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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Campo Maior · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803665-27.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO FELIX REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ajuizada por FRANCISCO FÉLIX em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 99361342). Alega, em síntese, que é pessoa humilde e de baixa renda, sustentando que passou a sofrer descontos indevidos e não autorizados em sua conta bancária, identificados como “APLIC. INVEST FACIL”, sem jamais ter contratado investimentos ou qualquer serviço que justificasse as cobranças (ID 99361342). Afirma que os débitos ocorreram nos anos de 2023 e 2024, totalizando R$ 3.422,35, causando-lhe prejuízos materiais (ID 99361342). Aduz que utiliza a conta apenas para recebimento de sua aposentadoria e operações bancárias básicas, sendo pessoa desprovida de conhecimentos bancários (ID 99361342). Assevera, ainda, que procurou a agência do requerido para solicitar o cancelamento das cobranças, sem êxito, havendo meses em que ocorreram descontos em duplicidade, circunstância que lhe causou indignação diante da reduzida remuneração que percebe (ID 99361342). Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico relacionado aos referidos serviços, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 99361342). A petição inicial (ID 99361342) foi devidamente instruída com documentos de identificação pessoal (ID 99361904), comprovante de residência (ID 99361907), instrumento de mandato (ID 99361908), além de extratos bancários detalhando as movimentações dos anos de 2023 (ID 99361910) e 2024 (ID 99361912). Por meio do despacho exarado no ID 100904432, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação em razão da condição de pessoa idosa do autor, sendo determinada a regular citação da instituição financeira ré para que apresentasse sua peça de defesa no prazo legal. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 102509968). Em sede de prejudiciais e preliminares, arguiu a prescrição trienal (ID 102509968), a decadência quadrienal (ID 102509968), a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida na esfera administrativa (ID 102509968), a conexão com os processos nº 0803663-57.2026.8.18.0026 e nº 0803662-72.2026.8.18.0026 (ID 102509968) e a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência idôneo (ID 102509968). No mérito, sustentou a plena legalidade e regularidade da aplicação, alegando que o serviço "Invest Fácil" consiste em uma modalidade de CDB com aplicação automática de recursos disponíveis em conta corrente e resgate automático para cobertura de transações, de modo que os valores permanecem sempre disponíveis ao correntista, inexistindo descontos ilegais ou prejuízo (ID 102509968). Defendeu a validade da contratação eletrônica (ID 102509968), a inexistência de danos materiais e morais, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, o descabimento da inversão do ônus da prova e pugnou pela condenação do autor por litigância de má-fé (ID 102509968). Colacionou aos autos documentos de representação (IDs 99743098 e 99743102) e o termo de adesão (ID 102509969). Instada a se manifestar sobre os termos da contestação e os documentos juntados (ID 102670453), a parte autora ofereceu réplica (ID 104266608), oportunidade em que impugnou a validade da contratação e da assinatura eletrônica apresentada pela instituição financeira, rebateu as teses defensivas de falta de pretensão resistida, invocou o Tema Repetitivo 1061 do STJ, defendeu a ocorrência de danos morais e materiais com repetição em dobro e reiterou integralmente os pedidos formulados na exordial. Autos conclusos (ID 104295448). Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, estando o requerente na posição de consumidor final do serviço de consórcio e a requerida como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A proteção ao consumidor é, portanto, plenamente aplicável ao caso. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira por eventuais falhas na prestação de seus serviços é objetiva, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor só é afastada se comprovada a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da legalidade, ou não, das movimentações efetuadas na conta corrente do autor sob a rubrica de "APLIC.INVEST FACIL" (ou "APLIC. INVEST FACIL"), as quais o demandante alega não ter contratado voluntariamente, sustentando a nulidade dos descontos realizados diretamente em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário (ID 99361342). Para que a cobrança de tarifas por serviços bancários seja considerada lícita, a legislação consumerista e as normativas do Banco Central exigem que o serviço tenha sido previamente contratado ou, no mínimo, solicitado e autorizado pelo cliente. É o que dispõe o artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí editou a Súmula nº 35, que estabelece: SÚMULA 35 