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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0803594-30.2026.8.14.0028 AUTOR: MARIA ELICELMA DA SILVA DE OLIVEIRA REU: CELIANA FERREIRA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, partes qualificadas. Em decisão exarada ao id n. 170535812, este Juízo determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse instrumento de procuração devidamente assinado, emitida em até 03 (três) meses. A parte autora juntou documento ao id n. 174759065. É o necessário. Decido. In casu, verifico que a determinação judicial não foi integralmente cumprida. Isto porque em análise ao instrumento de procuração apresentado ao id n. 174759065, observo que o documento está datado de abril de 2025, ao passo que a presente ação foi ajuizada somente em março de 2026. Assim, embora a anterioridade do instrumento, por si só, não implique necessariamente a invalidade do mandato, considerando o lapso temporal entre a outorga e o ajuizamento da demanda e, com fundamento no poder geral de cautela e em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.021.665/MS e no Tema 1.198, entendo necessária a apresentação de procuração mais recente, a fim de possibilitar a apresentação de elementos mínimos aptos a permitir a aferição da legitimidade da demanda. Assim, pendente o cumprimento integral da determinação, por derradeiro, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a emenda à petição inicial, a fim de: a) juntar procuração atualizada, devidamente assinada, emitida em até 03 (três) meses, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se. Decisão desde já publicada por meio do sistema PJE. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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