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0803630-32.2026.8.15.0000

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0803630-32.2026.8.15.0000 Classe: Agravo de Instrumento Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 17ª Vara Cível da Capital Agravantes: Natan da Costa Lima, Helia Maria de Souza Lima e Josineide Oliveira Reis Lima Advogado: Francisco Eugênio Gouvêa Neiva – OAB/PB 11.447 Agravados: Hercilio Valois Cruz, Mario Augusto Valois Cruz, Silvio Valois Cruz, Yolando Valois Cruz e Manoel Valois Cruz EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE EXIGIU DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA TEORIA MAIOR (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL). DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE UMA DÉCADA. INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DEMONSTRADA. PERSONALIDADE JURÍDICA COMO OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital (ID 116817222) que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica vinculado ao Cumprimento de Sentença nº 0035543-38.2010.8.15.2001, condicionou o processamento do incidente à demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial), indeferiu o pedido de diligências para qualificação dos sócios e exigiu a readequação da planilha de cálculos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, em demanda de natureza consumerista, o processamento do IDPJ deve observar os requisitos da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) ou se basta a demonstração dos pressupostos da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC). 3. Discute-se também se é lícito ao magistrado indeferir diligências voltadas à qualificação dos sócios quando os exequentes demonstram dificuldade concreta na obtenção desses dados. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica originária decorre de ação indenizatória por erro médico/falha na prestação de serviço hospitalar, configurando relação de consumo. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 28, § 5º, adota a Teoria Menor da desconsideração, bastando a demonstração de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento, sem exigir prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A execução tramita desde 2010, com tentativas de constrição patrimonial reiteradamente infrutíferas (SISBAJUD, RENAJUD, ofícios a cartórios), restando demonstrada a insolvência da pessoa jurídica executada e a configuração do pressuposto legal do art. 28, § 5º, do CDC. 6. A decisão agravada, ao impor ônus probatório próprio da Teoria Maior, aplicou regime jurídico incompatível com a natureza consumerista da demanda, esvaziando a efetividade do título executivo judicial. 7. O indeferimento das diligências para qualificação dos sócios, diante da comprovada dificuldade dos exequentes, contraria o dever de cooperação (art. 6º do CPC) e o disposto no art. 319, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando o processamento do IDPJ sob a égide da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC). Tese de julgamento: "1. Nas relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela Teoria Menor (art. 28, § 5º, CDC), sendo suficiente a demonstração de que a autonomia patrimonial constitui óbice ao ressarcimento do consumidor, dispensada a prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. Demonstrada a dificuldade da parte na obtenção de dados qualificativos dos sócios, deve o juízo valer-se do dever de cooperação e do art. 319, § 1º, do CPC para realizar as diligências necessárias." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 28, § 5º; Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 50; Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 6º, 133, 134, § 4º, 300, 319, § 1º, e 1.015, IV. Jurisprudência citada: STJ, AREsp 2.688.197/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.586.973/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/02/2025. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por NATAN DA COSTA LIMA, HÉLIA MARIA DE SOUZA LIMA e JOSINEIDE OLIVEIRA REIS LIMA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa (ID 116817222), nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) vinculado ao Cumprimento de Sentença nº 0035543-38.2010.8.15.2001. A decisão agravada determinou a emenda da petição inicial do incidente para que os exequentes demonstrassem os requisitos do art. 50 do Código Civil, exigindo prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Indeferiu, ainda, o pedido de diligências para obtenção dos endereços dos sócios e exigiu a readequação da planilha de cálculos. Os agravantes opuseram Embargos de Declaração, alegando omissão quanto à aplicação da Teoria Menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC. Os aclaratórios foram rejeitados sob o fundamento de que a decisão foi clara ao delimitar o regramento jurídico aplicável (ID 136481181). Em suas razões recursais (ID 40268994), os agravantes sustentam, em síntese: a) que a relação originária possui natureza consumerista, por se tratar de demanda indenizatória contra hospital (erro médico/falha na prestação de