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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0803698-25.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: RUBENS DA SILVA PASTANA Endereço: Passagem São Francisco Xavier, 36, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-715 PARTE REQUERIDA: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av. Dom Vicente Zico, 1081, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-000 ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I – RELATÓRIO RUBENS DA SILVA PASTANA ajuizou ação previdenciária acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra que exerce a profissão de pedreiro e que, em 06/09/2023, sofreu acidente de trabalho ao cair de uma laje com aproximadamente três metros de altura, circunstância que lhe ocasionou fratura da extremidade distal do rádio esquerdo, CID S52.5, posteriormente submetida a redução cirúrgica e fixação. Relata que formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente em 27/09/2023, protocolo nº 1560561969, NB 227.791.556-9, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de ausência de sequela definitiva que implicasse redução da capacidade para o trabalho habitual. Sustenta que permaneceu temporariamente incapacitado para o exercício da atividade de pedreiro no período compreendido entre 06/09/2023 e 15/07/2024. Requereu a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso no referido intervalo, com o pagamento das parcelas vencidas. A gratuidade da justiça foi deferida. Determinada a realização de perícia médica, foi nomeado o Dr. Lúcio Weber Rabelo, médico ortopedista e traumatologista, CRM/PA nº 6.881, TEOT nº 6.476 e RQE nº 5.568. A perícia foi realizada em 03/07/2026, tendo o laudo sido juntado sob o ID 183503795. O perito reconheceu o acidente de trabalho, a fratura do punho esquerdo e a existência de sequela de fratura de membro superior, CID T92.1. Concluiu, contudo, que o autor não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laborativa, encontrando-se preservadas a força muscular, a mobilidade articular e a aptidão para a atividade habitual de pedreiro. O INSS apresentou contestação no ID 184923165, sustentando a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa e requerendo a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica e impugnação ao laudo no ID 185431462. Alegou contradições, omissões e deficiência metodológica da prova técnica, requerendo esclarecimentos complementares ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por profissional diverso. A Secretaria certificou a tempestividade da contestação e da réplica. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O processo encontra-se suficientemente instruído com os documentos apresentados pelas partes e com a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. A matéria controvertida é predominantemente médico-documental, não se revelando necessária a produção de prova oral. Cabe, portanto, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da impugnação ao laudo pericial O autor sustenta que o laudo seria insuficiente porque, apesar de reconhecer sequela permanente decorrente da fratura do punho esquerdo, concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução funcional. Afirma que o perito não realizou ou, ao menos, não descreveu medições objetivas de mobilidade e força, tais como goniometria e dinamometria, nem correlacionou adequadamente a sequela às exigências da atividade de pedreiro. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, a prova pericial deve ser examinada em conjunto com os demais elementos dos autos. O magistrado não está vinculado às conclusões do especialista, mas sua desconsideração exige fundamento técnico ou racional capaz de infirmar os resultados apresentados. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp nº 2.773.143, divulgado no Informativo nº 887, assentou que a desconsideração do laudo pericial não pode fundar-se em meras suposições, exigindo fundamentação técnica e racional efetivamente apta a afastar a conclusão do expert. No caso concreto, a perícia foi realizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia, área pertinente à lesão discutida. O perito examinou pessoalmente o demandante, analisou os exames de imagem e os relatórios médicos apresentados e respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. O laudo não se limitou a afirmar genericamente a ausência de incapacidade. O especialista consignou expressamente que: a) o autor não é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução da capacidade para o trabalho; b) a sequela não ocasiona dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual; c) o demandante não apresenta dificuldades para continuar desempenhando suas funções habituais; d) não houve perda anatômica; e) a força muscular está mantida; f) a mobilidade das articulações está preservada; g) a capacidade laborativa permanece integralmente preservada; e h) a sequela remanescente possui natureza apenas estética. Tais respostas enfrentam diretamente os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. A afirmação de inexistência de sequela incapacitante, quando interpretada em conjunto com as respostas específicas sobre força, mobilidade, maior esforço e repercussão profissional, não revela confusão entre