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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803606-02.2025.8.20.5108 AUTOR: MARIA DO ROSARIO NUNES ADVOGADO(A) AUTOR: IRANILDO LUIS PEREIRA (RN017048) REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (AL06226A), GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (PE1798-A) DECISÃO Conforme se extrai da ProAfR no REsp n. 2.224.599/PE (Tema Repetitivo 1.414/ STJ), o STJ submeteu à apreciação sob o rito dos recursos especiais repetitivos a validade e consequências da CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, nos seguintes temos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp n. 2.224.599/PE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026). Na sequência, o Ministro Raul Araújo proferiu decisão monocrática determinando: “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. (REsp n. 2.224.599, Ministro Raul Araújo, DJEN de 17/03/2026.) Sendo assim, tendo em vista que nos presentes autos as partes litigam a respeito de possível ilegalidade de contrato envolvendo “cartão de crédito consignado”, SUSPENDO o processo até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.414/STJ. Após o julgamento do tema e certificado trânsito em julgado nos presentes autos, intimem-se as partes para se manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, voltem-me os autos conclusos para decisão. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803606-02.2025.8.20.5108 AUTOR: MARIA DO ROSARIO NUNES ADVOGADO(A) AUTOR: IRANILDO LUIS PEREIRA (RN017048) REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (AL06226A), GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (PE1798-A) DECISÃO Conforme se extrai da ProAfR no REsp n. 2.224.599/PE (Tema Repetitivo 1.414/ STJ), o STJ submeteu à apreciação sob o rito dos recursos especiais repetitivos a validade e consequências da CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, nos seguintes temos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp n. 2.224.599/PE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026). Na sequência, o Ministro Raul Araújo proferiu decisão monocrática determinando: “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. (REsp n. 2.224.599, Ministro Raul Araújo, DJEN de 17/03/2026.) Sendo assim, tendo em vista que nos presentes autos as partes litigam a respeito de possível ilegalidade de contrato envolvendo “cartão de crédito consignado”, SUSPENDO o processo até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.414/STJ. Após o julgamento do tema e certificado trânsito em julgado nos presentes autos, intimem-se as partes para se manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, voltem-me os autos conclusos para decisão. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito
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