serviço); b) que o art. 28, § 5º, do CDC adota a Teoria Menor, bastando a demonstração de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento do consumidor, sendo descabida a exigência de prova de abuso ou confusão patrimonial; c) que a Casa de Saúde Santa Maria Ltda. encontra-se em estado de insolvência, com execuções frustradas e pesquisas patrimoniais infrutíferas há anos; d) que a manutenção da decisão agravada inviabiliza o processamento do incidente e a efetividade do título executivo judicial. Requereram, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para que o IDPJ seja processado sob a égide do art. 28, § 5º, do CDC. Subsidiariamente, postularam a suspensão do processo na origem. A liminar foi inicialmente indeferida por decisão monocrática (ID 40344613). Interposto Agravo Interno (ID 40884235), o Colegiado, em juízo de retratação, deu-lhe provimento para deferir a tutela antecipada recursal, determinando a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau e o processamento do IDPJ sob o regime do art. 28, § 5º, do CDC (ID 42496573). Certificado o decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões pelos Agravados (ID 41893792), diante da ausência de procurador constituído nos autos de origem (ID 40354922). É o relatório. VOTO: Exmo. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso é cabível, com base no art. 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Atende também aos requisitos de tempestividade e de dispensa de preparo, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita aos agravantes. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 2.2. Do mérito recursal A controvérsia central consiste em definir o regime jurídico aplicável ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando a obrigação exequenda decorre de relação de consumo. 2.2.1. Da natureza consumerista da relação originária A ação originária que deu origem ao título executivo judicial versa sobre indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro médico/falha na prestação de serviço hospitalar em face da Casa de Saúde Santa Maria Ltda. A relação entre as partes é, inequivocamente, de consumo, na medida em que a executada figura como fornecedora de serviços médico-hospitalares e os exequentes como consumidores finais desses serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica, incide o regime especial de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. 2.2.2. Da Teoria Menor no Código de Defesa do Consumidor O art. 28, § 5º, do CDC estabelece hipótese autônoma e ampla de superação da autonomia patrimonial: Art. 28, § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Diferentemente do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), que exige a comprovação de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria Menor. Para esta, o pressuposto é objetivo: basta que a personalidade jurídica, de alguma forma, represente obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, sendo desnecessária a demonstração de fraude, abuso ou confusão patrimonial. A distinção entre os dois regimes tem fundamento na própria Constituição, que erigiu a defesa do consumidor a princípio da ordem econômica (art. 170, V, da CF) e determinou que o Estado promovesse, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, da CF). A opção legislativa pela Teoria Menor no microssistema consumerista decorre do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e da necessidade de mecanismos processuais efetivos para a reparação de danos. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada nesse sentido: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. REQUISITOS PREENCHIDOS. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, prescinde de prova de fraude ou abuso de direito, bastando a demonstração de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 2. A reversão do julgado para considerações sobre o grau de dificuldades impostas ao consumidor, existência de bens penhoráveis e continuidade do empreendimento a configurar sucessão empresarial demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O tipo societário das sociedades anônimas não é obstáculo para a desconsideração na forma do art. 28, §5º, do CDC. 4. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso. (AREsp n. 2.688.197/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Assim, para a incidência da Teoria Menor, não se exige prova de conduta culposa ou dolosa dos sócios ou administradores. O risco empresarial normal das atividades econômicas não pode ser suportado pelo consumidor, mas pelos sócios e administradores da pessoa jurídica, ainda que demonstrem conduta administrativa proba. 