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” . No caso dos autos, a instituição financeira ré, ao apresentar sua defesa, logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, demonstrando a existência de fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Verifico que foram colacionados aos autos, sob os IDs 102509968 e 102509969, a comprovação da contratação e o "Termo de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física” no qual o requerente adere expressamente ao serviço de aplicação automática "Invest Fácil". O referido documento, assinado eletronicamente, é claro e específico quanto ao serviço contratado e às suas condições. Neles, o autor declara ter conhecimento dos serviços essenciais gratuitos e opta por um pacote que lhe confere um conjunto mais amplo de serviços por um valor mensal fixo, com a devida autorização para débito em sua conta corrente. Nessa esteira, destaco, ainda, os seguintes dispositivos do Código Civil vigente, ao tratar do tema negócio jurídico: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. A validade de tais contratações, realizadas em ambiente digital, encontra respaldo não apenas na liberdade de forma prevista nos artigos 104 e 107 do Código Civil, mas também na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual confere presunção de veracidade e integridade aos documentos em forma eletrônica - ainda que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, conforme se extrai do seu art. 10, § 1º e § 2º: “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” De igual modo, a questão da validade da assinatura eletrônica, mesmo sem certificação ICP-Brasil e diante da impugnação posterior de uma das partes, foi recentemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.197.156/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Conforme entendimento do STJ, a assinatura eletrônica constitui meio idôneo de verificação da anuência contratual. A validade do pacto é corroborada pela conduta da parte aderente que, ao encaminhar documentos de identificação e anuir eletronicamente com as cláusulas propostas, aperfeiçoa o liame jurídico entre as partes, ainda que posteriormente haja impugnação (genérica) por uma das partes. Naquela oportunidade, a Terceira Turma firmou o entendimento de que a mera irresignação de uma das partes, desacompanhada de qualquer outro elemento que indique fraude, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. Conforme o voto, a exigência de aceitação do documento eletrônico "pela pessoa a quem for oposto" (art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001) pode ser tácita, inferida pela conduta da própria contratante no momento da celebração do negócio. Nesse contexto, convém ressaltar o entendimento do Desembargador Dioclécio Sousa da Silva, em caso análogo (Processo nº 0801484-87.2025.8.18.0026), que transcrevo: II. Razões de decidir Reconhecimento da relação de consumo, com aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Comprovação, pelo banco, da contratação mediante apresentação de termo de adesão assinado pelo consumidor, sem indícios de fraude ou vício de consentimento, em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Extratos bancários evidenciam a utilização dos serviços contratados. Inexistência de falha na prestação do serviço, ato ilícito ou dano moral indenizável, diante da regularidade da cobrança. Ao realizar o procedimento por meio de plataforma digital, inserindo seus dados pessoais, senhas e chaves de segurança, o consumidor manifesta, por sua "conduta e participação ativa", a admissão da validade daquele método de autenticação. A tese contrária, de que uma simples negativa posterior seria suficiente para anular o contrato, geraria enorme insegurança jurídica e representaria um "excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual", conforme pontuado no referido julgado. No caso em tela, o autor não apresentou qualquer indício concreto de fraude ou vício de consentimento que pudesse macular o instrumento contratual apresentado. Ressalto que a parte autora, em sede de réplica, não impugnou de maneira específica o referido termo de adesão, limitando-se a alegações genéricas que não infirmam a validade do documento. Desse modo, é nítida a validade do instrumento contratual colacionado aos autos, que deu origem às tarifas impugnadas, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, cobrança indevida ou ato ilícito por parte da instituição financeira. A conduta do banco réu esteve amparada por contrato válido e eficaz, celebrado com a anuência inequívoca da consumidora. É a jurisprudência, INCLUSIVE RECENTE JURISPRUDÊNCIA DATADA DE MARÇO DE 2026 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que “não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICPBrasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ- RECURSO ESPECIAL Nº 2197156 - SP(2023/0406762-0); RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI; Data de julgamento: 05/03/2026; Data de Publicação