéria é essencialmente de direito e está suficientemente demonstrada pelos documentos apresentados, sendo desnecessária produção de outras provas – art. 355, inciso I, CPC. A preliminar de inépcia parcial não procede. A causa de pedir encontra-se suficientemente delimitada. A autora sustenta descumprimento continuado da estrutura remuneratória prevista na Lei Municipal n. 1.069/2009 e pretende o pagamento das diferenças eventualmente resultantes. A ausência de prévia quantificação mês a mês não torna inepto o pedido, pois a definição do montante pode ser remetida à liquidação. REJEITO a preliminar. Quanto à prescrição, a própria autora reconhece na réplica de ID 185449106 a incidência do prazo quinquenal. DECLARO PRESCRITAS as parcelas eventualmente vencidas antes de 07/05/2021, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. No mérito, a ficha financeira de ID 179167713 demonstra que a autora se encontra enquadrada como Auxiliar de Serviços Gerais, Classe A, Nível II, Referência 09, percebendo vencimento-base de R$ 1.879,55 em fevereiro e março de 2026. Não há controvérsia quanto ao enquadramento funcional. A divergência restringe-se ao valor correspondente à posição ocupada. A Lei Municipal n. 1.069/2009 dispõe, em seu art. 21, §2º, que de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe e nível, serão acrescidos 3%, cumulativamente. O art. 39, com redação dada pela Lei Municipal n. 1.155/2012, estabelece a política remuneratória por classes e determina, em seu §2º, acréscimo de 7% de um nível para outro, também de forma cumulativa. A própria Lei n. 1.155/2012, juntada no ID 179167721, contém tabela remuneratória estruturada segundo os padrões da carreira. Não se trata, portanto, de percentuais criados pela autora ou decorrentes de equiparação remuneratória. São critérios definidos pelo próprio legislador municipal. A Lei Municipal n. 1.830/2026 (ID 185173904) não alterou essa estrutura. O diploma concedeu reajuste geral aos servidores e, em seu art. 2º, parágrafo segundo, assegurou expressamente a atualização proporcional das vantagens e referências remuneratórias. O reajuste geral anual e a estrutura de desenvolvimento da carreira possuem objetos distintos e devem ser aplicados harmonicamente. A invocação da Súmula Vinculante n. 37 não altera a conclusão. Não se pretende aumento de vencimentos por isonomia, tampouco criação judicial de vantagem. Busca-se a observância de critérios remuneratórios expressamente previstos em lei municipal. A Administração está vinculada à estrutura da carreira instituída em lei. Eventual tabela administrativa ou reajuste posterior não pode afastar os distanciamentos percentuais legalmente estabelecidos sem correspondente alteração legislativa. A planilha particular de ID 179167718, por si, não vincula o Juízo quanto ao valor nominal indicado. A condenação deve observar diretamente os parâmetros legais, cabendo à liquidação comparar, em cada competência, o vencimento efetivamente pago com aquele decorrente da classe, nível e referência ocupados pela autora. As diferenças positivas repercutirão nas parcelas cuja base de cálculo corresponda ao vencimento-base, inclusive quinquênio, incentivo à qualificação, décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, quando incidentes. Com fundamento no art. 487, inciso I, CPC, ACOLHO os pedidos e DETERMINO ao MUNICÍPIO DE BALSAS que regularize o vencimento-base de MARIA ELIZABETE DE SOUSA SANTANA, observando sua posição funcional e a estrutura remuneratória estabelecida pela Lei Municipal n. 1.069/2009, com a redação dada pela Lei Municipal n. 1.155/2012, especialmente o acréscimo cumulativo de 3% entre referências e de 7% entre níveis, sem prejuízo dos reajustes gerais legalmente concedidos; CONDENO o MUNICÍPIO DE BALSAS ao pagamento das diferenças remuneratórias positivas decorrentes da inobservância desses parâmetros, relativamente às parcelas não prescritas, observada a posição funcional efetivamente ocupada pela autora em cada período e compensados os valores já pagos; CONDENO o MUNICÍPIO DE BALSAS ao pagamento dos reflexos dessas diferenças nas verbas calculadas sobre o vencimento-base, inclusive quinquênio, incentivo à qualificação, décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, quando cabíveis. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. A partir da vigência da EC n. 113/2021, a atualização do débito observará, uma única vez, a taxa SELIC. DEFIRO a gratuidade da justiça à autora – art. 98, CPC. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando liquidado o julgado – art. 85, §4º, inciso II, CPC. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXAR. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.

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