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TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803703-24.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: A. K. L. D. S. G. F. e outros REU: BANCO C6 S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A. K. L. D. S. G. F., adolescente titular de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 714.174.974-9), representada na inicial por sua genitora, GRACIETE LIMA DA SILVA, contra BANCO C6 S.A. A inicial afirma que o contrato de empréstimo consignado nº 901416 86317 foi averbado sobre o benefício da autora em janeiro de 2025, quando ela tinha quinze anos, sem a autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil, e que os descontos mensais de R$ 31,70 incidem sobre verba de natureza alimentar. Pede a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a intervenção do Ministério Público, a inversão do ônus da prova e, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos do contrato, com comunicação ao INSS e multa diária; no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral de R$ 10.000,00. Manifesta desinteresse na audiência de conciliação. O Banco C6 Consignado S.A., apresentando-se na condição de ré, habilitou advogada e pediu a realização de audiência por videoconferência (IDs 95596539 e 97660569). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação A autora é pessoa natural, adolescente, e a renda declarada é o benefício assistencial, concedido mediante comprovação de renda familiar per capita não superior a um quarto do salário mínimo (art. 20, § 3º, I, da Lei nº 8.742/1993). A alegação de insuficiência de recursos presume-se verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC) e nada nos autos a infirma. O benefício deve ser deferido. A condição de pessoa com deficiência está reconhecida pelo próprio INSS na concessão do benefício da espécie 87, precedida de avaliação social e perícia médica (IDs 94441069 e 94441070), o que assegura à autora a tramitação prioritária prevista no art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015. 2.2. Da capacidade processual e da autuação O documento de identidade (ID 94441046) registra o nascimento da autora em 1º/10/2009. Na data do contrato ela tinha quinze anos, mas na data da propositura da ação já contava dezesseis, idade a partir da qual a incapacidade é relativa (art. 4º, I, do Código Civil) e o adolescente pratica os atos processuais assistido, e não representado, pelos pais (art. 71 do CPC). A autuação deve ser corrigida para que a autora conste assistida pela genitora. A procuração de ID 94441050, embora assinada apenas pela mãe na condição de representante, contém a manifestação de vontade de quem lhe cabe prestar a assistência; a falta da assinatura da própria autora não causa prejuízo a ninguém — a ação é movida em seu benefício, a incapacidade relativa não pode ser invocada pela parte contrária (art. 105 do Código Civil) e o Ministério Público intervirá no feito. Não há, pois, irregularidade que justifique a suspensão do processo (arts. 76, 282, § 1º, e 283 do CPC). Fica, porém, facultada à autora a ratificação do instrumento a qualquer tempo, sem prejuízo de o Ministério Público opinar sobre a necessidade dela. 2.3. Do polo passivo A inicial dirige a demanda contra o Banco C6 S.A. Quem compareceu, habilitou advogada e se afirmou ré foi o Banco C6 Consignado S.A., pessoa jurídica distinta daquela indicada na inicial. O comparecimento espontâneo supre a citação de quem comparece (art. 239, § 1º, do CPC), mas a definição de quem deve ocupar o polo passivo cabe à autora, que deverá esclarecer, no prazo de quinze dias, contra qual das duas pessoas jurídicas dirige a demanda, à vista do credor identificado no histórico do INSS. Todavia, a divergência não obsta a apreciação da tutela de urgência, que se dirige ao credor do contrato impugnado e será cumprida pela instituição que compareceu declarando-se ré. 2.4. Da intervenção do Ministério Público Havendo interesse de incapaz, a intervenção do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica é obrigatória (art. 178, II, do CPC). Com efeito, a circunstância de que os empréstimos averbados sobre o benefício da autora — o impugnado nesta ação e os demais listados no histórico do INSS — foram contratados pela mesma genitora que agora a assiste recomenda que o Ministério Público examine, desde logo, se há colisão de interesses que justifique a nomeação de curador especial (art. 72, I, do CPC). 