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TJRJ · 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0803551-68.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA CAROLINE RIBEIRO COSTA RÉU: LEANDRO LUCAS NOVAES, LEANDRO LUCAS NOVAES 13828610790 Embargos de Declaração tempestivos que são rejeitados por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do NCPC na sentença alvejada, a qual deve permanecer tal como foi lançada. No caso em comento, a parte ré aduz que não houve abandono dos autos, e que seus pedidos não foram apreciados. Contudo, não assiste razão a parte embargante, vez que o despacho do id. 258292384 além de indeferir os pedidos do autor, determinou que o mesmo indicasse bens passíveis de penhora. Outrossim, consoante o constante na certidão do id. 282777014, os autos se encontravam sem movimentação há mais de 60 (sessenta), dias,deixando o autor de promover os atos e diligências que lhe competiam, não obstante sua regular intimação. Neste prisma, tendo em vista que não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade para ser sanada, mantenho a sentença tal como foi prolatada. Frise-se que por se tratar de processo eletrônico, dentro do prazo legal, havendo pelo autor conhecimento de bens passíveis de penhora, o mesmo poderá ser desarquivado, sendo a execução proposta dentro dos próprios autos, conforme previsto no Art. 52 da Lei 9099/95. Sendo certo que, a reiteração de pedido com diligência infrutífera, será indeferido. RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2026. LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular
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