DJEN/CNJ: 09/03/2026). Grifos acrescidos. Nesse sentido a 18ª CÂMARA CÍVEL do TJMG: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprovou, mediante termo de adesão assinado eletronicamente e juntado aos autos, que o autor optou, no momento da abertura da conta corrente, pela contratação da "Cesta de Serviços", legitimando a cobrança da tarifa "Cesta Classic". A juntada do referido documento durante a fase recursal é válida, pois respeitou o contraditório, não demonstrou má-fé e observou os arts. 435 e 437 do CPC, conforme orientação consolidada na jurisprudência do STJ e do TJMG. Não se configura falha na prestação de serviços ou cobrança indevida, pois a contratação foi válida e o autor utilizou a conta corrente para finalidades. Não há configuração de dano moral, pois os descontos ocorreram em razão de contratação regular, inexistindo qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira. [...] Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 400, 435 e 437; Resolução BACEN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.131.141/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1.608.723/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.11.2016; TJMG, ApCiv 1.0000.24.422291-5/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 01.11.2024; TJMG, ApCiv 1.0000.21.010536-7/001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 03.03.2021. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.483525-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2025, publicação da súmula em 09/07/2025). Grifos acrescidos. Dito isso, na espécie, a despeito da negativa inicialmente apontada, verifico que houve efetiva contratação entre as partes. Repise-se que o conjunto de evidências apresentadas demonstram a adesão consciente aos termos do contrato, por parte da parte autora. Acolher uma tese despida de fundamentos específicos colocaria em xeque a segurança jurídica do sistema financeiro, validando comportamentos contraditórios por parte de contratantes que usufruem dos serviços e, posteriormente, negam a existência da avença, configurando conduta/prática, se assim fosse tolerada por parte do Poder Judiciário, como demanda com todas as características de predatória/abusiva, conforme Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024 e a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, podendo, caso tais práticas se repitam, ser oficiado aos órgãos investigativos a fim de que se apure tais atos que servem apenas para congestionar ainda mais o Poder Judiciário, atrasando a atividade funcional do Magistrado e Servidores, os quais perdem tempo em análise de demandas que não deveriam ser ajuizadas. Cumpre registrar que o ajuizamento de demandas com o propósito deliberado de anular negócios jurídicos validamente firmados, de forma manifestamente temerária, configura prática abusiva que sobrecarrega o aparato judicial e atenta contra a boa-fé processual. Essa conduta, que se amolda ao fenômeno da lide predatória, exige do Poder Judiciário uma postura firme e vigilante para coibir o desvirtuamento do direito de ação. Diante desse cenário, adverte-se expressamente o patrono da causa e a parte autora de que este Juízo, com fulcro no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, tem o poder-dever de prevenir e reprimir qualquer ato que deponha contra a administração da justiça. A jurisprudência pátria corrobora a legitimidade de tal medida, vejamos entendimento firmado pelo TJSP e TJMG: TJ-SP — Apelação Cível 11221692620248260100 São Paulo — Publicado em 06/10/2025: (...) A determinação de expedição de ofícios a órgãos de fiscalização profissional (OAB) e ao Ministério Público insere-se no poder-dever de fiscalização do magistrado, previsto no art. 139 do Código de Processo Civil. [...] Tese de Julgamento: [...] A determinação judicial de expedição de ofícios a órgãos de fiscalização profissional para apuração de conduta de advogado insere-se no poder-dever de polícia do magistrado, não configurando ato ilegal ou excessivo. Grifos acrescidos. TJ-MG — Apelação Cível 50179200820238130114 — Publicado em 14/10/2025: (...) Eventual infração disciplinar, como captação irregular de clientela ou ajuizamento de ações predatórias, deve ser investigada em procedimento administrativo perante a OAB, a quem compete fiscalizar a conduta ética do profissional. [...] Teses de julgamento: [...] 2. "A apuração de eventuais infrações ético-disciplinares cometidas por advogado compete à OAB, mediante processo administrativo específico". Grifos acrescidos. Ficam a parte autora e seu patrono expressamente advertidos de que a reiteração de condutas dessa natureza, bem como a constatação de indícios de fraude processual ou abuso do direito de litigar, ensejará, a qualquer tempo, a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público (MP), para a apuração de eventuais infrações ético-disciplinares e ilícitos penais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 8 de setembro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Campo Maior · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803665-27.