2.5. Da tutela de urgência A tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A probabilidade do direito está presente, senão vejamos. O art. 1.691 do Código Civil veda aos pais, sem prévia autorização do juiz, contrair em nome do filho obrigações que ultrapassem os limites da simples administração. Ora, um empréstimo de oitenta e quatro parcelas mensais, averbado sobre benefício assistencial cuja finalidade é garantir a subsistência de pessoa com deficiência (art. 20 da Lei nº 8.742/1993), compromete a renda da adolescente até 2032 e ultrapassa, com folga, a simples administração de seus bens. Além disso, o histórico do INSS (ID 94441067) confirma a averbação do contrato nº 901416 86317 em 19/01/2025, quando a autora tinha quinze anos, e não há notícia de autorização judicial. Ocorre, porém, que ato normativo do INSS que tenha admitido a consignação em benefício de incapaz não afasta a exigência legal, que é de ordem pública. O perigo de dano também está presente: os descontos incidem mês a mês sobre verba alimentar de adolescente com deficiência cujo benefício, segundo o mesmo histórico, já está comprometido acima da margem consignável. A medida é reversível — se a ação for julgada improcedente, a ré retomará a cobrança das parcelas —, ao passo que a continuidade dos descontos consome renda destinada à subsistência. A suspensão deve limitar-se ao contrato impugnado. Com efeito, o pedido de bloqueio de toda a margem consignável junto ao INSS atingiria contratos com outras instituições, que não são objeto desta ação, e por isso deve ser indeferido. Aliás, poderia atingir também contratos com a mesma ré, mas que não sejam objeto de discussão na presente demanda. O INSS, que executa os descontos, não integra o processo, de modo que a decisão lhe será comunicada por ofício. A multa por descumprimento deve ser suficiente para coagir a instituição financeira sem perder de vista o valor da parcela (R$ 31,70): R$ 500,00 por cada mês descontado, a partir (inclusive) do mês de outubro de 2.026. 2.6. Da audiência de conciliação A autora manifestou desinteresse na audiência do art. 334 do CPC, mas a dispensa exige que ambas as partes o manifestem (art. 334, § 4º, I). Desse modo, a audiência será designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, e a ré, que já pediu a realização de atos por videoconferência, poderá manifestar seu desinteresse no prazo do § 5º, caso em que a audiência será cancelada e o prazo de contestação contará na forma do art. 335, II, do CPC. Ressalvo que a inversão do ônus da prova e a exibição do contrato serão examinadas na fase de saneamento, após a resposta da ré. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. DEFIRO à autora a gratuidade da justiça (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC); 3.2. DEFIRO a prioridade de tramitação (art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015); 3.3. DETERMINO a retificação da autuação, para que a autora conste assistida por sua genitora, Graciete Lima da Silva; 3.4. DETERMINO a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se a demanda se dirige ao Banco C6 S.A. ou ao Banco C6 Consignado S.A., à vista do credor identificado no histórico do INSS (ID 94441067); 3.5. DEFIRO em parte a tutela de urgência, para determinar à instituição credora do contrato nº 901416 86317 — o Banco C6 Consignado S.A., que compareceu declarando-se ré — que, a partir do pagamento a ser creditado em outubro de 2.026 (inclusive), suspenda os descontos relativos a esse contrato sobre o benefício NB 714.174.974-9, abstendo-se de qualquer cobrança das parcelas enquanto durar esta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto, sem prejuízo de outras medidas (art. 297 do CPC); 3.6. INDEFIRO o pedido de bloqueio de toda a margem consignável do benefício NB 714.174.974-9, por alcançar contratos com outras instituições, estranhos a esta ação; 3.7. DETERMINO à Secretaria que oficie ao INSS, com cópia desta decisão, comunicando a suspensão, a partir do pagamento a ser creditado em outubro de 2.026 (inclusive), dos descontos do contrato nº 901416 86317 sobre o benefício NB 714.174.974-9, para que cesse a consignação enquanto vigorar a tutela; 3.8. DETERMINO a intimação do Ministério Público para intervir no feito na condição de fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, do CPC), com vista dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, inclusive para se manifestar sobre a eventual colisão de interesses referida no item 2.4 e sobre a ratificação da procuração pela autora (item 2.2); 3.9. DETERMINO a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência de conciliação (art. 334 do CPC); 3.10. DETERMINO a intimação do Banco C6 Consignado S.A., por sua advogada habilitada, desta decisão e da audiência de conciliação, ciente de que seu comparecimento espontâneo supre a citação (art. 239, § 1º, do CPC), de que poderá manifestar desinteresse na audiência até 10 (dez) dias antes de sua realização (art. 334, § 5º, do CPC) e de que o prazo de contestação, de 15 (quinze) dias, contará na forma do art. 335 do CPC; 3.11. DETERMINO à Secretaria que, esclarecido o polo passivo, retifique a autuação e, se a autora mantiver a demanda contra o Banco C6 S.A., proceda à sua citação para a audiência designada e para, querendo, contestar no prazo do art. 335 do CPC; 3.12. DETERMINO a intimação da autora, na pessoa de seus advogados, desta decisão e da audiência. Intimem-se. Parnaíba/PI, data do sistema. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803703-24.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: A. K. L. D. S. G. F. e outros REU: BANCO C6 S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A. K. L. D. S. G. F., adolescente titular de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 714.174.974-9), representada na inicial por sua genitora, GRACIETE LIMA DA SILVA, contra BANCO C6 S.A. A inicial afirma que o contrato de empréstimo consignado nº 901416 86317 foi averbado sobre o benefício da autora em janeiro de 2025, quando ela tinha quinze anos, sem a autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil, e que os descontos mensais de R$ 31,70 incidem sobre verba de natureza alimentar. Pede a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a intervenção do Ministério Público, a inversão do ônus da prova e, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos do contrato, com comunicação ao INSS e multa diária; no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral de R$ 10.000,00. Manifesta desinteresse na audiência de conciliação. O Banco C6 Consignado S.A., apresentando-se na condição de ré, habilitou advogada e pediu a realização de audiência por videoconferência (IDs 95596539 e 97660569). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação A autora é pessoa natural, adolescente, e a renda declarada é o benefício assistencial, concedido mediante comprovação de renda familiar per capita não superior a um quarto do salário mínimo (art. 20, § 3º, I, da Lei nº 8.742/1993). A alegação de insuficiência de recursos presume-se verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC) e nada nos autos a infirma. O benefício deve ser deferido. A condição de pessoa com deficiência está reconhecida pelo próprio INSS na concessão do benefício da espécie 87, precedida de avaliação social e perícia médica (IDs 94441069 e 94441070), o que assegura à autora a tramitação prioritária prevista no art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015. 2.2. Da capacidade processual e da autuação O documento de identidade (ID 94441046) registra o nascimento da autora em 1º/10/2009. Na data do contrato ela tinha quinze anos, mas na data da propositura da ação já contava dezesseis, idade a partir da qual a incapacidade é relativa (art. 4º, I, do Código Civil) e o adolescente pratica os atos processuais assistido, e não representado, pelos pais (art. 71 do CPC). A autuação deve ser corrigida para que a autora conste assistida pela genitora. A procuração de ID 94441050, embora assinada apenas pela mãe na condição de representante, contém a manifestação de vontade de quem lhe cabe prestar a assistência; a falta da assinatura da própria autora não causa prejuízo a ninguém — a ação é movida em seu benefício, a incapacidade relativa não pode ser invocada pela parte contrária (art. 105 do Código Civil) e o Ministério Público intervirá no feito. Não há, pois, irregularidade que justifique a suspensão do processo (arts. 76, 282, § 1º, e 283 do CPC). Fica, porém, facultada à autora a ratificação do instrumento a qualquer tempo, sem prejuízo de o Ministério Público opinar sobre a necessidade dela. 2.3. Do polo passivo A inicial dirige a demanda contra o Banco C6 S.A. Quem compareceu, habilitou advogada e se afirmou ré foi o Banco C6 Consignado S.A., pessoa jurídica distinta daquela indicada na inicial. O comparecimento espontâneo supre a citação de quem comparece (art. 239, § 1º, do CPC), mas a definição de quem deve ocupar o polo passivo cabe à autora, que deverá esclarecer, no prazo de quinze dias, contra qual das duas pessoas jurídicas dirige a demanda, à vista do credor identificado no histórico do INSS. Todavia, a divergência não obsta a apreciação da tutela de urgência, que se dirige ao credor do contrato impugnado e será cumprida pela instituição que compareceu declarando-se ré. 2.4. Da intervenção do Ministério Público Havendo interesse de incapaz, a intervenção do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica é obrigatória (art. 178, II, do CPC). Com efeito, a circunstância de que os empréstimos averbados sobre o benefício da autora — o impugnado nesta ação e os demais listados no histórico do INSS — foram contratados pela mesma genitora que agora a assiste recomenda que o Ministério Público examine, desde logo, se há colisão de interesses que justifique a nomeação de curador especial (art. 72, I, do CPC). 