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0803666-11.2023.8.18.0028

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara da Comarca de Floriano

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano e-mail: sec.1varafloriano@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984184 Rua Marques da Rocha, 1900, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0803666-11.2023.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: : DELEGACIA DE COMBATE ÀS FACÇÕES CRIMINOSAS, HOMICÍDIOS E TRÁFICO DE DROGAS DE FLORIANO - PI - DFHT, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CLEBERVALDO DA MATA LOPES SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no regular exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face de CLEBERVALDO DA MATA LOPES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 49242794). Narra a exordial acusatória que, no dia 31 de outubro de 2023, por volta das 06h00min, na Rua Manoel da Lapa, nº 15, Bairro Catumbi, nesta comarca de Floriano/PI, o acusado guardava e tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 2 (dois) invólucros de substância com características de cocaína, 1 (um) invólucro de maconha e 1 (um) invólucro de crack, acondicionados em potes e meias no interior de seu imóvel residencial (ID 49242794). Consta que a diligência policial decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do Processo nº 0802837-30.2023.8.18.0028, tendo como alvo originário Cristovaldo da Mata Lopes, irmão do denunciado (ID 48630486). No local, a equipe policial encontrou apenas o acusado e apreendeu os entorpecentes, lavrando-se o respectivo Auto de Prisão em Flagrante nº 16198/2023 (ID 48630486). O auto de prisão em flagrante foi homologado em audiência de custódia, oportunidade em que se concedeu liberdade provisória ao autuado, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico (ID 48691933). O Laudo de Exame Pericial Definitivo em Química Forense foi acostado aos autos (ID 49565468). A denúncia foi protocolada em 14 de novembro de 2023 (ID 49242794). Devidamente notificado e citado (ID 60741918), o acusado apresentou resposta preliminar escrita por intermédio de advogado constituído (ID 88184437), oportunidade em que arguiu preliminar de inépcia parcial da denúncia e, no mérito, requereu a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou, subsidiariamente, o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da mesma legislação, com remessa ao órgão acusador para análise de eventual acordo de não persecução penal. A denúncia foi recebida em 26 de fevereiro de 2026, sendo rechaçada a preliminar de inépcia e designada audiência de instrução e julgamento (ID 91355854). A medida cautelar de monitoramento eletrônico foi posteriormente revogada diante da comprovação de grave estado de saúde do réu, acometido de pancreatite aguda grave com insuficiência renal e trombose venosa profunda no membro inferior direito (ID 64923893). Após redesignação de pauta (ID 98050822) e regular habilitação de novo patrono constituído (ID 99338625), realizou-se a audiência de instrução e julgamento no dia 21 de julho de 2026 (ID 101215970). Na ocasião, foi inquirida a testemunha de acusação Joffreson Gomes dos Santos, policial civil condutor do flagrante, tendo o Ministério Público desistido da oitiva da testemunha Diego de Sousa Melo, sem oposição defensiva, seguindo-se o interrogatório do acusado (ID 101215970). As gravações audiovisuais foram devidamente inseridas no sistema (ID 101289527). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva e condenação do acusado nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sustentando a comprovação da materialidade e autoria delitiva na modalidade ter em depósito (ID 102607971). A Defesa requereu a improcedência da acusação de tráfico e a desclassificação da imputação para posse de drogas para consumo pessoal, prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, invocando ausência de elementos objetivos de mercancia, fragilidade da declaração policial inquisitorial desacompanhada de confirmação judicial, presunção de inocência, princípio in dubio pro reo e Tema 506 do Supremo Tribunal Federal (ID 102805523). Subsidiariamente, postulou a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, análise do cabimento do acordo de não persecução penal ou fixação de regime aberto com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 102805523). Juntaram-se aos autos certidões de antecedentes criminais atualizadas (IDs 101134727, 101134728 e 103064544) e certidão negativa de bens apreendidos (ID 103064574). Vieram os autos conclusos para sentença (ID 103064576). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada destinada a apurar a responsabilidade penal de CLEBERVALDO DA MATA LOPES pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O feito teve tramitação regular, observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. A questão preliminar atinente à inépcia da denúncia já foi enfrentada e rejeitada na decisão de ID 91355854, inexistindo nulidade pendente de apreciação. 