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0803574-55.2022.8.18.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803574-55.2022.8.18.0032 REQUERENTE: MUNICIPIO DE PICOS Advogado(s) do reclamante: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA APELADO: MILTON CLEMENTINO DOS SANTOS MOURA FE Advogado(s) do reclamado: NOANNE MOURA CAMPOS, LINNARA EMILY BENEDITO MOURA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Picos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por ex-servidor contratado sem prévia aprovação em concurso público para exercer a função de Fiscal da Zona Azul, condenando o ente público ao recolhimento dos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. O recorrente sustenta a natureza administrativa da contratação temporária, regida por legislação municipal, e a inexistência de direito ao FGTS, além de requerer o indeferimento da justiça gratuita e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contratado temporariamente pela Administração Pública, em contratação posteriormente reputada nula, faz jus aos depósitos do FGTS; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 46 da Lei nº 9.099/1995 autoriza a Turma Recursal a confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, sem que isso configure ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da técnica de fundamentação per relationem adotada pelas Turmas Recursais, afastando alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 5. A sentença aplica corretamente o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 ao reconhecer o direito do contratado em vínculo declarado nulo aos depósitos do FGTS correspondentes ao período efetivamente trabalhado. 6. Os argumentos recursais não apresentam fundamento apto a afastar a condenação ao recolhimento do FGTS nem a justificar a reforma da sentença. 7. Em grau recursal, impõe-se a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sendo desconstituída, de ofício, a condenação em honorários fixada na sentença, em observância ao art. 55 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. 2. O contratado pela Administração Pública em vínculo declarado nulo faz jus aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 3. A manutenção integral da sentença impõe a condenação do recorrente em honorários advocatícios recursais, com desconstituição, de ofício, da verba honorária fixada em primeiro grau quando incidente o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/08/2026 a 24/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803574-55.2022.8.18.0032 Origem: REQUERENTE: MUNICIPIO DE PICOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA - PI10121-A APELADO: MILTON CLEMENTINO DOS SANTOS MOURA FE Advogados do(a) APELADO: LINNARA EMILY BENEDITO MOURA - PI17064-A, NOANNE MOURA CAMPOS - PI17635-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PICOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança movida por MILTON CLEMENTINO DOS SANTOS MOURA FÉ. Na origem, o promovente narrou ter prestado serviços ao Município de Picos de 01/04/2017 a 30/11/2020 na função de Fiscal da Zona Azul, sem prévia aprovação em concurso público e sem anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Sustentou que, a despeito dos descontos salariais efetuados pelo ente público, este não realizou os depósitos devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), razão pela qual postulou a condenação da municipalidade ao recolhimento das parcelas no montante de R$ 4.254,78, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 e da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, o Município réu contestou o pedido alegando que a prestação laboral decorreu de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, disciplinada pela Lei Municipal nº 2.310/2009. Afirmou que os vínculos administrativos temporários não conferem aos contratados direito aos depósitos de FGTS ou a verbas trabalhistas de natureza privada, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela revogação da gratuidade judiciária. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença acolhendo em parte os pedidos exordiais para condenar o Município de Picos a efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS devidos ao autor no período de abril de 2017 a novembro de 2020, atualizados mediante a incidência exclusiva da Taxa Selic a partir da citação. O pedido de reparação por danos morais foi julgado improcedente ao fundamento de que o inadimplemento de verbas reflexas não gera vulneração a direitos da personalidade. Por fim, o réu foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Irresignado, o Município de Picos interpôs recurso pretendendo a reforma do decisum para afastar a condenação ao recolhimento do FGTS, argumentando que a relação jurídica firmada possui índole puramente administrativa regida pela legislação municipal local, inoponível aos direitos celetistas. Pleiteou também o indeferimento da justiça gratuita e a inversão dos ônus sucumbenciais. O recorrido apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença singular, com fulcro no artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 e na jurisprudência dos Tribunais Superiores que resguarda o direito ao FGTS nas contratações públicas declaradas nulas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação em honorários advocatícios imposta no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 25/08/2026

