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0803585-28.2024.8.18.0028

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Tribunal
TJPI
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0803585-28.2024.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] APELANTE: LAYSA MARIANE MENDES NUNES APELADO: AUTO SOCORRO FLORIANO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. DISPENSA DO PREPARO RECURSAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO DO RECURSO EM DUPLO EFEITO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO RECEBIDO. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LAYSA MARIANE MENDES NUNES SANTOS contra sentença proferida no Processo nº 0803585-28.2024.8.18.0028 em que o Apelante REQUER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, ressalvando que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e junta documento, Id. 34166956. Sobre o assunto o art. 98, do CPC, aduz que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (Grifei) Por compreender que a parte, ora Apelante, não possui condições de arcar com custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o Apelante é beneficiário da justiça gratuita que lhe concedo. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Intimem-se as partes. Após, voltem-me conclusos. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de agosto de 2026.

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