2.1. Da Materialidade A existência material das substâncias apreendidas encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 16198/2023 (ID 48630486), Auto de Exibição e Apreensão nº 5922/2023 (ID 48630486, fl. 6), Laudo de Constatação Preliminar (ID 48630486, fl. 7) e Laudo de Exame Pericial em Química Forense nº 00070591-85 (ID 49565468). O laudo definitivo identificou 146,47g de cocaína, 9,20g de crack e 2,33g de Cannabis sativa L., totalizando 155,67g de derivados de cocaína, além da porção de cannabis. A materialidade da posse das substâncias, portanto, encontra-se demonstrada. A controvérsia reside em sua destinação, isto é, se mantidas sob a guarda do acusado para fins de mercancia ou para consumo pessoal. 2.2. Da Autoria e da Posse dos Entorpecentes A posse física das substâncias tampouco suscita controvérsia relevante. Ouvido sob contraditório judicial, CLEBERVALDO DA MATA LOPES reconheceu que residia no imóvel diligenciado e que os entorpecentes encontrados pelos policiais lhe pertenciam (ID 101215970). A questão central consiste, portanto, em determinar se existe prova suficiente de que as substâncias possuíam destinação mercantil. 2.3. Da Distinção entre Tráfico e Posse para Consumo Pessoal O art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 estabelece que, para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o julgador deverá considerar conjuntamente a natureza e quantidade da substância apreendida, o local e as condições da ação, às circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente. Nenhum desses vetores constitui, isoladamente, presunção absoluta de traficância. A condenação pelo art. 33 da Lei de Drogas pressupõe prova suficiente, produzida sob contraditório judicial, capaz de demonstrar, para além de dúvida razoável, que a droga possuía destinação diversa do consumo pessoal, em observância à presunção de não culpabilidade prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. À luz dessas premissas, passa-se ao exame da prova produzida. 2.4. Da Prova Judicializada A instrução revelou circunstâncias que impedem a formação da certeza necessária à condenação pelo crime de tráfico. Inicialmente, restou demonstrado que o mandado de busca cumprido no imóvel tinha como alvo Cristovaldo da Mata Lopes, irmão do acusado, e não CLEBERVALDO (ID 48630486). A testemunha policial Joffreson Gomes dos Santos confirmou em Juízo que a investigação e os mandados eram relacionados ao irmão do réu e que não existia investigação anterior especificamente dirigida a CLEBERVALDO pela prática de tráfico (ID 101215970 e ID 102607971). A inexistência de investigação anterior não impede, evidentemente, a descoberta fortuita de delito durante busca regularmente autorizada. Possui, entretanto, relevância na apreciação conjunta das circunstâncias, por inexistirem informações investigativas antecedentes acerca de atividade mercantil atribuída ao acusado. A prova oral judicializada tampouco revelou ato concreto de comercialização. A testemunha afirmou não ter presenciado venda ou repasse de entorpecentes, tampouco usuário adquirindo drogas do acusado (ID 101215970). Também não foram comprovadamente apreendidos apetrechos usualmente relacionados à mercancia. A testemunha não se recordou da apreensão de dinheiro em poder do réu, inexistindo registro seguro de cédulas fracionadas, anotações de contabilidade, relação de compradores ou materiais especificamente destinados ao fracionamento para revenda (ID 101215970 e ID 103064574). Quanto à balança de precisão mencionada durante a persecução, verifica-se que o instrumento não consta formalmente do Auto de Exibição e Apreensão (ID 48630486, fl. 6), do laudo pericial (ID 49565468) ou da certidão de objetos apreendidos (ID 103064574). Em audiência, confrontado acerca da circunstância, o agente policial não confirmou de maneira suficientemente segura a apreensão do referido objeto (ID 101215970). Nesse contexto, não se mostra juridicamente adequado valorar a suposta existência de balança de precisão em prejuízo do acusado. 