2.2.3. Da aplicação ao caso concreto No caso, a decisão agravada (ID 116817222), ao condicionar o processamento do IDPJ à demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, impôs ônus probatório que a legislação especial dispensou, aplicando regime jurídico incompatível com a natureza consumerista da demanda. Os agravantes demonstraram que a executada se encontra em estado de insolvência, com tentativas de bloqueio via SISBAJUD e buscas via RENAJUD infrutíferas (ID 40268995). A execução tramita desde o ano de 2010 (processo nº 0035543-38.2010.8.15.2001), sem que se tenha localizado bens penhoráveis para satisfação do crédito. A personalidade jurídica da sociedade executada constitui, portanto, obstáculo concreto ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos consumidores, preenchendo o pressuposto do art. 28, § 5º, do CDC. A exigência de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em casos como o presente, transfere ao consumidor um ônus probatório de difícil ou impossível satisfação, convertendo a exceção protetiva do CDC em regra inócua e esvaziando a efetividade do título executivo judicial. 2.2.4. Do pedido de diligências para qualificação dos sócios A decisão agravada também indeferiu o pedido de diligências para obtenção da qualificação e endereço dos sócios da executada, sob o fundamento de que o fornecimento de informações é ônus da parte e não do juízo. Ocorre que os agravantes demonstraram ter realizado as diligências ao seu alcance, obtendo parcialmente os dados dos sócios (ID 40268996), mas encontrando dificuldade na localização de todos eles. O art. 319, § 1º, do CPC autoriza expressamente que o autor, quando não disponha das informações de qualificação do réu, requeira ao juiz as diligências necessárias à sua obtenção. O dever de cooperação (art. 6º do CPC) impõe a todos os sujeitos do processo a atuação colaborativa para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Diante da comprovada dificuldade dos exequentes na obtenção dos dados completos dos sócios, é dever do juízo valer-se dos sistemas disponíveis para auxiliar na qualificação e viabilizar a citação, prestigiando a efetividade da jurisdição. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada (ID 116817222), nos termos seguintes: a) Afastar a exigência de comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil, determinando que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica seja processado sob a égide da Teoria Menor, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor; b) Determinar que o Juízo de origem examine os pedidos de diligências para qualificação dos sócios à luz do dever de cooperação (art. 6º do CPC) e do art. 319, § 1º, do CPC, valendo-se dos sistemas informatizados disponíveis para obtenção dos dados faltantes; c) Ficam prejudicados os demais pontos da decisão agravada (readequação da planilha de cálculos), que deverão ser reexaminados pelo Juízo de origem após o regular processamento do incidente. É como voto. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0803630-32.2026.8.15.0000 Classe: Agravo de Instrumento Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 17ª Vara Cível da Capital Agravantes: Natan da Costa Lima, Helia Maria de Souza Lima e Josineide Oliveira Reis Lima Advogado: Francisco Eugênio Gouvêa Neiva – OAB/PB 11.447 Agravados: Hercilio Valois Cruz, Mario Augusto Valois Cruz, Silvio Valois Cruz, Yolando Valois Cruz e Manoel Valois Cruz EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE EXIGIU DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA TEORIA MAIOR (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL). DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE UMA DÉCADA. INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DEMONSTRADA. PERSONALIDADE JURÍDICA COMO OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital (ID 116817222) que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica vinculado ao Cumprimento de Sentença nº 0035543-38.2010.8.15.2001, condicionou o processamento do incidente à demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial), indeferiu o pedido de diligências para qualificação dos sócios e exigiu a readequação da planilha de cálculos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, em demanda de natureza consumerista, o processamento do IDPJ deve observar os requisitos da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) ou se basta a demonstração dos pressupostos da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC). 3. Discute-se também se é lícito ao magistrado indeferir diligências voltadas à qualificação dos sócios quando os exequentes demonstram dificuldade concreta na obtenção desses dados. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica originária decorre de ação indenizatória por erro médico/falha na prestação de serviço hospitalar, configurando relação de consumo. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 28, § 5º, adota a Teoria Menor da desconsideração, bastando a demonstração de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento, sem exigir prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A execução tramita desde 2010, com tentativas de constrição patrimonial reiteradamente infrutíferas (SISBAJUD, RENAJUD, ofícios a cartórios), restando demonstrada a insolvência da pessoa jurídica executada e a configuração do pressuposto legal do art. 28, § 5º, do CDC. 6. A decisão agravada, ao impor ônus probatório próprio da Teoria Maior, aplicou regime jurídico incompatível com a natureza consumerista da demanda, esvaziando a efetividade do título executivo judicial. 