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO FELIX REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ajuizada por FRANCISCO FÉLIX em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 99361342). Alega, em síntese, que é pessoa humilde e de baixa renda, sustentando que passou a sofrer descontos indevidos e não autorizados em sua conta bancária, identificados como “APLIC. INVEST FACIL”, sem jamais ter contratado investimentos ou qualquer serviço que justificasse as cobranças (ID 99361342). Afirma que os débitos ocorreram nos anos de 2023 e 2024, totalizando R$ 3.422,35, causando-lhe prejuízos materiais (ID 99361342). Aduz que utiliza a conta apenas para recebimento de sua aposentadoria e operações bancárias básicas, sendo pessoa desprovida de conhecimentos bancários (ID 99361342). Assevera, ainda, que procurou a agência do requerido para solicitar o cancelamento das cobranças, sem êxito, havendo meses em que ocorreram descontos em duplicidade, circunstância que lhe causou indignação diante da reduzida remuneração que percebe (ID 99361342). Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico relacionado aos referidos serviços, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 99361342). A petição inicial (ID 99361342) foi devidamente instruída com documentos de identificação pessoal (ID 99361904), comprovante de residência (ID 99361907), instrumento de mandato (ID 99361908), além de extratos bancários detalhando as movimentações dos anos de 2023 (ID 99361910) e 2024 (ID 99361912). Por meio do despacho exarado no ID 100904432, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação em razão da condição de pessoa idosa do autor, sendo determinada a regular citação da instituição financeira ré para que apresentasse sua peça de defesa no prazo legal. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 102509968). Em sede de prejudiciais e preliminares, arguiu a prescrição trienal (ID 102509968), a decadência quadrienal (ID 102509968), a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida na esfera administrativa (ID 102509968), a conexão com os processos nº 0803663-57.2026.8.18.0026 e nº 0803662-72.2026.8.18.0026 (ID 102509968) e a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência idôneo (ID 102509968). No mérito, sustentou a plena legalidade e regularidade da aplicação, alegando que o serviço "Invest Fácil" consiste em uma modalidade de CDB com aplicação automática de recursos disponíveis em conta corrente e resgate automático para cobertura de transações, de modo que os valores permanecem sempre disponíveis ao correntista, inexistindo descontos ilegais ou prejuízo (ID 102509968). Defendeu a validade da contratação eletrônica (ID 102509968), a inexistência de danos materiais e morais, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, o descabimento da inversão do ônus da prova e pugnou pela condenação do autor por litigância de má-fé (ID 102509968). Colacionou aos autos documentos de representação (IDs 99743098 e 99743102) e o termo de adesão (ID 102509969). Instada a se manifestar sobre os termos da contestação e os documentos juntados (ID 102670453), a parte autora ofereceu réplica (ID 104266608), oportunidade em que impugnou a validade da contratação e da assinatura eletrônica apresentada pela instituição financeira, rebateu as teses defensivas de falta de pretensão resistida, invocou o Tema Repetitivo 1061 do STJ, defendeu a ocorrência de danos morais e materiais com repetição em dobro e reiterou integralmente os pedidos formulados na exordial. Autos conclusos (ID 104295448). Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, estando o requerente na posição de consumidor final do serviço de consórcio e a requerida como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A proteção ao consumidor é, portanto, plenamente aplicável ao caso. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira por eventuais falhas na prestação de seus serviços é objetiva, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor só é afastada se comprovada a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da legalidade, ou não, das movimentações efetuadas na conta corrente do autor sob a rubrica de "APLIC.INVEST FACIL" (ou "APLIC. INVEST FACIL"), as quais o demandante alega não ter contratado voluntariamente, sustentando a nulidade dos descontos realizados diretamente em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário (ID 99361342). Para que a cobrança de tarifas por serviços bancários seja considerada lícita, a legislação consumerista e as normativas do Banco Central exigem que o serviço tenha sido previamente contratado ou, no mínimo, solicitado e autorizado pelo cliente. É o que dispõe o artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí editou a Súmula nº 35, que estabelece: SÚMULA 35 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” . No caso dos autos, a