incapacidade total e redução funcional. O perito foi expressamente questionado sobre eventual limitação em grau mínimo e afirmou não existir sequela funcional incapacitante. Também respondeu, no formulário específico do auxílio-acidente, que a sequela não produz maior esforço, dificuldade adicional ou redução da capacidade para a atividade habitual. O fato de o laudo reconhecer uma sequela permanente e, simultaneamente, afastar sua repercussão funcional não encerra contradição. Uma alteração anatômica ou estética pode subsistir após a consolidação de uma fratura sem produzir diminuição de força, de mobilidade, de resistência ou da aptidão profissional. A permanência da sequela não se confunde com a permanência de redução da capacidade laborativa. A ausência de registro de goniometria, dinamometria ou de mensuração numérica dos movimentos não invalida, isoladamente, o exame clínico realizado. O art. 473 do CPC exige indicação do método e exposição da análise técnica, mas não impõe a adoção obrigatória de determinado instrumento ou protocolo de medição em toda perícia ortopédica. A escolha dos procedimentos clínicos necessários insere-se, em princípio, no âmbito técnico do especialista, salvo quando demonstrado, por parecer médico divergente ou outro elemento objetivo, que o método utilizado foi inadequado. A parte autora não apresentou parecer de assistente técnico, exame funcional contemporâneo ou avaliação especializada que constatasse diminuição de força, restrição articular ou maior esforço no exercício da atividade de pedreiro. A impugnação contém argumentação jurídica e hipóteses sobre possíveis limitações, mas não oferece elemento técnico atual capaz de infirmar os achados do perito judicial. O Tema Repetitivo nº 416 do STJ, invocado pelo demandante, estabelece que o auxílio-acidente pode ser concedido mesmo quando mínima a redução da capacidade. O precedente, entretanto, não dispensa a demonstração efetiva de alguma redução funcional ou da necessidade de maior esforço. No presente caso, a prova pericial afastou expressamente até mesmo redução mínima. Do mesmo modo, a ausência de enquadramento da sequela no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 não é utilizada como fundamento autônomo para a improcedência. Ainda que o rol regulamentar seja exemplificativo, a concessão do benefício continua condicionada à comprovação concreta da redução da capacidade para o trabalho habitual, requisito que não foi constatado pelo perito judicial. A avaliação administrativa realizada em março de 2024 registrou leve bloqueio para flexão do punho e de dedo da mão esquerda, esclarecendo, porém, que o segurado ainda se encontrava em fase de recuperação funcional. A constatação retratava, portanto, situação transitória anterior à consolidação da lesão e ao retorno ao trabalho. Não demonstra a existência de redução definitiva após o encerramento do tratamento, especialmente diante da posterior avaliação judicial, que constatou força muscular e mobilidade preservadas. O ASO de retorno ao trabalho produzido em julho de 2024 considerou o demandante apto, constituindo elemento que converge com a conclusão da perícia judicial acerca da recuperação da capacidade funcional. É verdade que a resposta ao quesito 5.1, relacionado à eventual incapacidade pretérita, foi imprecisa ao mencionar a data do requerimento administrativo. A deficiência pontual, contudo, não invalida integralmente o laudo nem exige a repetição da prova, pois a incapacidade pretérita pode ser apreciada a partir dos documentos contemporâneos ao tratamento, enquanto uma nova avaliação presencial, realizada anos depois, não teria aptidão para reproduzir o estado clínico existente entre 2023 e 2024. Nos termos do art. 480 do CPC, nova perícia somente deve ser determinada quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A discordância da parte com o resultado da prova técnica não torna obrigatória a renovação do ato. A Terceira Turma do STJ, no REsp nº 2.197.447, julgado em 2026, reafirmou que a complementação da prova e a realização de nova perícia são providências submetidas à avaliação do magistrado, como destinatário da prova, não constituindo obrigações impositivas quando os elementos existentes forem suficientes para o julgamento. No caso, o núcleo da controvérsia – existência de incapacidade, redução funcional ou maior esforço – foi respondido de maneira categórica. A realização de nova perícia teria como único fundamento a insatisfação da parte com a conclusão desfavorável, o que não justifica a reabertura da instrução. Por essas razões, INDEFIRO a impugnação de ID 185431462, bem como os pedidos de esclarecimentos complementares e de realização de nova perícia por profissional diverso. Do auxílio por incapacidade temporária O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumpridos os demais requisitos legais, fique incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme os arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/1991. A existência de doença, lesão ou tratamento médico não gera, por si só, direito ao benefício. É indispensável que a condição clínica produza efetiva impossibilidade de exercício da atividade habitual pelo período postulado. O acidente de trabalho e a fratura da extremidade distal do rádio esquerdo são incontroversos. Os documentos