7. O indeferimento das diligências para qualificação dos sócios, diante da comprovada dificuldade dos exequentes, contraria o dever de cooperação (art. 6º do CPC) e o disposto no art. 319, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando o processamento do IDPJ sob a égide da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC). Tese de julgamento: "1. Nas relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela Teoria Menor (art. 28, § 5º, CDC), sendo suficiente a demonstração de que a autonomia patrimonial constitui óbice ao ressarcimento do consumidor, dispensada a prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. Demonstrada a dificuldade da parte na obtenção de dados qualificativos dos sócios, deve o juízo valer-se do dever de cooperação e do art. 319, § 1º, do CPC para realizar as diligências necessárias." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 28, § 5º; Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 50; Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 6º, 133, 134, § 4º, 300, 319, § 1º, e 1.015, IV. Jurisprudência citada: STJ, AREsp 2.688.197/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.586.973/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/02/2025. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por NATAN DA COSTA LIMA, HÉLIA MARIA DE SOUZA LIMA e JOSINEIDE OLIVEIRA REIS LIMA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa (ID 116817222), nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) vinculado ao Cumprimento de Sentença nº 0035543-38.2010.8.15.2001. A decisão agravada determinou a emenda da petição inicial do incidente para que os exequentes demonstrassem os requisitos do art. 50 do Código Civil, exigindo prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Indeferiu, ainda, o pedido de diligências para obtenção dos endereços dos sócios e exigiu a readequação da planilha de cálculos. Os agravantes opuseram Embargos de Declaração, alegando omissão quanto à aplicação da Teoria Menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC. Os aclaratórios foram rejeitados sob o fundamento de que a decisão foi clara ao delimitar o regramento jurídico aplicável (ID 136481181). Em suas razões recursais (ID 40268994), os agravantes sustentam, em síntese: a) que a relação originária possui natureza consumerista, por se tratar de demanda indenizatória contra hospital (erro médico/falha na prestação de serviço); b) que o art. 28, § 5º, do CDC adota a Teoria Menor, bastando a demonstração de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento do consumidor, sendo descabida a exigência de prova de abuso ou confusão patrimonial; c) que a Casa de Saúde Santa Maria Ltda. encontra-se em estado de insolvência, com execuções frustradas e pesquisas patrimoniais infrutíferas há anos; d) que a manutenção da decisão agravada inviabiliza o processamento do incidente e a efetividade do título executivo judicial. Requereram, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para que o IDPJ seja processado sob a égide do art. 28, § 5º, do CDC. Subsidiariamente, postularam a suspensão do processo na origem. A liminar foi inicialmente indeferida por decisão monocrática (ID 40344613). Interposto Agravo Interno (ID 40884235), o Colegiado, em juízo de retratação, deu-lhe provimento para deferir a tutela antecipada recursal, determinando a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau e o processamento do IDPJ sob o regime do art. 28, § 5º, do CDC (ID 42496573). Certificado o decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões pelos Agravados (ID 41893792), diante da ausência de procurador constituído nos autos de origem (ID 40354922). É o relatório. VOTO: Exmo. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso é cabível, com base no art. 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Atende também aos requisitos de tempestividade e de dispensa de preparo, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita aos agravantes. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 2.2. Do mérito recursal A controvérsia central consiste em definir o regime jurídico aplicável ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando a obrigação exequenda decorre de relação de consumo. 2.2.1. Da natureza consumerista da relação originária A ação originária que deu origem ao título executivo judicial versa sobre indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro médico/falha na prestação de serviço hospitalar em face da Casa de Saúde Santa Maria Ltda. A relação entre as partes é, inequivocamente, de consumo, na medida em que a executada figura como fornecedora de serviços médico-hospitalares e os exequentes como consumidores finais desses serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica, incide o regime especial de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. 