instituição financeira ré, ao apresentar sua defesa, logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, demonstrando a existência de fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Verifico que foram colacionados aos autos, sob os IDs 102509968 e 102509969, a comprovação da contratação e o "Termo de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física” no qual o requerente adere expressamente ao serviço de aplicação automática "Invest Fácil". O referido documento, assinado eletronicamente, é claro e específico quanto ao serviço contratado e às suas condições. Neles, o autor declara ter conhecimento dos serviços essenciais gratuitos e opta por um pacote que lhe confere um conjunto mais amplo de serviços por um valor mensal fixo, com a devida autorização para débito em sua conta corrente. Nessa esteira, destaco, ainda, os seguintes dispositivos do Código Civil vigente, ao tratar do tema negócio jurídico: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. A validade de tais contratações, realizadas em ambiente digital, encontra respaldo não apenas na liberdade de forma prevista nos artigos 104 e 107 do Código Civil, mas também na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual confere presunção de veracidade e integridade aos documentos em forma eletrônica - ainda que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, conforme se extrai do seu art. 10, § 1º e § 2º: “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” De igual modo, a questão da validade da assinatura eletrônica, mesmo sem certificação ICP-Brasil e diante da impugnação posterior de uma das partes, foi recentemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.197.156/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Conforme entendimento do STJ, a assinatura eletrônica constitui meio idôneo de verificação da anuência contratual. A validade do pacto é corroborada pela conduta da parte aderente que, ao encaminhar documentos de identificação e anuir eletronicamente com as cláusulas propostas, aperfeiçoa o liame jurídico entre as partes, ainda que posteriormente haja impugnação (genérica) por uma das partes. Naquela oportunidade, a Terceira Turma firmou o entendimento de que a mera irresignação de uma das partes, desacompanhada de qualquer outro elemento que indique fraude, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. Conforme o voto, a exigência de aceitação do documento eletrônico "pela pessoa a quem for oposto" (art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001) pode ser tácita, inferida pela conduta da própria contratante no momento da celebração do negócio. Nesse contexto, convém ressaltar o entendimento do Desembargador Dioclécio Sousa da Silva, em caso análogo (Processo nº 0801484-87.2025.8.18.0026), que transcrevo: II. Razões de decidir Reconhecimento da relação de consumo, com aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Comprovação, pelo banco, da contratação mediante apresentação de termo de adesão assinado pelo consumidor, sem indícios de fraude ou vício de consentimento, em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Extratos bancários evidenciam a utilização dos serviços contratados. Inexistência de falha na prestação do serviço, ato ilícito ou dano moral indenizável, diante da regularidade da cobrança. Ao realizar o procedimento por meio de plataforma digital, inserindo seus dados pessoais, senhas e chaves de segurança, o consumidor manifesta, por sua "conduta e participação ativa", a admissão da validade daquele método de autenticação. A tese contrária, de que uma simples negativa posterior seria suficiente para anular o contrato, geraria enorme insegurança jurídica e representaria um "excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual", conforme pontuado no referido julgado. No caso em tela, o autor não apresentou qualquer indício concreto de fraude ou vício de consentimento que pudesse macular o instrumento contratual apresentado. Ressalto que a parte autora, em sede de réplica, não impugnou de maneira específica o referido termo de adesão, limitando-se a alegações genéricas que não infirmam a validade do documento. Desse modo, é nítida a validade do instrumento contratual colacionado aos autos, que deu origem às tarifas impugnadas, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, cobrança indevida ou ato ilícito por parte da instituição financeira. A conduta do banco réu esteve amparada por contrato válido e eficaz, celebrado com a anuência inequívoca da consumidora. É a jurisprudência, INCLUSIVE RECENTE JURISPRUDÊNCIA DATADA DE MARÇO DE 2026 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que “não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICPBrasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ- RECURSO ESPECIAL Nº 2197156 - SP(2023/0406762-0); RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI; Data de julgamento: 05/03/2026; Data de Publicação DJEN/CNJ: 09/03/2026). Grifos acrescidos. Nesse sentido a 18ª CÂMARA CÍVEL do TJMG: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprovou, mediante termo de adesão assinado eletronicamente e juntado aos autos, que o autor optou, no momento da abertura da conta corrente, pela contratação da "Cesta de Serviços", legitimando a cobrança da tarifa "Cesta Classic". A juntada do referido documento durante a fase recursal é válida, pois respeitou o contraditório, não demonstrou má-fé e observou os arts. 435 e 437 do CPC, conforme orientação consolidada na jurisprudência do STJ e do TJMG. Não se configura falha na prestação de serviços ou cobrança indevida, pois a contratação foi válida e o autor utilizou a conta corrente para finalidades. Não há configuração de dano moral, pois os descontos ocorreram em razão de contratação regular, inexistindo qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira. [...] Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 400, 435 e 437; Resolução BACEN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.131.141/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1.608.723/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.11.2016; TJMG, ApCiv 1.0000.24.422291-5/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 01.11.2024; TJMG, ApCiv 1.0000.21.010536-7/001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 03.03.2021. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.483525-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2025, publicação da súmula em 09/07/2025). Grifos acrescidos. Dito isso, na espécie, a despeito da negativa inicialmente apontada, verifico que houve efetiva contratação entre as partes. Repise-se que o conjunto de evidências apresentadas demonstram a adesão consciente aos termos do contrato, por parte da parte autora. Acolher uma tese despida de fundamentos específicos colocaria em xeque a segurança jurídica do sistema financeiro, validando comportamentos contraditórios por parte de contratantes que usufruem dos serviços e, posteriormente, negam a existência da avença, configurando conduta/prática, se assim fosse tolerada por parte do Poder Judiciário, como demanda com todas as características de predatória/abusiva, conforme Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024 e a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, podendo, caso tais práticas se repitam, ser oficiado aos órgãos investigativos a fim de que se apure tais atos que servem apenas para congestionar ainda mais o Poder Judiciário, atrasando a atividade funcional do Magistrado e Servidores, os quais perdem tempo em análise de demandas que não deveriam ser ajuizadas. Cumpre registrar que o ajuizamento de demandas com o propósito deliberado de anular negócios jurídicos validamente firmados, de forma manifestamente temerária, configura prática abusiva que sobrecarrega o aparato judicial e atenta contra a boa-fé processual. Essa conduta, que se amolda ao fenômeno da lide predatória, exige do Poder Judiciário uma postura firme e vigilante para coibir o desvirtuamento do direito de ação. Diante desse cenário, adverte-se expressamente o patrono da causa e a parte autora de que este Juízo, com fulcro no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, tem o poder-dever de prevenir e reprimir qualquer ato que deponha contra a administração da justiça. A jurisprudência pátria corrobora a legitimidade de tal medida, vejamos entendimento firmado pelo TJSP e TJMG: TJ-SP — Apelação Cível 11221692620248260100 São Paulo — Publicado em 06/10/2025: (...) A determinação de expedição de ofícios a órgãos de fiscalização profissional (OAB) e ao Ministério Público insere-se no poder-dever de fiscalização do magistrado, previsto no art. 139 do Código de Processo Civil. [...] Tese de Julgamento: [...] A determinação judicial de expedição de ofícios a órgãos de fiscalização profissional para apuração de conduta de advogado insere-se no poder-dever de polícia do magistrado, não configurando ato ilegal ou excessivo. Grifos acrescidos. TJ-MG — Apelação Cível 50179200820238130114 — Publicado em 14/10/2025: (...) Eventual infração disciplinar, como captação irregular de clientela ou ajuizamento de ações predatórias, deve ser investigada em procedimento administrativo perante a OAB, a quem compete fiscalizar a conduta ética do profissional. [...] Teses de julgamento: [...] 2. "A apuração de eventuais infrações ético-disciplinares cometidas por advogado compete à OAB, mediante processo administrativo específico". Grifos acrescidos. Ficam a parte autora e seu patrono expressamente advertidos de que a reiteração de condutas dessa natureza, bem como a constatação de indícios de fraude processual ou abuso do direito de litigar, ensejará, a qualquer tempo, a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público (MP), para a apuração de eventuais infrações ético-disciplinares e ilícitos penais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 8 de setembro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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