apresentados demonstram que o autor foi submetido a procedimento cirúrgico, fisioterapia e acompanhamento médico. O relatório do Hospital Maradei, datado de 15/09/2023, recomendou afastamento por sessenta dias. O ASO de 13/12/2023 considerou o trabalhador temporariamente inapto. Posteriormente, o relatório de 29/01/2024 indicou rigidez parcial dos dedos e do punho e recomendou licença por cento e vinte dias, além da realização de fisioterapia. Tais documentos, embora comprovem a necessidade de tratamento e de recuperação clínica, foram produzidos com finalidade assistencial ou ocupacional e não apresentam avaliação médico-previdenciária retrospectiva suficiente para demonstrar incapacidade contínua durante todo o período de 06/09/2023 a 15/07/2024. Os afastamentos indicados não abrangem ininterruptamente todo o intervalo reclamado, e os documentos não expõem, de maneira individualizada, a repercussão funcional da lesão sobre a atividade de pedreiro durante cada uma das lacunas temporais. A perícia judicial, após análise do conjunto documental, não confirmou incapacidade atual nem conseguiu estabelecer período pretérito de incapacidade. Em julho de 2024, o próprio serviço de medicina do trabalho considerou o autor apto ao retorno. Embora os atestados dos médicos assistentes devam ser considerados, suas conclusões não vinculam o Juízo nem substituem, necessariamente, a avaliação médico-pericial dos requisitos previdenciários. Incumbia ao autor demonstrar, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, a existência e a duração da incapacidade alegada. Ausente prova técnica conclusiva de incapacidade laborativa durante o período integral postulado, não estão preenchidos os requisitos para a concessão retroativa do auxílio por incapacidade temporária. Do auxílio-acidente O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, remanesce sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Consoante a tese firmada no Tema Repetitivo nº 416 do STJ, o benefício é devido ainda que mínima a redução da capacidade ou o maior esforço. O precedente, todavia, pressupõe a existência de redução funcional concreta. No caso, embora o perito tenha reconhecido a sequela da fratura e o nexo causal com o acidente de trabalho, afastou expressamente a existência de redução da capacidade, maior esforço ou dificuldade adicional. Registrou força muscular mantida, mobilidade articular preservada e capacidade plena para a função de pedreiro. A sequela meramente estética, desacompanhada de repercussão funcional, não satisfaz o requisito previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, o pedido de auxílio-acidente também deve ser julgado improcedente. Dos honorários periciais Os honorários do perito judicial foram arbitrados em R$ 509,20, conforme decisão de ID 142486861. A certidão de ID 154137071 informou que, até 11/08/2025, não havia depósito na subconta do processo. Posteriormente, o INSS apresentou a autorização de pagamento nº 00043087/2026, no valor de R$ 509,20, ID 171686582. O documento juntado, contudo, constitui autorização administrativa e não contém preenchimento dos campos referentes à efetivação financeira, inexistindo certidão posterior que confirme a disponibilização do valor ou o pagamento ao perito. Desse modo, determino à Secretaria que, no prazo de cinco dias: a) consulte a subconta judicial vinculada ao processo e certifique se houve depósito, levantamento ou transferência do valor de R$ 509,20 referente aos honorários periciais; b) caso exista depósito ainda não levantado, expeça imediatamente alvará ou ordem de transferência em favor do perito Dr. Lúcio Weber Rabelo, observados os dados bancários constantes do ID 183503796; Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade e sucumbente em ação acidentária, a responsabilidade definitiva pelos honorários periciais recai sobre o Estado do Pará, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.044. Após o trânsito em julgado e a comprovação do efetivo adiantamento pelo INSS, intime-se pessoalmente o Estado do Pará para manifestação no prazo de quinze dias, prosseguindo-se, nestes próprios autos, com o ressarcimento devido à autarquia previdenciária. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO a impugnação ao laudo pericial formulada pelo autor no ID 185431462, bem como os pedidos de esclarecimentos complementares e de realização de nova perícia; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RUBENS DA SILVA PASTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, inclusive os pedidos de concessão retroativa de auxílio por incapacidade temporária e de concessão de auxílio-acidente; e c) DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 110 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpram-se as determinações referentes à verificação e ao pagamento dos honorários periciais. Não há remessa necessária, diante da inexistência de condenação imposta à autarquia previdenciária. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo apelação adesiva, intime-se o recorrente principal para resposta. Após o decurso dos prazos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas as determinações relativas aos honorários periciais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
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