2.2.2. Da Teoria Menor no Código de Defesa do Consumidor O art. 28, § 5º, do CDC estabelece hipótese autônoma e ampla de superação da autonomia patrimonial: Art. 28, § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Diferentemente do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), que exige a comprovação de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria Menor. Para esta, o pressuposto é objetivo: basta que a personalidade jurídica, de alguma forma, represente obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, sendo desnecessária a demonstração de fraude, abuso ou confusão patrimonial. A distinção entre os dois regimes tem fundamento na própria Constituição, que erigiu a defesa do consumidor a princípio da ordem econômica (art. 170, V, da CF) e determinou que o Estado promovesse, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, da CF). A opção legislativa pela Teoria Menor no microssistema consumerista decorre do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e da necessidade de mecanismos processuais efetivos para a reparação de danos. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada nesse sentido: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. REQUISITOS PREENCHIDOS. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, prescinde de prova de fraude ou abuso de direito, bastando a demonstração de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 2. A reversão do julgado para considerações sobre o grau de dificuldades impostas ao consumidor, existência de bens penhoráveis e continuidade do empreendimento a configurar sucessão empresarial demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O tipo societário das sociedades anônimas não é obstáculo para a desconsideração na forma do art. 28, §5º, do CDC. 4. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso. (AREsp n. 2.688.197/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Assim, para a incidência da Teoria Menor, não se exige prova de conduta culposa ou dolosa dos sócios ou administradores. O risco empresarial normal das atividades econômicas não pode ser suportado pelo consumidor, mas pelos sócios e administradores da pessoa jurídica, ainda que demonstrem conduta administrativa proba. 2.2.3. Da aplicação ao caso concreto No caso, a decisão agravada (ID 116817222), ao condicionar o processamento do IDPJ à demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, impôs ônus probatório que a legislação especial dispensou, aplicando regime jurídico incompatível com a natureza consumerista da demanda. Os agravantes demonstraram que a executada se encontra em estado de insolvência, com tentativas de bloqueio via SISBAJUD e buscas via RENAJUD infrutíferas (ID 40268995). A execução tramita desde o ano de 2010 (processo nº 0035543-38.2010.8.15.2001), sem que se tenha localizado bens penhoráveis para satisfação do crédito. A personalidade jurídica da sociedade executada constitui, portanto, obstáculo concreto ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos consumidores, preenchendo o pressuposto do art. 28, § 5º, do CDC. A exigência de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em casos como o presente, transfere ao consumidor um ônus probatório de difícil ou impossível satisfação, convertendo a exceção protetiva do CDC em regra inócua e esvaziando a efetividade do título executivo judicial. 2.2.4. Do pedido de diligências para qualificação dos sócios A decisão agravada também indeferiu o pedido de diligências para obtenção da qualificação e endereço dos sócios da executada, sob o fundamento de que o fornecimento de informações é ônus da parte e não do juízo. Ocorre que os agravantes demonstraram ter realizado as diligências ao seu alcance, obtendo parcialmente os dados dos sócios (ID 40268996), mas encontrando dificuldade na localização de todos eles. O art. 319, § 1º, do CPC autoriza expressamente que o autor, quando não disponha das informações de qualificação do réu, requeira ao juiz as diligências necessárias à sua obtenção. O dever de cooperação (art. 6º do CPC) impõe a todos os sujeitos do processo a atuação colaborativa para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Diante da comprovada dificuldade dos exequentes na obtenção dos dados completos dos sócios, é dever do juízo valer-se dos sistemas disponíveis para auxiliar na qualificação e viabilizar a citação, prestigiando a efetividade da jurisdição. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada (ID 116817222), nos termos seguintes: a) Afastar a exigência de comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil, determinando que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica seja processado sob a égide da Teoria Menor, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor; b) Determinar que o Juízo de origem examine os pedidos de diligências para qualificação dos sócios à luz do dever de cooperação (art. 6º do CPC) e do art. 319, § 1º, do CPC, valendo-se dos sistemas informatizados disponíveis para obtenção dos dados faltantes; c) Ficam prejudicados os demais pontos da decisão agravada (readequação da planilha de cálculos), que deverão ser reexaminados pelo Juízo de origem após o regular processamento do incidente. É como voto. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator

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