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0803660-32.2026.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo:0803660-32.2026.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAYR MIRANDA CABRAL RÉU: MERCADO PAGO Ante a inércia da parte recorrente, em cumprir a decisão ID. 303471053, deixo de receber o recurso inominado interposto por ser DESERTO. Considerando que, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas, ressalvado os casos de litigância de má-fé e ausência injustificada a qualquer das audiências, consoante a interpretação a contrario sensu do parágrafo 1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista, portanto, não haver nos autos circunstância fática a permitir, neste primeiro grau de jurisdição, a condenação da parte ao pagamento de custas. Certificado o Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. BELFORD ROXO, 8 de setembro de 2026. FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo:0803660-32.2026.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAYR MIRANDA CABRAL RÉU: MERCADO PAGO Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada para proceder à comprovação da hipossuficiência alegada (id. 295978438), quedando-se inerte, razão pela qual INDEFIRO o pedido de reconsideração, constante no petitório de id. 302236210, especialmente em razão de que os documentos trazidos aos autos, fora do prazo fixado, não foram os solicitados por este juízo (id. 295978438). Isto posto, mantenho a decisão de id. 301405913 por seus próprios fundamentos. Venha, portanto,em derradeira oportunidade, o recolhimento das custas noprazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da publicação, sob pena de deserção. BELFORD ROXO, 26 de agosto de 2026. FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular

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