2.5. Da Declaração Inquisitorial e do Interrogatório Judicial Consta do interrogatório realizado na fase policial declaração atribuída ao acusado no sentido de que venderia crack para custear bebidas alcoólicas (ID 48630486, fl. 12). Em Juízo, contudo, CLEBERVALDO não confirmou a finalidade mercantil. Submetido ao contraditório e expressamente questionado acerca da divergência, reconheceu a propriedade das substâncias, mas sustentou que todas se destinavam ao consumo pessoal e negou realizar vendas (ID 101215970 e ID 102607971). Explicou, ainda, que seria também usuário de crack e que, por constrangimento em assumir tal circunstância, teria apresentado versão diversa na ocasião do flagrante. A explicação oferecida não vincula o julgador nem torna automaticamente verdadeira a versão judicial. Entretanto, nos termos dos arts. 155 e 197 do Código de Processo Penal, a declaração extrajudicial deve ser confrontada com as demais provas produzidas, especialmente quando não confirmada sob contraditório. Não se atribui, portanto, absoluta imprestabilidade à declaração inquisitorial. O que se reconhece é que, não confirmada em Juízo e expressamente contraposta pelo acusado durante a instrução, sua aptidão para demonstrar a finalidade mercantil depende da existência de elementos independentes de corroboração suficientemente seguros. No caso, tais elementos não foram produzidos com a robustez necessária. Não houve testemunha de venda, comprador identificado, apreensão comprovada de dinheiro relacionado ao comércio, instrumento seguro de fracionamento ou investigação antecedente dirigida ao réu. Consequentemente, a declaração extrajudicial, isoladamente considerada, não se mostra suficiente para sustentar a condenação pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2.6. Da Quantidade das Substâncias e do Princípio In Dubio Pro Reo Não se ignora que a apreensão de 155,67g de derivados de cocaína, além de cannabis, constitui circunstância relevante e deve ser ponderada nos termos do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas. A quantidade e a natureza das substâncias constituem elementos de peso na análise. Todavia, quando não acompanhadas de outros elementos judicializados suficientemente seguros acerca da destinação mercantil, não estabelecem presunção absoluta de traficância. O acusado possui residência fixa, declarou exercer atividade laboral lícita e não ostenta antecedentes criminais segundo as certidões juntadas aos autos (ID 101134727 e ID 101134728). Não se afirma, com isso, que as circunstâncias processuais demonstrem positivamente e de forma incontroversa que toda a quantidade apreendida se destinava ao consumo pessoal. O que se reconhece é que a acusação não produziu prova suficiente para superar a dúvida razoável acerca da finalidade mercantil das substâncias, circunstância que impede a condenação pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Diante da dúvida razoável acerca de elemento essencial que distingue o tráfico da posse para consumo, deve prevalecer a solução mais favorável ao acusado, por força da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo. 2.7. Da desclassificação unitária e de suas consequências As substâncias foram apreendidas conjuntamente, no mesmo imóvel, durante uma única diligência policial e no mesmo contexto fático. A questão probatória submetida a julgamento, existência ou não de finalidade mercantil, é, portanto, comum ao conjunto da apreensão. Reconhecida a insuficiência probatória quanto à destinação mercantil, tal conclusão alcança a imputação de tráfico em sua integralidade, impondo-se a desclassificação unitária da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para a situação jurídica de posse de drogas para consumo pessoal. Em consequência, as providências processuais decorrentes da desclassificação deverão ser adotadas de forma conjunta, considerando-se o mesmo contexto fático e a unidade da conduta reconhecida neste julgamento, sem prejuízo da observância do tratamento jurídico específico conferido pelo ordenamento a cada substância. Com efeito, relativamente à cocaína e ao crack, permanece aplicável a disciplina do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Quanto aos 2,33g de Cannabis sativa L., deverá ser observado o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 506 da repercussão geral (RE nº 635.659/SP), segundo o qual a posse de cannabis para consumo pessoal não constitui infração penal, mantida a ilicitude extrapenal e afastados quaisquer efeitos penais. Tal diferenciação não fragmenta a desclassificação nem exige a formação de procedimentos distintos neste momento, representando apenas a observância das consequências jurídicas específicas incidentes sobre cada substância dentro do mesmo contexto de posse para consumo pessoal. 2.8. Das Providências Decorrentes da Desclassificação A desclassificação ora realizada constitui efetivo julgamento da pretensão punitiva deduzida na denúncia, afastando a imputação mais gravosa prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e atribuindo aos fatos definição jurídica diversa, sem alteração da descrição fática, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. A circunstância de a nova definição jurídica tornar aplicáveis institutos próprios da Lei nº 9.099/1995 reclama observância do procedimento pertinente. Com efeito, o art. 383, § 1º, do Código de Processo Penal estabelece que, se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. No mesmo sentido, a Súmula nº 337 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente: SÚMULA STJ nº 337 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO]: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007, p. 201) A orientação evidencia que o reconhecimento judicial de definição jurídica menos gravosa pode produzir consequências processuais próprias, devendo ser oportunizada manifestação do Ministério Público quando a nova classificação tornar cabível instituto cuja iniciativa lhe seja atribuída. No caso específico do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, o art. 48, § 1º, do mesmo diploma estabelece sua submissão, ressalvadas as disposições específicas da Lei de Drogas, ao procedimento dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099/1995. Assim, não se mostra adequado aplicar, nesta própria sentença, medidas sancionatórias ou despenalizadoras decorrentes do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 sem oportunizar previamente ao Ministério Público manifestação acerca das providências legalmente cabíveis, em observância à sistemática procedimental aplicável e às atribuições do titular da ação penal pública. Reconhecida neste ato jurisdicional a desclassificação da imputação de tráfico de drogas, mostra-se adequado determinar, desde logo, a abertura de vista ao Ministério Público, seguindo-se oportunidade de manifestação defensiva e posterior conclusão para deliberação acerca das consequências jurídicas da nova definição. Quanto à cannabis, deverão ser rigorosamente observados os limites estabelecidos no Tema nº 506/STF, especialmente a natureza não penal da posse para consumo pessoal e a vedação de imposição de efeitos condenatórios criminais. A adoção desse procedimento permite compatibilizar o julgamento ora proferido com a necessária observância do devido processo legal e dos institutos aplicáveis, sem antecipar atos cuja definição legal pressupõe manifestação das partes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no conjunto probatório produzido, no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, nos arts. 155, 197 e 383 do Código de Processo Penal e nos arts. 28 e 48 da Lei nº 11.343/2006, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para: a) DESCLASSIFICAR, a imputação formulada contra CLEBERVALDO DA MATA LOPES do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, relativamente ao conjunto das substâncias apreendidas, cocaína, crack e Cannabis sativa L., reconhecendo não ter sido demonstrada, para além de dúvida razoável, sua destinação mercantil e atribuindo aos fatos o tratamento jurídico próprio da posse de drogas para consumo pessoal; b) DETERMINAR QUE AS PROVIDÊNCIAS DECORRENTES DA DESCLASSIFICAÇÃO SEJAM ADOTADAS CONJUNTAMENTE, considerada a unidade do contexto fático reconhecida nesta sentença, observando-se, contudo, relativamente à cocaína e ao crack, a disciplina do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e, quanto aos 2,33g de Cannabis sativa L., a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 506 da repercussão geral (RE nº 635.659/SP), segundo a qual a posse de cannabis para consumo pessoal não constitui infração penal, mantida sua ilicitude extrapenal e vedada a produção de efeitos penais; c) em consequência, DETERMINAR A ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, para que, considerando unitariamente o contexto fático objeto da presente desclassificação, analise e se manifeste acerca dos institutos despenalizadores e demais providências legalmente cabíveis, inclusive quanto à eventual formulação de proposta de transação penal ou suspensão condicional do processo, observando-se a disciplina do art. 28 e do art. 48, § 5º, da Lei nº 11.343/2006 e da Lei nº 9.099/1995, sem prejuízo da incidência, especificamente quanto à Cannabis sativa L., da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 506 da repercussão geral, vedada, em relação a esta substância, a atribuição de efeitos de natureza penal. d) apresentada a manifestação ministerial, INTIME-SE A DEFESA para manifestação, após o que VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS para deliberação conjunta acerca das consequências decorrentes da desclassificação; e) REVOGAR eventuais medidas cautelares pessoais que ainda subsistam exclusivamente em razão da imputação prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, salvo existência de outro título judicial autônomo que determine sua manutenção; f) DEIXO DE DELIBERAR SOBRE A DESTINAÇÃO DE BENS E/OU VALORES, diante da certidão de ID 103064574, que atesta a inexistência de bens ou valores apreendidos nos autos. g) Caso haja entorpecente apreendido nestes autos sem destinação, proceda-se com a sua destruição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público, nos termos da alínea “c”. Após, intime-se a Defesa e voltem-me conclusos. Cumpra-se. FLORIANO-PI, 20 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano

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