2.5. Da tutela de urgência A tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A probabilidade do direito está presente, senão vejamos. O art. 1.691 do Código Civil veda aos pais, sem prévia autorização do juiz, contrair em nome do filho obrigações que ultrapassem os limites da simples administração. Ora, um empréstimo de oitenta e quatro parcelas mensais, averbado sobre benefício assistencial cuja finalidade é garantir a subsistência de pessoa com deficiência (art. 20 da Lei nº 8.742/1993), compromete a renda da adolescente até 2032 e ultrapassa, com folga, a simples administração de seus bens. Além disso, o histórico do INSS (ID 94441067) confirma a averbação do contrato nº 901416 86317 em 19/01/2025, quando a autora tinha quinze anos, e não há notícia de autorização judicial. Ocorre, porém, que ato normativo do INSS que tenha admitido a consignação em benefício de incapaz não afasta a exigência legal, que é de ordem pública. O perigo de dano também está presente: os descontos incidem mês a mês sobre verba alimentar de adolescente com deficiência cujo benefício, segundo o mesmo histórico, já está comprometido acima da margem consignável. A medida é reversível — se a ação for julgada improcedente, a ré retomará a cobrança das parcelas —, ao passo que a continuidade dos descontos consome renda destinada à subsistência. A suspensão deve limitar-se ao contrato impugnado. Com efeito, o pedido de bloqueio de toda a margem consignável junto ao INSS atingiria contratos com outras instituições, que não são objeto desta ação, e por isso deve ser indeferido. Aliás, poderia atingir também contratos com a mesma ré, mas que não sejam objeto de discussão na presente demanda. O INSS, que executa os descontos, não integra o processo, de modo que a decisão lhe será comunicada por ofício. A multa por descumprimento deve ser suficiente para coagir a instituição financeira sem perder de vista o valor da parcela (R$ 31,70): R$ 500,00 por cada mês descontado, a partir (inclusive) do mês de outubro de 2.026. 2.6. Da audiência de conciliação A autora manifestou desinteresse na audiência do art. 334 do CPC, mas a dispensa exige que ambas as partes o manifestem (art. 334, § 4º, I). Desse modo, a audiência será designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, e a ré, que já pediu a realização de atos por videoconferência, poderá manifestar seu desinteresse no prazo do § 5º, caso em que a audiência será cancelada e o prazo de contestação contará na forma do art. 335, II, do CPC. Ressalvo que a inversão do ônus da prova e a exibição do contrato serão examinadas na fase de saneamento, após a resposta da ré. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. DEFIRO à autora a gratuidade da justiça (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC); 3.2. DEFIRO a prioridade de tramitação (art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015); 3.3. DETERMINO a retificação da autuação, para que a autora conste assistida por sua genitora, Graciete Lima da Silva; 3.4. DETERMINO a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se a demanda se dirige ao Banco C6 S.A. ou ao Banco C6 Consignado S.A., à vista do credor identificado no histórico do INSS (ID 94441067); 3.5. DEFIRO em parte a tutela de urgência, para determinar à instituição credora do contrato nº 901416 86317 — o Banco C6 Consignado S.A., que compareceu declarando-se ré — que, a partir do pagamento a ser creditado em outubro de 2.026 (inclusive), suspenda os descontos relativos a esse contrato sobre o benefício NB 714.174.974-9, abstendo-se de qualquer cobrança das parcelas enquanto durar esta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto, sem prejuízo de outras medidas (art. 297 do CPC); 3.6. INDEFIRO o pedido de bloqueio de toda a margem consignável do benefício NB 714.174.974-9, por alcançar contratos com outras instituições, estranhos a esta ação; 3.7. DETERMINO à Secretaria que oficie ao INSS, com cópia desta decisão, comunicando a suspensão, a partir do pagamento a ser creditado em outubro de 2.026 (inclusive), dos descontos do contrato nº 901416 86317 sobre o benefício NB 714.174.974-9, para que cesse a consignação enquanto vigorar a tutela; 3.8. DETERMINO a intimação do Ministério Público para intervir no feito na condição de fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, do CPC), com vista dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, inclusive para se manifestar sobre a eventual colisão de interesses referida no item 2.4 e sobre a ratificação da procuração pela autora (item 2.2); 3.9. DETERMINO a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência de conciliação (art. 334 do CPC); 3.10. DETERMINO a intimação do Banco C6 Consignado S.A., por sua advogada habilitada, desta decisão e da audiência de conciliação, ciente de que seu comparecimento espontâneo supre a citação (art. 239, § 1º, do CPC), de que poderá manifestar desinteresse na audiência até 10 (dez) dias antes de sua realização (art. 334, § 5º, do CPC) e de que o prazo de contestação, de 15 (quinze) dias, contará na forma do art. 335 do CPC; 3.11. DETERMINO à Secretaria que, esclarecido o polo passivo, retifique a autuação e, se a autora mantiver a demanda contra o Banco C6 S.A., proceda à sua citação para a audiência designada e para, querendo, contestar no prazo do art. 335 do CPC; 3.12. DETERMINO a intimação da autora, na pessoa de seus advogados, desta decisão e da audiência. Intimem-se. Parnaíba/PI, data do sistema. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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