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803574-55.2022.8.18.0032 REQUERENTE: MUNICIPIO DE PICOS Advogado(s) do reclamante: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA APELADO: MILTON CLEMENTINO DOS SANTOS MOURA FE Advogado(s) do reclamado: NOANNE MOURA CAMPOS, LINNARA EMILY BENEDITO MOURA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Picos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por ex-servidor contratado sem prévia aprovação em concurso público para exercer a função de Fiscal da Zona Azul, condenando o ente público ao recolhimento dos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. O recorrente sustenta a natureza administrativa da contratação temporária, regida por legislação municipal, e a inexistência de direito ao FGTS, além de requerer o indeferimento da justiça gratuita e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contratado temporariamente pela Administração Pública, em contratação posteriormente reputada nula, faz jus aos depósitos do FGTS; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 46 da Lei nº 9.099/1995 autoriza a Turma Recursal a confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, sem que isso configure ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da técnica de fundamentação per relationem adotada pelas Turmas Recursais, afastando alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 5. A sentença aplica corretamente o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 ao reconhecer o direito do contratado em vínculo declarado nulo aos depósitos do FGTS correspondentes ao período efetivamente trabalhado. 6. Os argumentos recursais não apresentam fundamento apto a afastar a condenação ao recolhimento do FGTS nem a justificar a reforma da sentença. 7. Em grau recursal, impõe-se a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sendo desconstituída, de ofício, a condenação em honorários fixada na sentença, em observância ao art. 55 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. 2. O contratado pela Administração Pública em vínculo declarado nulo faz jus aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 3. A manutenção integral da sentença impõe a condenação do recorrente em honorários advocatícios recursais, com desconstituição, de ofício, da verba honorária fixada em primeiro grau quando incidente o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/08/2026 a 24/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803574-55.2022.8.18.0032 Origem: REQUERENTE: MUNICIPIO DE PICOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA - PI10121-A APELADO: MILTON CLEMENTINO DOS SANTOS MOURA FE Advogados do(a) APELADO: LINNARA EMILY BENEDITO MOURA - PI17064-A, NOANNE MOURA CAMPOS - PI17635-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PICOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança movida por MILTON CLEMENTINO DOS SANTOS MOURA FÉ. Na origem, o promovente narrou ter prestado serviços ao Município de Picos de 01/04/2017 a 30/11/2020 na função de Fiscal da Zona Azul, sem prévia aprovação em concurso público e sem anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Sustentou que, a despeito dos descontos salariais efetuados pelo ente público, este não realizou os depósitos devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), razão pela qual postulou a condenação da municipalidade ao recolhimento das parcelas no montante de R$ 4.254,78, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 e da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, o Município réu contestou o pedido alegando que a prestação laboral decorreu de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, disciplinada pela Lei Municipal nº 2.310/2009. Afirmou que os vínculos administrativos temporários não conferem aos contratados direito aos depósitos de FGTS ou a verbas trabalhistas de natureza privada, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela revogação da gratuidade judiciária. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença acolhendo em parte os pedidos exordiais para condenar o Município de Picos a efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS devidos ao autor no período de abril de 2017 a novembro de 2020, atualizados mediante a incidência exclusiva da Taxa Selic a partir da citação. O pedido de reparação por danos morais foi julgado improcedente ao fundamento de que o inadimplemento de verbas reflexas não gera vulneração a direitos da personalidade. Por fim, o réu foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Irresignado, o Município de Picos interpôs recurso pretendendo a reforma do decisum para afastar a condenação ao recolhimento do FGTS, argumentando que a relação jurídica firmada possui índole puramente administrativa regida pela legislação municipal local, inoponível aos direitos celetistas. Pleiteou também o indeferimento da justiça gratuita e a inversão dos ônus sucumbenciais. O recorrido apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença singular, com fulcro no artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 e na jurisprudência dos Tribunais Superiores que resguarda o direito ao FGTS nas contratações públicas declaradas nulas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação em honorários advocatícios imposta no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 25/08/2026

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