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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO Autos nº0803545-35.2026.8.14.0045 Nome: MAYRES DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Placido de Castro, 112, Residencial Ipê, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 Nome: PREFEITO MUNICIPAL DE REDENÇÃO-PA Endereço: Rua Ildonete Guimarães da Silva, 253, Vila Paulista, REDENçãO - PA - CEP: 68552-713 Nome: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA Endereço: , PAU D'ARCO - PA - CEP: 68545-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAYRES DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO SILVA em face de ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE REDENÇÃO/PA, figurando o MUNICÍPIO DE REDENÇÃO/PA como pessoa jurídica interessada, no qual a impetrante pretende o reconhecimento de direito à convocação, nomeação e posse no cargo de Técnico em Suporte Pedagógico, referente ao Concurso Público nº 001/2024. A medida liminar foi indeferida na decisão de ID 180754073, ocasião em que também foi deferida a gratuidade da justiça. A autoridade apontada como coatora apresentou informações, acompanhadas de documentos. O Ministério Público, em parecer de mérito, manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, diante da insuficiência de prova pré-constituída e da necessidade de dilação probatória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da adequação da via mandamental O mandado de segurança destina-se à tutela de direito líquido e certo demonstrável mediante prova pré-constituída, não comportando dilação probatória destinada à reconstrução de fatos controvertidos ou à obtenção dos elementos necessários à própria formação do direito afirmado. Nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança será denegado nas hipóteses processuais que conduzem à extinção sem resolução do mérito. Sob a disciplina do Código de Processo Civil, a inadequação da via eleita, decorrente da impossibilidade de demonstração do direito invocado pela documentação previamente constituída, conduz à extinção do processo, na forma do art. 485, VI, do CPC. A distinção mostra-se relevante. Não se trata, nesta hipótese, de afirmar positivamente a inexistência do direito material alegado, mas de reconhecer que os fatos indispensáveis à sua configuração não podem ser suficientemente estabelecidos no âmbito cognitivo próprio do mandado de segurança. 2.2. Da insuficiência da prova pré-constituída no caso concreto A impetrante obteve a 34ª colocação na classificação final para o cargo de Técnico em Suporte Pedagógico. O edital originário, por sua vez, previu 24 vagas para o cargo, sendo 22 destinadas à ampla concorrência e 2 reservadas às pessoas com deficiência. Os documentos posteriores demonstram que a Administração prosseguiu com convocações além das 22 vagas originariamente destinadas à ampla concorrência. Após o procedimento de desempate, foram considerados aptos os candidatos classificados da 29ª à 36ª colocações, entre eles a impetrante, situada em 34º lugar. Na etapa subsequente de exames admissionais, foram chamados os candidatos classificados entre a 29ª e a 33ª posições. A circunstância de as convocações terem alcançado a 33ª colocação evidencia que houve recomposição de vagas decorrente de eventos posteriores ao resultado originário, não sendo suficiente, para solução da controvérsia, a simples afirmação de que a impetrante permaneceu fora do número inicial de vagas. A documentação apresentada pela própria impetrante registra 13 ocorrências relacionadas a exonerações, ausência à perícia, não apresentação de documentos e ausência de posse, envolvendo candidatos anteriormente classificados, além de relação contendo 33 servidores indicados como contratados para a função de Técnico em Suporte Pedagógico. Também foi juntado aos autos o Termo de Ajustamento de Conduta nº 001/2025, firmado entre o Ministério Público e o Município de Redenção. O instrumento registra a existência de vagas decorrentes de desistências ou não comparecimentos e prevê providências destinadas à convocação de candidatos, bem como obrigações relacionadas à substituição de servidores temporários por aprovados em concurso público. O TAC contém, ainda, cláusula específica relativa à nomeação das vagas de desistência e disciplina a rescisão progressiva de vínculos temporários à medida que ocorram as nomeações. Esses elementos são relevantes e impedem que a controvérsia seja reduzida à mera circunstância de a impetrante ter obtido classificação posterior às vagas originalmente previstas. Não demonstram, entretanto, de forma completa e inequívoca, que as vacâncias e contratações indicadas produzam, individualmente consideradas e em sua sequência cronológica, número de vagas efetivamente disponíveis suficiente para alcançar a 34ª colocação. A relação de vacâncias juntada não se encontra acompanhada, em extensão suficiente, dos respectivos atos administrativos individualizados que permitam verificar a origem de cada vaga, a data em que efetivamente se tornou disponível, eventual recomposição posterior, a lista à qual estava vinculada e seus reflexos concretos sobre a ordem classificatória. Também não se extrai dos autos quadro atualizado e oficial que demonstre quantos cargos efetivos de Técnico em Suporte Pedagógico permaneceram vagos após as convocações realizadas até a 33ª posição. Situação semelhante se verifica quanto às contratações temporárias. A existência de relação indicando servidores contratados para a função não permite, isoladamente, estabelecer se cada vínculo corresponde a cargo efetivo vago, se atende a necessidade temporária juridicamente distinta, quais atribuições são concretamente desempenhadas ou em que medida essas contratações revelariam necessidade permanente de provimento capaz de alcançar precisamente a classificação da impetrante. O TAC, embora constitua elemento relevante para análise da política municipal de pessoal, refere-se a conjunto mais amplo de vagas e contratações da Administração e não individualiza, por si só, quantidade de cargos de Técnico em Suporte Pedagógico que, no momento da impetração, estariam necessariamente disponíveis para provimento pela candidata classificada em 34º lugar. A definição do direito vindicado exigiria, portanto, apuração acerca da quantidade exata de vagas efetivamente abertas para o cargo, da origem e cronologia das vacâncias, das convocações realizadas para recomposição dessas vagas, da situação administrativa dos candidatos anteriormente classificados e da correspondência entre os vínculos temporários apontados e os cargos efetivos previstos na estrutura municipal. Tais circunstâncias não podem ser esclarecidas mediante presunção nem reconstruídas por atividade instrutória no âmbito do mandado de segurança. O Ministério Público alcançou conclusão semelhante ao consignar que seria necessário apurar o quantitativo efetivo de cargos vagos, a origem das vacâncias, suas datas, o número atualizado de temporários, as funções concretamente desempenhadas e o alcance das obrigações assumidas no TAC. A insuficiência da prova pré-constituída não equivale à afirmação de inexistência do direito material. Impede, neste rito, a formação de juízo seguro quanto à alegada preterição e à consequente transformação da expectativa decorrente da classificação em direito subjetivo à nomeação. Mostra-se, assim, inadequada a via mandamental para solução da controvérsia tal como documentalmente apresentada, sem prejuízo da utilização da via processual própria, na qual seja possível a produção das provas necessárias à completa elucidação dos fatos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) DENEGO A SEGURANÇA, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; B) DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito; C) MANTENHO a gratuidade da justiça anteriormente deferida; D) Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009; E) Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. Portaria n° 3437/2026-GP _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
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